TJSC - 5055140-34.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055140-34.2024.8.24.0038/SC APELANTE: FLAVIA DUARTE LAGE DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA CALAIS AGUIAR (OAB MG228468) DESPACHO/DECISÃO Fundação Universidade Regional de Blumenau opôs embargos de declaração (Evento 21) contra a decisão retro (Evento 10), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu "sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que - Seja sanada a omissão com o reconhecimento da nulidade do julgamento monocrático da apelação, com a submissão do recurso ao órgão colegiado; - Subsidiariamente, sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para que o juízo se pronuncie quanto a preliminar de incompetência de foro e, por conseguinte, reconheça a incompetência para apreciar o feito, de modo que a sentença de Ev. 36 (origem) seja anulada e os autos sejam remetidos para a Comarca de Blumenau – SC; - Ainda subsidiariamente, que o juízo examine o entendimento firmado pelo STJ no recurso ordinário em mandado de segurança RMS 49896 RS 2015/0307428-0" (Evento 21). É a síntese do essencial.
O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustenta a) a "nulidade do julgamento monocrático fundado na 'jurisprudência dominante'"; b) que "o decisum deixou de analisar todos os fundamentos da preliminar de incompetência, pois não apreciou a preliminar de incompetência territorial quanto à pessoa, considerando que a FURB, na condição de Autarquia Municipal, integrante da Administração indireta local, atrai o processamento do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau – SC" e c) "seja sanada a omissão, especialmente para fins de prequestionamento, quanto ao entendimento firmado pelo STJ no recurso ordinário em mandado de segurança RMS 49896 RS 2015/0307428-0" (Evento 21).
Destaco, de antemão, que a decisão agravada veio estribada em firme posicionamento desta Corte de Justiça a respeito da necessária observância ao princípio da publicidade e às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que legitima a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade em temática de concurso público.
A consolidação do debate exsurge como autorizativo para julgamento monocrático, a teor do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Há amparo, também, à luz do postulado da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), apreciação unipessoal de recurso (art. 932 do CPC).
Não só, o "art. 132, inc.
XV, do RITJESC respalda o relator negar provimento com base em corrente jurisprudencial majoritária na corte" (TJSC, Agravo Interno n. 0304682-32.2018.8.24.0039, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-7-2019).
Reafirma-se que a "sustentada a inviabilidade de julgamento unipessoal, por afronta ao princípio da colegialidade" é insubsistente em "demanda que se enquadra nas hipóteses que comportam julgamento unipessoal, exegese do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051626-95.2021.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-3-2023). À símile do art. 277, CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
De mais a mais, é posicionar do STJ que o manejo do agravo interno possui o condão de provocar atuação do colegiado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CORRETO. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17-4-2023).
Evidentemente, não há falar em vedação ao julgamento monocrático.
De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que: a regra cogente e de competência prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC garante ao autor opte pelo foro de seu domicílio ao ajuizar ação contra Estado da Federação, caso em comento.
Por derradeiro, com fundamento em julgados desta Corte de Justiça, inclusive, esclareceu-se que a apresentação genérica dos critérios previstos no edital, sem detalhamento sobre os pontos considerados na avaliação da resposta, viola o dever de motivação dos atos administrativos e compromete a possibilidade de interposição de recurso administrativo eficaz.
Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado.
Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021).
Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.
Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado.
As conclusões do julgado são claras e compreensíveis.
A via recursal eleita, então, não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema.
Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento.
A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023).
Ainda: 1.
Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.2.
Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023).
Também: Não há omissão, contradição ou obscuridade.
O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado.
Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023).
Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios. -
03/09/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0404
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03/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055140-34.2024.8.24.0038/SC APELANTE: FLAVIA DUARTE LAGE DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA CALAIS AGUIAR (OAB MG228468) DESPACHO/DECISÃO Flavia Duarte Lage De Magalhaes ajuizou "ação ordinária" contra Fundação Universidade Regional de Blumenau e Estado de Santa Catarina. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 36, 1G): FLAVIA DUARTE LAGE DE MAGALHAES propôs ação de procedimento comum contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU e o ESTADO DE SANTA CATARINA, em que alegou que prestou concurso público Edital n.º 1739/SED/2024 para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, na função orientador educacional.
Na prova discursiva, obteve pontuação não satisfatória, sendo que a banca examinadora não publicou o espelho de correção detalhado e individualizado a fim de possibilitar a verificação do que foi pontuado.
