TJSC - 5001379-33.2024.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001379-33.2024.8.24.0218/SC APELANTE: MARIA DA SILVA MAURO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR (OAB SC051118)APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MALICIA GIGLIO (OAB RJ107401)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
D.
S.
M. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 5001379-33.2024.8.24.0218 ajuizada contra A A. no B. de A. e P. da P.
S.- AP B. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 20, SENT1 - autos de origem): 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 4) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 20, SENT1 - autos de origem): 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por MARIA DA SILVA MAURO contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos qualificados.
Aduz a autora que, após fazer a conferência de seus extratos bancários em razão do valor ínfimo que vinha recebendo, procurou uma agência do INSS e tomou conhecimento que o réu estava descontando mensalmente de seu benefício o valor de R$ 46,20 e R$ 49,42, relativo a mensalidade da associação; não aderiu a associação.
Requer, assim, a procedência do pedido com declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu deixou de apresentar resposta.
Houve réplica (evento 20). É o relatório (art. 489, I, do CPC).
Fundamento e decido (art. 93, XI, da CF; arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 29, SENT1).
Inconformada, a parte apelante sustentou que é manifestamente despropositada a aplicação do instituto da supressio ao caso em comento, o qual deve ser afastado para julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais, principalmente porque a ré, apesar de citada, sequer apresentou defesa.
Afirma que, diante da ausência de comprovação da regularidade dos descontos impugnados, devida a condenação da parte adversa a repetição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 35, APELAÇÃO1 - autos da origem).
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 46 - autos da origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc.
VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e, por via de consequência, do desconto efetuado no benefício previdenciário da autora.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a aplicação do instituto da supressio, com a consequente modificação da sentença para reconhecer a nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Requereu a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
Os descontos em questão foram registrados sob a rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", e variaram de R$ 46,20 a R$ 49,42. A autora demonstrou que teriam sido efetuados os débitos de ao menos 9 parcelas em seu benefício previdenciário (evento 1, HISCRE8 - autos da origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (71 anos) e recebe R$ 1.320,00 de pensão por morte previdenciário (à época em que iniciaram os descontos), representando os descontos cerca de 3,50% dos proventos mensais.
Apesar de devidamente citado (evento 15, AR1 - autos da origem), o réu não apresentou contestação (evento 17 autos da origem), operando-se, então, a sua revelia.
Ato contínuo, sobreveio sentença rejeitando a pretensão inaugural sob o fundamento de que incide na espécie o instituto da supressio (evento 20, SENT1 - autos da origem): (...) Nesse contexto, em ações calcadas na alegação de inexistência ou desconhecimento da contratação do empréstimo, se o banco cumpre a parte que lhe competia disponibilizando o valor relativo ao empréstimo à parte autora e, por consequência promovendo mensalmente o desconto relativo ao pagamento da parcela, a conduta prolongada de omissão desta no exercício de sua posição jurídica acarreta a renúncia tácita à prerrogativa de impugnar o contrato. É o que se verifica no caso, haja vista que a documentação coligida comprova que o primeiro desconto decorrente do empréstimo sub judice no benefício previdenciário percebido pela parte autora ocorreu em 1/11/2023, e somente após quase 1 ano houve o ajuizamento da presente demanda para impugnação judicial dos referidos descontos, não havendo no feito nenhum documento que comprove eventual insurgência prévia.
A própria autarquia previdenciária possibilita a impugnação, na seara administrativa, do negócio jurídico tido por inválido através da plataforma consumidor.gov e da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR, conforme preveem expressamente os artigos 25 e 26 da Instrução Normativa PRESS/INSS n. 138/2022; não de descura, ainda, da possibilidade de registro de reclamação junto ao Procon e junto ao serviço de atendimento da própria instituição financeira.
