TJSC - 5000131-20.2024.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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11/09/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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04/09/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.349,60
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12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 42.078,87
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08/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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24/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.335,56
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09/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.300,68
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23/06/2025 17:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IEA02CV
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000131-20.2024.8.24.0125/SC AUTOR: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411)ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)RÉU: LEONARDO HENRIQUE BUSSADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem, dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior. -
12/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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12/06/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:36
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10616534, Subguia 5542982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.386,95
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12/06/2025 04:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50447603220258240000/TJSC
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11/06/2025 09:59
Link para pagamento - Guia: 10616534, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5542982&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5542982</a>
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11/06/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO HENRIQUE BUSS - Guia 10616534 - R$ 685,36
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11/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 85
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03/06/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 85
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03/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IEA02CV -> DCJE
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000131-20.2024.8.24.0125/SC AUTOR: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411)ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)RÉU: LEONARDO HENRIQUE BUSSADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585)ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA ROCHA (OAB SC060617) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra LEONARDO HENRIQUE BUSS.
A parte ré ofereceu contestação com reconvenção, sobre as quais a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, pois a tutela pretendida a título provisório é satisfativa.
Mutatis mutandis, esclarece-se que [...] conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo." [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040964-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023543-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Desse modo, por haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não deve ser concedida, a teor do art. 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. As preliminares suscitadas na contestação (evento 7, CONT2) e na contestação à reconvenção (evento 44, RÉPLICA1) procedem, pois tanto a ação quanto a reconvenção foram valoradas de forma incorreta.
Em ambos os casos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelas partes Assim, como na ação se pretende a resolução do contrato - o que inclui os aditivos contratuais - e suas consequências, a causa deveria ter sido valorada segundo o art. 292, inc.
II, do CPC, isto é, de acordo com o montante correspondente a eles, o que totaliza R$ 760.129,26, sendo R$ 660.613,26 do contrato de origem (evento 1, CONTR6) e R$ 99.516,00 referente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do cumprimento da obrigação estabelecida no primeiro aditivo contratual (evento 1, CONTR7).
Esclarece-se que o segundo aditivo contratual não foi contabilizado, pois não possui conteúdo econômico (evento 1, CONTR8).
Na reconvenção, por sua vez, o reconvinte pretende o acolhimento do pedido de consignação em pagamento da quantia de R$ 84.080,34 e a declaração de nulidade da cláusula de tolerância disposta na cláusula 5.1 do contrato de origem, "[...] reconhecendo-se, por conseguinte, o atraso na entrega da obra e a aplicação de multa mensal, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. [...]".
Desse modo, a causa deveria ter sido valorada de acordo com o art. 292, incs.
II, V e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, deve corresponder à quantia de R$ 84.080,34, acrescida das multas mensais do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64 vencidas, sem a cláusula de tolerância, e, diante da indeterminação do término da obrigação, de 12 parcelas vincendas.
Diante do exposto, determino a correção do valor da causa da ação, na capa do processo, para R$ 760.129,26, devendo a parte autora ser, em seguida, intimada para, em 15 dias, promover o recolhimento das despesas processuais complementares, sob pena de extinção; e a intimação do reconvinte para, em 15 dias, corrigir o valor da reconvenção, sob pena de correção de ofício e por arbitramento (art. 292, § 3º, do CPC). 4. No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA DOENÇA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DEFINIDAS PELA RN N. 387/2015 DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO MÉDICA PELA PARTE AUTORA.
INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303259-39.2017.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019).
Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra e diante da inversão do ônus probatório, especifiquem novamente as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 6. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 7. Intimem-se. -
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.279,98
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 42.417,69
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29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 44.457,90
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.270,67
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24/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:10
Despacho
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição
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27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.346,79
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27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.263,07
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30/01/2025 19:54
Juntada de Petição
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27/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.226,48
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29/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.221,05
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31/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.201,25
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição - (SC010356)
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16/10/2024 20:18
Juntada de Petição
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27/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.196,06
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.162,71
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30/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.141,80
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11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.229,89
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24/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.120,45
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.195,73
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:08
Despacho
-
01/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.099,22
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25/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:23
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - 25/03/2024 16:30. Refer. Evento 24
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25/03/2024 17:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 27 e 30
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22/03/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:24
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 25/03/2024 16:30
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08/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 18:18
Decisão interlocutória
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição
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08/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7077314, Subguia 3814277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.560,46
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição
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06/03/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7077314, Subguia 3814277
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06/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.161,21
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24/02/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7077314, Subguia 3645957
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22/02/2024 22:33
Juntada de Petição
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22/02/2024 22:32
Juntada de Petição - LEONARDO HENRIQUE BUSS (SC039585 - OLAVO PELLIZZARI)
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06/02/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 104,44
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição
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02/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 83.975,90
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10/01/2024 08:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7077314, Subguia 3645957
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10/01/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 7077314 - R$ 6.534,05
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10/01/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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