Houve, tão somente, a atribuição da nota de acordo com padrões genéricos "que sequer condizem com nota obtida".
Apresentou recurso, o qual foi indeferido, sem nenhuma motivação.
Sustentou a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e do exercício do contraditório.
Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso, com a disponibilização do espelho da prova e a abertura de novo prazo para a interposição.
No mérito, pugnou pela anulação do referido ato e pela confirmação da tutela. O pleito antecipatório foi deferido (evento 5, DESPADEC1).
Sobreveio Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido, assim como o Agravo Interno (processo 5011808-97.2025.8.24.0000/TJSC, evento 3, DESPADEC1 e processo 5011808-97.2025.8.24.0000/TJSC, evento 43, ACOR2).
Citado, o Estado de Santa Catarina arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, disse que "a correção foi devidamente fundamentada, conforme previsto no edital" e que o recurso foi indeferido "de forma fundamentada de acordo com os critérios exigidos no edital".
Citou o Tema 485 do STF, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 23, CONT1).
A Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, por sua vez, arguiu, em preliminar, a incompetência relativo ao foro e, no mérito, disse que a autora "teve todas as suas avaliações realizadas", que "a nota de cada uma das respostas foi disponibilizada junto à área do candidato, com a atribuição dos pontos relativos a cada um dos tópicos de avaliação" e, quanto ao espelho de correção, que "deve ser mantido em sigilo para fins de garantir a segurança dos concursos".
No mais, sustentou que "para além da pontuação atribuída em cada um dos quesitos avaliativos da questão discursiva, não há exigência editalícia ou legal no sentido de fornecer comentários ou justificativas adicionais" e mencionou que "a requerente deixou de interpor recurso administrativo em face do resultado preliminar do concurso público".
Por fim, manifestou-se pela improcedência (evento 24, CONT1).
Houve réplica (evento 30, RÉPLICA1).
Entretanto, em que pese o autor ter juntado documentos, não se trata de documentação desconhecida das partes, pois a resposta ao recurso acompanhou a inicial e as demais peças se referem ao recurso de Agravo de Instrumento, não havendo, portanto, a necessidade do contraditório.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse tutelável (evento 33, PROMOÇÃO1). É o relatório.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 36, 1G): JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA DUARTE LAGE DE MAGALHAESem face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU e do ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR o provimento antecipatório e, por consequência, ANULAR o ato administrativo que indeferiu o recurso, com a abertura de novo prazo para a interposição.
Em face da sucumbência, CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que, em razão do baixo valor dado à causa, arbitro em R$ 1.000,00, o que faço com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de aplicar os honorários de acordo com o art. 85, §8-A, do CPC por suplantar o razoável ao caso e por se tratar de critério meramente sugestivo.
Neste sentido: TJSC, Apelação n. 5002698-78.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023. Quanto às custas processuais, incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 17.654/18, que isenta os réus do ressarcimento quando não houver a necessidade de reembolso, sendo este o caso dos autos em razão do deferimento da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos declaratórios opostos pela FURB (Evento 47, 1G) foram rejeitados (Evento 48, 1G).
Estado de Santa Catarina recorreu, ao argumento de que a) "a r.
Sentença recorrida, contrariando o disposto no art. 135, da Lei n. 6.843/86, concedeu à parte recorrida a possibilidade de indenização de mais 1/3 (30 dias) de um mesmo período de licença-especial"; b) "o art. 15, I, da Lei Complementar n. 55/1992 limita a conversão em pecúnia de um único período aquisitivo por ano"; c) "não é possível nova conversão em pecúnia de mais 30 dias de licença especial do militar estadual quando a parte já obteve, ou está postulando, em outro processo o direito à conversão de 30 dias do mesmo período aquisitivo, o que, inclusive configura a coisa julgada ou, pelo menos, litispendência" e d) "a parte recorrida não demonstrou que teve deferido o gozo de licença especial e que, optando por permanecer trabalhando, lhe foi negada a conversão mensal prevista no referido artigo" (Evento 55, 1G).