Não obstante, nenhuma medida foi adotada pela parte autora, causando estranheza que os descontos para pagamento das parcelas no valor de R$ 46,20 e R$ 49,42 tenha sido realizado durante o período de 1 ano, sem que tenha ela se insurgido prontamente, especialmente considerando que a simples conferência dos extratos bancários ou dos extratos previdenciários disponibilizados gratuitamente permite a constatação quanto a existência dos descontos tidos por indevidos e que a informação quanto ao motivo de tais descontos pode ser obtida diretamente pela parte através do "Meu INSS" ou em uma agência física da previdência.
Ora, não é crível o alegado desconhecimento da contratação quando: a) a parte autora foi, de forma incontroversa, beneficiada com o depósito do produto do mútuo em conta de sua titularidade; b) os descontos perduraram por lapso temporal superior a 1 ano, sem qualquer irresignação da parte autora, que ingressou com a presente demanda quando já adimplidas parte substancial das prestações dos empréstimos objurgados, autorizando-se, por conseguinte, a aplicação do instituto da supressão.
A respeito do tema envolvendo a (in)aplicabilidade do instituto em análise, assevera a doutrina: Por força dos deveres objetivos de conduta impostos pelo princípio da boa-fé, não se admite que a parte que durante um longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, com isso gerando expectativas para a outra, venha posteriormente a exercê-lo. É que o não exercício do direito importa a sua supressio – “supressão”, renúncia tácita. (...) A supressio, como se vê, consiste em uma particularização da vedação do venire contra factum proprio.
Nesse caso, o comportamento anterior, que não pode ser contrariado, consubstancia-se no mero não exercício do direito ou na tolerância da conduta diversa da pactuada (Curso de Direito Civil / Elpídio Donizetti, Felipe Quintella. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. p. 431). À luz dessa teoria, poder-se-ia entender que o consumidor que se depara com depósito de valor desconhecido em sua conta corrente e, em seguida, com descontos mensais e sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos lapso considerável de tempo, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, buscar desfazer o vínculo contratual.
Ocorre que o instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
A propósito, mutatis mutandis, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PROPALADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
TESES ACOLHIDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA 'SUPRESSIO' AO CASO.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECLAMADO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001869-16.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PELO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DE ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURAS IMPUGNADAS. PARTE RÉ NÃO INTIMADA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR TRÂMITE DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5003763-46.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL COM BASE APENAS NA SUPRESSIO.
DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. (...) (TJSC, Apelação n. 5001229-90.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Do corpo deste último acórdão, extrai-se esclarecedor excerto, o qual adota-se como razões de decidir: (...) Cuidando-se (in status assertionis) de alegação de negócio inexistente, por isso que absolutamente ineficaz e insuscetível de convalidação ou confirmação (STJ - Resp 1.582.388), não se aplica o instituto da supressio, conceituada como o "não exercício de determinado direito, pelo seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação" (STJ - Resp 1803278, Rel.
Min.Villas Boas Cuêva, sem destaque no original).
Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (STJ - AgInt no AREsp 1774713, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) Nesses termos, ao se suscitar a supressio com base no tempo em que o autor permaneceu inerte recebendo descontos em seu beneficio sem reagir judicial ou extrajudicialmente, o campo dessa objeção não se situa na perda, por ele, de uma prerrogativa acessória esteada em negocio jurídico cuja existência é incontroversa (supressio), uma vez que, nos termos da asserção contida na inicial, inexistiria a própria relação jurídica base da qual irradiariam direitos e deveres anexos e laterais que poderiam deixar de ser exigidos pelo não uso durante considerável lapso temporal, embora mantida a obrigação principal. De modo que, nesse cenário, não há como cogitar de "redução do conteúdo obrigacional" se a própria existência da obrigação principal é recusada.
Em formulação conhecida, não há acessório sem o principal.
