TJSC - 5019301-83.2024.8.24.0090
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019301-83.2024.8.24.0090/SCAUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIAADVOGADO(A): BRUNO CRISTIAN DE OLIVEIRA ROSA (OAB SC051537)RÉU: MODULARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)DESPACHO/DECISÃOTendo em conta a inércia do perito nomeado certificada no evento 52, em substituição nomeio perito Reinaldo Damasceno da Silva. -
21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:16
Despacho
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19/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/07/2025 10:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AARON ANDRADE POSSAN - EXCLUÍDA
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 37
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 37
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03/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019301-83.2024.8.24.0090/SCAUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIAADVOGADO(A): BRUNO CRISTIAN DE OLIVEIRA ROSA (OAB SC051537)RÉU: MODULARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA TRAVISANI (OAB SC028278)DESPACHO/DECISÃO1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, entendo que a peça vestibular, embora contenha alegações que podem ser objeto de esclarecimento em instrução, apresenta narrativa minimamente coerente e conexa com os pedidos formulados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
No tocante à decadência, não assiste razão à parte ré.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a exemplo do Agravo de Instrumento n. 5012614-35.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Gladys Afonso, julgado em 22/04/2025, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se a hipóteses de rescisão contratual e não às ações indenizatórias por vícios construtivos.
Nessa linha, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também dispõe a Súmula 194 do STJ.
Assim, afasto a preliminar de decadência.
Quanto à prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 2024 e que a entrega do imóvel se deu em 2017, entendo que não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição.
No que se refere à impugnação do laudo técnico unilateral, ressalto que a produção de prova pericial judicial será oportunamente analisada, sendo prematuro afastar, de plano, os elementos técnicos apresentados pela parte autora.
O contraditório será garantido mediante nomeação de perito judicial e apresentação de assistentes técnicos pelas partes.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré. 3) Delimitação das questões de fato: os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são a existência e origem dos alegados vícios construtivos existentes no condomínio autor e se foram causados por eventual ato da ré. 4) Meios de prova: os meios de prova para tal finalidade, além da documental já carreada aos autos, será, por ora, a prova pericial requerida pela parte autora no evento 29.
Eventual necessidade de produção de prova oral pode ser reanalizada após a perícia, caso não se mostre suficiente esclarecedora. 5) Distribuição do ônus da prova: conforme decisão do evento 13. 6) Nomeio perito o engenheiro civil AARON ANDRADE POSSAN.
Assim, cumpram-se as seguintes determinações, sucessivamente: 6.a) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). 6.b) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. 6.c) Intimem-se as partes sobre o valor dos honorários e, não havendo impugnação, intimem-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). 6.d) Depositado o valor, havendo pedido, libere-se 50% dos honorários (art. 465, §4º) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).
Havendo assistentes indicados nos autos pelas partes, ficam comunicados da data e horário da perícia através de seus respectivos procuradores, desincumbindo-se o perito de tal comunicação para que não haja a frustração do ato por conta de eventual inobservância. 6.e) Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º). 6.f) Consoante art. 465, §§4 e 5º, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é que poderá haver liberação total dos honorários.
Assim, não havendo manifestação das partes ou não sendo requerida qualquer complementação, libere-se o valor ao perito mediante alvará. -
20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
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05/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:07
Despacho
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02/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 09:35
Juntada de Petição - MODULARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SC028278 - ANA PAULA TRAVISANI)
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
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19/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7898101, Subguia 4039083 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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14/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIJCr01 para FNS01CV01)
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13/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:28
Despacho
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13/05/2024 17:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7898101, Subguia 4039083
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13/05/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA - Guia 7898101 - R$ 319,58
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13/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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