Por seu turno, Fundação Universidade Regional de Blumenau defendeu a) preliminarmente, que "o foro competente para o processamento do feito é uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau – SC, pois a apelante FURB é uma Autarquia Municipal, integrante da Administração indireta local, ou uma das Varas Fazendárias da Capital do Estado, por expressa previsão no Edital do Concurso"; b) "a nota de cada uma das respostas foi disponibilizada junto à área do candidato, com a atribuição dos pontos relativos a cada um dos tópicos de avaliação"; c) "o espelho de correção é um instrumento técnico que registra a pontuação atribuída a cada critério de avaliação estabelecido no edital do certame, constando do sistema interno da FURB com o nome da banca, que deve ser mantido em sigilo para fins de garantir a segurança dos concursos" e d) "considerando que a resposta ao recurso em face da questão discursiva nº 01 explica os critérios de avaliação e a nota atribuída à apelada, que por mera liberalidade optou por não apresentar recurso em face do resultado preliminar, entende-se que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o recurso apresentado por ela" (Evento 68, 1G).
Com contrarrazões (Eventos 64 e 76, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso aviado pelo Estado de Santa Catarina e pelo conhecimento e desprovimento do reclamo da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB (Evento 8, 26). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Há, um entrave processual para o conhecimento do reclamo do Estado de Santa Catarina, especificamente o da dialeticidade.
A decisão exordial condiz com a procedência do pleito autoral, para "anular o ato administrativo que indeferiu o recurso [relativo ao concurso público Edital n. 1739/SED/2024 prestado pela parte autora], com a abertura de novo prazo para a interposição" (Evento 36, 1G).
Para tanto, o comando decisório se fundamentou na premissa de que "não há dúvidas de que a autora logrou demonstrar que a correção da prova discursiva, Questão 1 do concurso, não contou com qualquer fundamentação sobre os critérios adotados a ensejar a nota atribuída" (Evento 36, 1G).
Esse axioma, atrelado à ausência de critérios para a correção da prova discursiva Questão 1 não foi atacado no recurso, cujas razões versam sobre a conversão em pecúnia de licença-especial de policial militar, matéria diversa da analisada na presente demanda.
Enfim, o que se haure é a ausência de combatividade à premissa inerente à correção da prova do concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024.
A dissociação das razões do recurso com o respectivo desfecho que sobressai da origem conduz ao não conhecimento do apelo, pois "não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1916297/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022).
Por oportuno, colijo precedente desta Corte de Justiça que veicula idêntica orientação: "'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes' (STF, AI-AgR n. 597.968/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 30-6-2006, p. 28)" (AI n. 2008.057096-5, rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.10) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006247-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022).
Igualmente: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000895-62.2023.8.24.0053, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
Adiante, preliminarmente, defenda a FURB a competência da comarca de Blumenau para processar e julgar a demanda, a teor do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil.
Contudo, figura como réu também o Estado de Santa Catarina, situação em que incide a previsão do parágrafo único do art. 52 do CPC: "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
A par dessas considerações, "muito embora o edital do certame tenha eleito o foro da Capital, tal regra não possui o condão de afastar a regra geral de competência estatuída no CPC, cujas normas processuais espelham valores e normas fundamentais constitucionais, bem como resguardam à parte seu direito ao acesso à Justiça e à proteção de seus direitos, a teor do disposto no art. 1º do CPC e inc.
XXXV do art. 5º da CF" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000062-48.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-3-2020).
Tampouco, a máxima de que o edital faz lei entre as partes e "'vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições' (RMS n. 28.995/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041998-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
O debate relativo à flexibilização da cláusula de eleição de foro em demandas que versem sobre concursos públicos não é desconhecido deste órgão fracionário, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIENTÍFICA.
DECLARADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO VS DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO DO POSTULANTE DESLOCAMENTO, PORTANTO, INVIÁVEL.
DECISUM REFORMADO.O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, aplicando o art. 52, parágrafo único, do CPC, segundo o qual é permitido ao particular o ajuizamento da ação, em seu domicílio, contra Estado da Federação, mesmo que a parte autora não resida no território do ente réu" (CC n. 195.892/RR, Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30-5-2023, DJe 14-6-2023), em detrimento à cláusula de eleição de foro prevista no edital do certame.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041413-59.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EDITAL DE CONCURSO QUE PREVIU REGRA ESPECÍFICA, ELEGENDO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO E DO CAPUT DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REGRA CUMPRIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL QUE PREVÊ APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
CANDIDATA QUE ALEGA TER APRESENTADO O DOCUMENTO, MAS RECONHECE A NÃO APRESENTAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE EXIGIDOS PELO EDITAL PARA FIM DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DE CONSEGUINTE, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROSSEGUIR NO CERTAME.