De sorte que, desejando tratar de supressio pelo tempo transcorrido entre a lesão ao direito e a respectiva reação (dentro ou fora do processo), a rigor se confundiu o instituto com aqueles relativos ao fenecimento, pelo decurso do tempo, do direito de ação processual ou de um direito potestativo, temas afeitos, respectivamente, aos campos da prescrição e da decadência, que possuem disciplina própria. Como averba o STJ a propósito da diferença entre os institutos, [a] supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
Por último, mas não menos importante: a incidência do CDC à espécie também repele por si só a aplicação da supressio, pois "nas relações regidas pelo código consumerista não são admitidas a concordância tácita ou posterior do consumidor, sendo necessária a sua adesão expressa e anterior a serviços bancários a si disponibilizados" (TJSC - ACv 5002290-06.2023.8.24.0016, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior). Assim, considerando que a demanda envolve desconto de filiação sindical supostamente não contratado, não se tem por configurado o instituto da supressio, sendo impositiva a cassação da sentença.
No mais, o processo encontra-se em condições de pronto julgamento da causa.
Irregularidade dos Descontos No caso, desde a petição inicial a autora afirma desconhecer a origem dos descontos efetuados a título de contribuição para filiação sindical em seu benefício previdenciário, tendo alegado que "Os descontos que estão sendo efetuados pela Requerida são ILEGAIS, vez que jamais houve, pela parte Autora, qualquer AUTORIZAÇÃO/SOLICITAÇÃO pelos serviços/produtos da mesma".
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento 17 - autos da origem).
Logo, tem-se que a ação transcorreu à sua revelia.
Como é de conhecimento, a teor do que preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu elucidar "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Uma vez alegada a inexistência da relação jurídica, mesmo que se trate de fato constitutivo do direito do autor, é o réu quem deve demonstrar a regularidade na contratação, deduzindo na contestação, de forma específica, a causa jurídica e comprová-la por documentos.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao réu comprovar a existência da relação jurídica e a validade do contrato.
Contudo, inexiste qualquer documento nos autos capazes de corroborar suas alegações, isso porque o processo ocorreu à revelia da parte ré.
A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RÉ. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SEM RAZÃO.
PARTE RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS, AINDA QUE SE TRATE DE SINDICATO.
DEFENDIDA A LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO DA AUTORA AO SINDICATO, BEM COMO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEM RAZÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA POR CONTRATO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL APORTADA NA AVENÇA OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
DATA DA SELF E DO ENVIO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, CONSTANTE NO DOSSIÊ DA PROPOSTA, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O DIA DA SUPOSTA FILIAÇÃO.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO INCAPAZ DE VALIDAR A ASSOCIAÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS QUE VEDA EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE ABATIMENTOS LASTREADOS EM AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELA VIA TELEFÔNICA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS MANTIDA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. OFENDIDA QUE É PENSIONISTA E HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO RÉU.
DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM EXPRESSIVOS (R$ 45,00), MAS QUE REPERCUTIRAM DE MODO NEGATIVO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO A CONTAR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000910-36.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Dessa forma, deve ser modificada a sentença para julgar procedente o pedido inaugural e reconhecer a nulidade dos descontos intitulados "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" que estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, sendo que, com a anulação da operação, imprescindível o dever da ré em restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Repetição de Indébito em Dobro Primeiramente, necessário registrar que a matéria de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é controvertida e é objeto de discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ, o qual está afetado apenas no âmbito dos Recursos Especiais, cuja delimitação está pautada na possível reafirmação da jurisprudência da Corte Especial nos Embargos de Divergência AREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS.
Outrossim, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, descabida qualquer argumentação quanto à impossibilidade de repetição na forma dobrada, bastando a contratação por meio fraudulento e ausência de prova do engano justificável. A respeito do tema, a Primeira Câmara de Direito Civil vem decidindo pela desnecessidade de prova de má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, quando ausente a prova do engano justificável, independentemente do marco temporal dos descontos/cobrança, pelo menos até a matéria ser sedimentada pela Corte Superior.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO SINDICATO. TERMO ASSOCIATIVO E ÁUDIO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO, DE SORTE QUE INCIDEM AS DISPOSIÇÕES DO DIPLOMA CONSUMERISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE LANÇADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5053917-51.2021.8.24.0038 PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
IRDR.
TEMA 25.
