TJSC - 5093768-35.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5093768-35.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Cleusa Maria CardosoAUTOR: ELISABETE DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
19/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5093768-35.2024.8.24.0930/SC RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Em contestação, a parte ré alegou a prescrição quinquenal como fundamento para não exibir o contrato discutido nos autos.
Da prescrição. A pretensão declaratória da abusividade de cláusulas contratuais não se sujeita à limitação temporal.
Por outro lado, os efeitos pecuniários da revisão contratual (repetição do indébito) se submetem ao prazo prescricional de 10 anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA [...]2.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA2.1. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO."O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes" (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel.
Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). [...] (TJSC, Apelação n. 5001378-24.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
Tendo isto em vista, afasto a prejudicial de mérito.
A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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11/10/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:33
Determinada a citação
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05/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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