ORDEM DENEGADA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 0311766-35.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0305962-27.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019).
Ademais, da minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que reconheceu a prevalência do foro eleito pelo autor, em ação contra Estado de Santa Catarina.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir o Juízo competente para processamento e julgamento de "ação anulatória de ato administrativo", ante a eleição de foro estabelecida no edital de concurso público n. 001/2022, deflagrado pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro prevista em editais de concurso público busca garantir a isonomia entre os candidatos, tendo por objetivo concentrar as demandas em uma única jurisdição.
Contudo, a regra cogente e de competência prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC garante ao autor opte pelo foro de seu domicílio ao ajuizar ação contra Estado da Federação.4.
Em observância a legalidade dos atos e somados aos princípios de acesso à justiça e segurança jurídica, a escolha do foro do domicílio do autor é imperativa sob a égide da norma processual, afastando-se a cláusula editalícia que estabelece contrariamente o foro da Capital como único.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1.
A cláusula de eleição de foro constante no edital de concurso público não prevalece sobre a regra geral de competência estabelecida no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que garante ao particular a opção de ajuizar a ação em seu domicílio. 2. O edital do certame deve ser respeitado naquilo que não contrarie normas processuais fundamentais, especialmente aquelas que asseguram o direito de acesso à justiça e ao tratamento isonômico entre as partes."._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, 132, 277 e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.205/SP, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17-4-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041413-59.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000062-48.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-3-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0305962-27.2018.8.24.0075, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076343-69.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2025).
Logo, não prospera a prefacial, devendo ser respeitado o foro eleito pela parte autora, em detrimento da cláusula editalícia que restringe o acesso à justiça consagrada constitucionalmente.
No tocante ao mérito, a matéria já objeto de apreciação desta Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a decisão concessiva de tutela provisória de urgência, consoante ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DISCURSIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUALIZADO.
PUBLICIDADE DOS ATOS.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a concessão liminar para assegurar, à candidata em concurso público, o acesso ao espelho de correção detalhado e individualizado da prova discursiva regida pelo edital n. 1739/SED/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Ascende inconformismo consistente em decidir se é legítima a concessão de medida liminar para assegurar ao candidato de concurso público o acesso ao espelho de correção detalhado da prova discursiva, com base nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e direito de defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O acesso aos critérios específicos utilizados na correção de provas discursivas é necessário para garantir a transparência do certame e o pleno exercício do direito de defesa do candidato.
A ausência do espelho de correção na integralidade não permite traçar o paralelo necessário ao deslinde do entrave.4.
A apresentação genérica dos critérios previstos no edital, sem detalhamento sobre os pontos considerados na avaliação da resposta, viola o dever de motivação dos atos administrativos e compromete a possibilidade de interposição de recurso administrativo eficaz.5.
Embora limitada a intervenção judicial nos casos de concurso público, admite-se o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a observância dos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade que devem reger a atividade pública. 6.
O direito dos candidatos à informações claras e detalhadas sobre sua avaliação não configura invasão do mérito administrativo da banca examinadora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "É legítima a intervenção judicial para assegurar ao candidato de concurso público o acesso ao espelho de correção detalhado da prova discursiva, quando a ausência de informações específicas sobre os critérios de avaliação inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa"._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003307-10.2023.8.24.0006, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2024; STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 0330953-68.2014.8.24.0023, Rel.
Des.
Cesar Abreu, j. 05.07.2016. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011808-97.2025.8.24.0000, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025).
Da fundamentação lá encartada, extrai-se: A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de conceder à candidata, em sede liminar, acesso ao espelho de correção detalhado e individualizado de sua prova discursiva aplicada no concurso público regido pelo edital n. 1739/SED/2024.
As razões apresentadas pela agravada na origem demonstram preenchidos os requisitos estatuídos no art. 300 do CPC, visto que a resposta apresentada pela banca examinadora impede a correta compreensão dos critérios utilizados pela banca e, consequentemente, a interposição de recurso administrativo eficiente. Por isso, ao negar provimento ao recurso, a decisão monocrática foi amparada nas premissas de que: a) "para que seja possível apurar fidedignamente a obediência (da banca examinadora) aos padrões e critérios de correção estabelecidos no edital, é imprescindível que seja apresentado o espelho de correção da questão discursiva n. 1"; b) "embora a FURB entenda que as respostas já apresentadas anteriormente (Evento 1, Anexos 7 e 11, 1G) sejam suficientes para afastar a argumentação da candidata, é certo que não demonstram cabalmente a lisura do procedimento e quais foram - precisamente - os critérios empregados" e c) "a ausência do espelho de correção na integralidade não permite traçar o paralelo necessário ao deslinde do embate" (Evento 3, 2G).