APLICABILIDADE. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 2,5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo agravante.
O agravante alegou, a regularidade da contratação na forma digital e que não seria cabível a norma consumerista ao caso em questão, uma vez que se trata de sindicato.
Alegou o descabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.
Discorreu sobre a ausência de dano moral e, caso mantida a decisão, postulou a revisão do quantum compensatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) verificar o erro material alegado; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.4.
De se ressaltar que o feito versa alegação de desconto indevido em benefício previdenciário, sem contratação ou autorização, de sorte que incidem as disposições do diploma consumerista independente de se tratar de associação ou se a parte demandada objetiva o lucro (Nesse sentido: STJ.
AgInt no AREsp 516.581/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).5.
A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.6.
Adota-se como razões de decidir excerto do voto divergente (5053917-51.2021.8.24.0038) lançado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck no que diz respeito ao afastamento da condenação por dano moral.
Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda da autora não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.7. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.8.
Adequa-se o ônus sucumbencial, impondo à parte ré a responsabilidade pelo pagamento de 28% das custas do processo, além dos honorários advocatícios de sucumbência em benefício do advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º c/c 86 do CPC) e condenar a parte autora a arcar com 72% das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do réu, que se estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua sucumbência - a diferença entre o que foi solicitado e o que foi efetivamente deferido (arts. 85, § 2º c/c 86 do CPC).
Contudo, a exigência do pagamento deve ser suspensa para a parte autora, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido e, por conseguinte, negou-se provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a condenação em dano moral, invertendo-se o ônus sucumbencial. Adequa-se o ônus sucumbencial, impondo à parte ré a responsabilidade pelo pagamento de 28% das custas do processo, além dos honorários advocatícios de sucumbência em benefício do advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º c/c 86 do CPC) e condenar a parte autora a arcar com 72% das custas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado do réu, que se estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua sucumbência - a diferença entre o que foi solicitado e o que foi efetivamente deferido (arts. 85, § 2º c/c 86 do CPC).
Contudo, a exigência do pagamento deve ser suspensa para a parte autora, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.Tese de julgamento: 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, a ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Com o provimento parcial do recurso para afastar os danos morais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: art. 104, CC, art. 1.021, caput, do CPC, artigo 373, inciso II, CPC, art. 42, parágrafo único, do CDC.(TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022). (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022). (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). (TJSC, Apelação n. 5009149-32.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, de modo que a sentença deve ser modificada no ponto.
Dano Moral O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Conforme o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva.
Embora os valores descontados mensalmente no importe inicial de R$ 46,20 e final de R$ 49,42 não sejam, isoladamente, de grande monta — representando cerca de 3,50% da renda mensal da beneficiária —, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício.
Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento da aposentada, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente.
Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral.
Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade.
Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO.
VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076.
TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES.
EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Diante da comprovação da fraude nos descontos realizados, da situação de vulnerabilidade da parte autora e do impacto negativo em sua renda mensal, é evidente o direito à devida reparação.
Assim, impõe-se à parte ré o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos, em razão da conduta lesiva praticada.
Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a parte autora é beneficiária de pensão por morte; o valor dos descontos que variaram entre R$ 46,20 e R$ 49,42 e a comprovação de que ocorreu pelo menos 9 desconto no benefício previdenciário da parte autora, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos.
Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial No juízo a quo a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com a procedência integral do pedido formulado na exordial, impõe-se a inversão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, condenando-se o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
In casu, ante os critérios de complexidade da demanda, do lugar de prestação dos serviços, além do trabalho desenvolvido pelo profissional, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial para julgar procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de (i) declarar a inexistência do débito que deu ensejo aos descontos de contribuição sindical no benefício previdenciário da parte autora; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso; e (iii) fixar os danos morais na quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o réu ao pagamento integral das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em prol do procurador da parte autora. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
25/08/2025 18:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
18/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:42
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001379-33.2024.8.24.0218 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA SILVA MAURO. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/08/2025 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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14/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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