TJSC - 5026932-59.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026932-59.2024.8.24.0064/SC RÉU: REI DOS MOVEIS PRIME LTDA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por MATHEUS HENRIQUE SANCHES DE CAMPOS contra REI DOS MOVEIS PRIME LTDA para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de Prestação de Serviços de Marketing e Mídias firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas, no valor histórico de R$ 4.500,00, atualizadas conforme fundamento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 2.700,00, atualizado conforme fundamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda dos autores em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. -
19/06/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026932-59.2024.8.24.0064/SC AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SANCHES DE CAMPOSADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVA VILELA (OAB SC045852) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possua interesse na inquirição de testemunhas, deverá indicar no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC) , no mesmo prazo, o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do CPC, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Ressalte-se que incumbe à parte, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, proceder à intimação de suas testemunhas, cabendo ao juízo a intimação delas apenas em situações excepcionais, consoante disposto no § 4º do art. 455 do CPC.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, deve indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então poderá indicar o perito.
III – Grafo à parte autora que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados, no momento do saneamento, apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação.
Cumpra-se. -
26/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:07
Despacho
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25/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/05/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2025 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 16:34
Determinada a citação
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28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10015902, Subguia 5200744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 326,85
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 12:08
Link para pagamento - Guia: 10015902, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5200744&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5200744</a>
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20/03/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - MATHEUS HENRIQUE SANCHES DE CAMPOS - Guia 10015902 - R$ 326,85
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20/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS HENRIQUE SANCHES DE CAMPOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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19/02/2025 17:14
Decisão interlocutória
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:03
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS HENRIQUE SANCHES DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 13:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/10/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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