Na atual quadra processual, a agravante reitera a ausência de ilegalidade na correção discursiva, defendendo que a candidata teve acesso suficiente aos critérios de avaliação previstos no edital, bem como que a decisão recorrida representa indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração Pública.
De plano, embora a correção de provas de concurso público seja atribuição da banca examinadora, à qual cabe a aferição do mérito das respostas, não se pode olvidar que o procedimento deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade. Conquanto a banca tenha disponibilizado a correção da segunda questão discursiva com apontamentos objetivos e suficientes para a compreensão dos critérios utilizados, limitou-se, quanto à primeira questão, a reproduzir genericamente os critérios previstos no edital, sem apontar de forma clara quais aspectos da resposta foram considerados inadequados ou insuficientes.
Em razão disso, alinhei-me ao posicionamento do juízo a quo no sentido de que "a ausência de um espelho detalhado e fundamentado configura, ao menos em tese, ilegalidade suficiente a ensejar a intervenção judicial" (Evento 5, 2G).
Tal conduta, em análise inicial, obstaculiza o pleno exercício do direito de defesa da candidata, que se viu impedida de identificar com precisão as razões da pontuação atribuída, comprometendo a transparência e lisura do certame. É certo que não compete ao Judiciário imiscuir-se no mérito da avaliação realizada pela banca, tampouco reavaliar as notas atribuídas.
No entanto, o controle de legalidade do ato administrativo é plenamente admissível - notadamente quando evidenciada a ausência de motivação suficiente para legitimar a decisão da administração pública.
A simples disponibilização de critérios genéricos previstos no edital, sem indicação concreta dos pontos positivos ou negativos da resposta analisada, não atende ao dever de motivação dos atos administrativos e frustra o direito do candidato de impugnar de forma eficaz a correção recebida.
A finalidade do concurso público é selecionar os candidatos mais aptos ao exercício do cargo, sendo assente na jurisprudência que "a administração pública, por seus órgãos, não pode negar o acesso a informações a quem interessar.
Isso porque, a disponibilidade de informações claras e acessíveis possibilita o controle social, a fiscalização das atividades estatais e a garantia de que a administração pública atue de forma responsável e comprometida com o interesse coletivo" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003307-10.2023.8.24.0006, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024).
Reitero, como já dito na decisão objurgada, que "não se está, neste momento de cognição sumária, promovendo-se a intervenção judicial no mérito administrativo ou nos critérios de correção da banca, mas apenas garantindo o direito da agravada em questionar possíveis ilegalidades na análise da resposta" (Evento 3, 2G).
A respeito da irresignação, destaco elucidativo precedente do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.
PROVA DISCURSIVA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO E ERRO ARITMÉTICO DA NOTA FINAL.
ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes" (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015, DJe-125). APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DA CORREÇÃO DO TESTE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ACESSO DOS CANDIDATOS À PONTUAÇÃO PRÉ-DEFINIDA PARA CADA UM DOS ITENS DO ESPELHO DA PEÇA PROFISSIONAL.
RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO SEM A EXPOSIÇÃO DA PONTUAÇÃO COMINADA A CADA UM DOS QUESITOS.
DISCRIMINAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "o impetrante, ao ter acesso ao gabarito oficial, diga-se, momento em que lhe foi oportunizado o prazo para recurso administrativo à correção da sua prova, se deparou com uma situação que lhe inibiu o direito ao amplo recurso, porquanto não lhe foi divulgada a importância valorativa de cada um daqueles tópicos de abordagem e, em decorrência disso, viu frustrada qualquer possibilidade de fazer "prova real" à correção da sua peça, sobre a qual a nota é parte integrante. Não se tem dúvida, portanto, que essa situação gerou ao candidato uma incerteza quanto à atribuição final da sua pontuação, dúvida, a qual, sequer foi solvida quando da resposta da banca examinadora ao seu recurso administrativo. " (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 0330953-68.2014.8.24.0023 da Capital, rel.
Des.
