TJSC - 5007287-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007287-85.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CLEBER FRANZENADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)AUTOR: FERNANDO DOS ANJOS FRANZENADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)RÉU: ILSON FIAMONCINI FRANZENADVOGADO(A): ILSON FIAMONCINI FRANZEN (OAB SC055193)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) DESPACHO/DECISÃO 1. Cleber Franzen e Fernando dos Anjos Franzen ingressaram com ação de anulação de negócio jurídico em face de Isair Franzen, Espólio de Vilibaldo Herculano Franzen e Ilson Fiamoncini Franzen.
Deferida a tutela requerida inicialmente, determinando-se a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel cujo negócio jurídico pretende-se a anulação. Vieram os autos para análise de novo pedido de tutela de urgência.
Alegaram os autores, em resumo, que os requeridos Isair Franzen e Ilson Fiamoncini Franzen, este último advogado, arquitetaram a venda fraudulenta de um imóvel pertencente a Vilibaldo Herculano Franzen - pai e avô dos requeridos, que se encontrava com a saúde comprometida - em prejuízo dos requerentes.
Sustentaram que o requerido Isair detinha o controle bancário e da vida de Vilibaldo por meio de procuração desde fevereiro de 2020.
Alegaram que a venda do imóvel ocorreu por preço vil, discrepante das avaliações de mercado, configurando enriquecimento ilícito e estelionato.
Argumentaram ainda que o requerido Ilson fraudou informações sobre os rendimentos do imóvel, alegando aluguel de apenas mil reais, quando o bem gerava, em média, quatro mil reais mensais provenientes de quatro quitinetes, e que Isair continua a administrar o imóvel.
Fundamentaram juridicamente a demanda na anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes.
Requereram, então, a concessão da tutela de urgência para determinar a quebra do sigilo bancário de Vilibaldo Herculano Franzen, Isair Franzen e Ilson Fiamoncini Franzen desde fevereiro de 2020 até o óbito do Sr. VILIBALDO HERCULANO FRANZEN, em 01.03.2024, para comprovar os atos fraudulentos e o conluio entre os requeridos para dilapidar o patrimônio de Vilibaldo (pai e avô dos requeridos), visto que o requerido Isair detinha procuração, desde 10.02.2020, para controle bancário e da vida do falecido, já em estado de saúde comprometido, incluindo a conta bancária junto à Viacred, onde o requerido Ilson depositou os valores a título de pagamento da compra e venda fraudulenta levada a efeito pelos requeridos, em detrimento dos requerentes. Decido. 2.
De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa.
E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório.
Isso porque a quebra de sigilo bancário é medida de caráter absolutamente excepcional, conforme disposto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, reservada, dentre outras, em matéria cível, quando houver prevalência do interesse público, como na defesa do patrimônio público ou em apurações de ilícitos criminais ou infrações administrativas previstas em lei. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ADSTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA.
TEMAS ATINENTES À DESOBEDIÊNCIA DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUITAÇÃO DE VALORES EM OUTRA DEMANDA DE CUNHO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE AS MOVIMENTAÇÕES DA EXECUTADA DATAM DO ANO DE 2017, CONSTANDO A EMPRESA COMO ATIVA ATÉ OS DIAS ATUAIS.
ESPÉCIE QUE TEM POR ESCOPO A COBRANÇA DE DÍVIDA PARTICULAR.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, SOBRETUDO PORQUE O DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO CONFIGURA GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA, AUTORIZANDO A SUA MITIGAÇÃO SOMENTE EM CASOS MUITO ESPECÍFICOS E PONTUAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO. "(...) a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ/REsp 1951176/SP, rel.
Min. marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067146-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057654-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Dec 05 00:00:00 GMT-03:00 2023).(TJSC - 5057654-45.2022.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil) Dada sua excepcionalidade, a quebra de sigilo bancário deve ser aplicada somente quando esgotados os meios para obtenção de prova, nos termos da jurisprudência, e desde que motivada pela existência concreta de causa legitimadora, sendo imprescindível para o procedimento.
No presente caso, como nem todos os réus apresentaram contestação, entendo que, por se tratar de medida extrema, a análise do pedido deve ser realizada na fase da instrução processual, momento mais adequado para avaliar sua pertinência e necessidade.
Desse modo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida, razão pela qual o indeferimento do pedido é o que se impõe. 3.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino a retificação do polo passivo para constar o Espólio de VILIBALDO HERCULANO FRANZEN, representando por seu sucessor, herdeiro administrador do espólio ISAIR FRANZEN.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição - ISAIR FRANZEN (SC021143 - THIAGO MORAES DI CIERO)
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20/07/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 20/07/2025
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11/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: JANE GRACIELA MARTINA
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11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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09/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 38 e 39
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007287-85.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: CLEBER FRANZENADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)AUTOR: FERNANDO DOS ANJOS FRANZENADVOGADO(A): JAMES EDUARDO WEIERS (OAB SC008655)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição - ILSON FIAMONCINI FRANZEN (SC055193 - ILSON FIAMONCINI FRANZEN / SC021143 - THIAGO MORAES DI CIERO)
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/04/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 10:26
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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07/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 10:20
Expedição de ofício - 2 cartas
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04/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DOS ANJOS FRANZEN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER FRANZEN. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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03/04/2025 19:18
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:56
Despacho
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13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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13/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER FRANZEN. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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