TJSC - 5002059-30.2024.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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05/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2025 16:13
Expedição de ofício
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05/09/2025 16:09
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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05/09/2025 16:05
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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05/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002059-30.2024.8.24.0505/SC RÉU: MATHEUS DE SOUSA CARMOZINAADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação.
Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
Por conseguinte, nesta sede de cognição, não prospera o pleito de aplicação do princípio da insignificância.
Acerca do princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela: Surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. O Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
Na década de 70 do século passado foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.
Calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. [...] Com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, não havendo tipicidade material, compreendida como o juízo de subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 7).
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para a aplicação do referido princípio, nos seguintes termos: O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. (HC 119844 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 29/06/2018) (grifei) O Plenário da Suprema Corte decidiu, ainda: PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME DE FURTO TENTADO.
REINCIDÊNCIA.
CONCURSO DE AGENTES. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2.
Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3.
No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4.
Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta à paciente. (HC 123533, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015) Em suma, entende o STF que a análise da incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, à luz das circunstâncias objetivas e subjetivas do fato praticado pelo agente.
No caso em apreço, do que se extrai da denúncia, o acusado cometeu três furtos, em único dia e contra três estabelecimentos comerciais da mesma rede de supermercados, subtraindo mercadorias que, somadas, totalizam um prejuízo de R$ 2.115,48, ou seja, além do valor elevadíssimo dos produtos, que desde já afasta a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devem ser consideradas as circunstâncias (três furtos realizados no mesmo dia, contra a mesma vítima), a denotar o grau elevado de reprovabilidade do comportamento.
Dessa forma, afasto a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025, às 16h(art. 399, caput, do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1) e interrogatório(s) do(s) réu(s).
Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina, deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5.
Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. -
06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 14/10/2025 16:00
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02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002059-30.2024.8.24.0505/SCRELATOR: NICOLLE FELLERRÉU: MATHEUS DE SOUSA CARMOZINAADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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27/05/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 29
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27/05/2025 23:15
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 17:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Juntado(a)
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19/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054009
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:48
Juntado(a)
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20/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 01:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 09/09/2024
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02/09/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: WILSON FARIAS
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02/09/2024 18:31
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50015310920248240533/SC referente ao evento 30
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23/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:40
Recebida a denúncia
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22/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS DE SOUSA CARMOZINA - DENUNCIADO
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22/08/2024 08:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006015-22.2023.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 24, 37
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13/08/2024 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para PEL0201)
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13/08/2024 15:38
Distribuído por dependência - Número: 50060152220238240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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