Cesar Abreu, j. 05-07-2016). (TJSC, Apelação n. 0036160-24.2014.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2016).
Do mesmo modo, no que importa ao debate: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 002/CGCP/2023-CFP. ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DO TESTE FÍSICO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
INSURGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA CEBRASPE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA.
BANCA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PROVAS.
APOIO LOGÍSTICO.
ENTIDADE QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR SUPOSTA ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
FILMAGEM.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007560-62.2024.8.24.0020, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MATÉRIAS ALHEIAS AO REGULAMENTO - MENÇÃO PELA BANCA A ACÓRDÃOS - CARÁTER ILUSTRATIVO - TEMAS DE FUNDO CORRIQUEIROS - VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO.1. Judiciário não reavalia gabarito de concurso (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal), mas pode anular questões que fujam das matérias previstas no edital do certame.2. A parte não duvida do acerto da resposta em si apontada no gabarito.
Sua revolta está na menção no espelho de correção a julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e não havia essa previsão no edital).Há, todavia, um erro de perspectiva. A referência a específicos acórdãos teve sentido ilustrativo, um obiter dictum, que reforçava compreensões corriqueiras a respeito do Código Tributário Nacional.
Não se tratou de uma capciosa cobrança de conteúdo, uma exigência de emboscada somente atingível para quem fosse conhecedor de precedentes isolados que houvessem encampado hermenêuticas singulares e quase ocultas. Não exigiu um entendimento jurisprudencial; exigiu-se a compreensão da lei, sendo apenas circunstancial que houvesse reflexo jurisprudencial.3. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030409-25.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/2015). 40º CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
AFRONTA AO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ASSENTADO EM REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
INOCORRÊNCIA.
DESOBEDIÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA AO ESPELHO DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DA AVALIAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4001496-60.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-02-2019).
A par dessas considerações, a decisão guerreada não carece de reforma e a concessão da liminar tem por objetivo apenas assegurar à candidata a oportunidade de ter acesso a informações imprescindíveis ao exercício de seu direito de defesa, sem que isso necessariamente importe em invasão do mérito administrativo.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Cesar Otavio Scirea Tesseroli, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem sentencial com diligência (Evento 36, 1G): Assiste razão à autora.
Isso porque, constou no item 9.2 do Edital, juntado no evento 1, EDITAL5, p.9: Ocorre que os réus não lograram comprovar que os critérios acima descritos foram seguidos na análise da prova, haja vista que, a respeito da Questão 1, limitaram-se a juntar aos autos a informação das notas atribuídas a cada item, conforme o documento juntado no evento 1, ANEXO7, mesmo sabendo que o principal questionamento da autora dizia respeito à não indicação dos erros cometidos, levando a crer que a questão referida não teve correção individualizada, o que ficou confirmado pela não apresentação do espelho da prova até o momento.
Quanto ao recurso, embora a autora tenha sustentado a "ausência de motivação do ato que indeferiu recurso administrativo do candidato", não vislumbro essa ocorrência, conforme se afere no evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9, que demonstra a análise dos recursos de forma fundamentada, o que, no entanto, não supre a falta de motivação a respeito da Questão 1, na forma já mencionada. Retomando, não há dúvidas de que a autora logrou demonstrar que a correção da prova discursiva, Questão 1 do concurso, não contou com qualquer fundamentação sobre os critérios adotados a ensejar a nota atribuída. [...] Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Todavia, no caso dos autos, é possível verificar que os réus agiram de forma ilegal e arbitrária ao não corrigir a prova discursiva Questão 1, limitando-se a atribuir uma nota, sem indicar os critérios considerados, não se tratando de interferência do judiciário na interpretação das questões ou nos critérios adotados para a correção, mas na falta de motivação do ato praticado, situação que, portanto, permite a intervenção.
Sobre a questão posta em juízo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS, ENTRE ELES DE ODONTÓLOGO.
QUESTIONAMENTOS SOBRE A PROVA DISCURSIVA.
ESPELHO DE PROVA NÃO APRESENTADO.
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADO.
IRREGULARIDADES, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENDIDA ANULAÇÃO E REFAZIMENTO DA RESPECTIVA FASE DO CERTAME E ETAPAS SUBSEQUENTES.
ESPELHAMENTO DE CORREÇÃO, POR SUA VEZ, INDISPENSÁVEL. GARANTIA DE TRATAMENTO UNIFORME ENTRE TODOS OS CANDIDATOS, DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO E DE SUBSTRATO PARA EVENTUAL RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA, GARANTINDO A REVISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PONTUAL ADEQUAÇÃO DO VEREDICTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ESPELHAMENTO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso da parte impetrante, objetivando a reforma da sentença de parcial concessão da segurança, para que se reconheça a pretendida anulação e o refazimento da etapa da prova discursiva, bem como as fases subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Defende-se a nulidade da etapa da prova discursiva do certame, por ausência do espelho de prova, que deveria ter sido confeccionado anteriormente ou concomitantemente à correção da prova aplicada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O espelhamento de correção, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser uniforme para todos os candidatos e deve ser fornecido preteritamente ou concomitantemente à correção da prova discursiva, pois representa o critério objetivo e de motivação do respectivo ato, inclusive serve para propiciar condições de impugnação ao resultado pelo candidato. 3.1. "As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal. [...] referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113). [...]". (RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.) 3.2. "Na espécie, a falta de publicação do espelho de correção das provas escritas e a divulgação do conteúdo das provas após suas realizações ofendeu aos princípios da publicidade, da transparência, da motivação, do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso aos cargos públicos. [...]" (RMS n. 61.127, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/12/2021.) 4.
Apesar da não apresentação do espelho de prova, a tempo e modo, o caso não comporta anulação da respectiva etapa do certame, até porque não se identificou qualquer inconsistência entre o conteúdo programático previsto no edital com as questões discursivas formuladas. 5.
Necessidade, contudo, da apresentação do espelhamento de prova, para a motivação do próprio ato de correção, inclusive para garantir tratamento imparcial e uniforme entre todos os candidatos, além de propiciar condições ao manejo de recurso administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar pontualmente a sentença, garantindo a prévia apresentação do espelho de correção e a reabertura do prazo recursal.
Demais termos da sentença confirmados em remessa necessária.
Honorários recursais, arbitramento inviável.
Jurisprudência relevante: Tema 485/STF STJ, RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017; STJ RMS 56.639/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 9/5/2019; RMS n. 61.127, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/12/2021. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002705-82.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
Em outro julgado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que incumbe ao Judiciário intervir quando ausente motivação no espelho de correção da prova, conforme segue: "em concurso público é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional sobre a aferição de legalidade do certame, assim entendida a suposta ausência de motivação do espelho de correção da prova de sentenças divulgado pela comissão examinadora" (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.001322-7/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) (grifei).
Logo, assiste razão à autora em seus argumentos, sendo devida a correção da prova discursiva da autora de forma fundamentada, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe.
O excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr.
Narcísio G.
Rodrigues, com brilhantismo que lhe é peculiar, igualmente pontuou que "o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a apresentação da motivação do ato de atribuição da nota pela Banca Examinadora, sob pena de violação ao princípio da publicidade e às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que legitima a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade" e que "o espelho de correção da prova deve ser disponibilizado ao candidato antes de findar o prazo para a interposição do recurso administrativo, viabilizando a sua elaboração" (Evento 8, 2G).
Por essa razão, opinou, entendeu ser "evidente a ilegalidade cometida pela Apelante, que não disponibilizou aos candidatos o espelho de correção das Questões Discursiva" e "embora a Apelada não tenha interposto recurso contra o resultado preliminar da disputa, ela recorreu das notas atribuídas às suas Questões Discursivas.
As respostas administrativas aos recursos, inclusive, são mencionadas nas razões recursais" (Evento 8, 2G).
Conclui-se, portanto, pelo desprovimento da apelação.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Decidido pelo desprovimento integral da apelação da FURB e o pelo não conhecimento do reclamo do Estado de Santa Catarina, registro que são cabíveis honorários recursais. Isso porque, além do disposto no artigo 85, §11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 4-4-2017).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de R$ 1.000,00 ao importe de R$ 1.200,00 (CPC, artigo 85, § 3º).
Com fundamento no art. 932, III e VIII, do CPC e no art. 132, XIV e XV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso do Estado de Santa Catarina e conheço e nego provimento ao recurso da FURB, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
22/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0404
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055140-34.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 17:43
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0404 -> CAMPUB4
-
21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 17:43
Vista ao MP
-
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA DUARTE LAGE DE MAGALHAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 68 do processo originário. Guia: 10703353 Situação: Em aberto.
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21/07/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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