TJSC - 5042765-80.2023.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042765-80.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675)ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão do agravo que manteve a decisão proferida por este juízo.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manutenção do interesse na produção de prova testemunhal, oportunidade em que deverão apresentar, se ainda não o fizeram, os respectivos róis, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
27/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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12/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50511943720258240000/TJSC
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14/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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11/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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07/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042765-80.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675)ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo interposto, porém, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, verifica-se que o Município reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, além de alegar a impossibilidade de cumprir a obrigação de apresentar a gravação telefônica, sob o argumento de que tal encargo competiria exclusivamente ao Estado.
Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva já restou afastada por este Juízo, conforme decisão registrada no evento 42, DESPADEC1.
No que se refere à alegada impossibilidade material de o Município de Florianópolis apresentar a gravação telefônica, sob a justificativa de que o corréu Estado de Santa Catarina seria o único detentor da prova, observa-se que a decisão proferida no evento 191, DESPADEC1 foi expressa ao afirmar que a responsabilidade de cada ente será oportunamente apreciada na sentença.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o determinado no evento 191, DESPADEC1. -
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Despacho
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03/07/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50511943720258240000/TJSC
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02/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50511943720258240000/TJSC
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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20/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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13/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 204
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05/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 204
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04/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 204
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 201
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 201
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03/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 201
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03/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 193
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03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 193
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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29/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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20/05/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042765-80.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675)ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio aos autos laudo pericial (evento 180, LAUDO1).
Compulsando o laudo, observa-se que a análise realizada pelo expert baseou-se nas provas constantes nos autos.
No entanto, conforme bem pontuado por ele, há carência de evidências, sobretudo pela ausência da gravação telefônica que registrou o atendimento realizado pelo SAMU — primeiro serviço de emergência contatado pela autora para o socorro do paciente.
Dessa forma, segundo o perito, a ausência do conteúdo das ligações entre a autora e o SAMU impede a atribuição conclusiva de responsabilidade a qualquer das partes.
Tal registro não foi juntado aos autos pelo Estado de Santa Catarina, sob a justificativa de problemas técnicos, o que compromete a completa elucidação dos fatos.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que não possui, evidentemente, acesso a esses documentos (evento 187, PET1).
Já o Estado requereu a oitiva de testemunhas, a fim de melhor elucidar os acontecimentos (evento 188, PET1).
Por fim, o Município requereu a juntada de manifestação da Secretaria de Saúde (evento 189, PET1).
Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Inicialmente, urge esclarecer que os serviços públicos podem ser divididos em gerais ou uti universi e individuais ou uti singuli.
Os serviços públicos gerais são prestados, indistintamente, a todos os cidadãos, alcançando a coletividade no seu todo.
Tais serviços são indivisíveis, isto é, seus usuários são indeterminados e indetermináveis, não existindo meio de mensurar a sua utilização por parte de cada usuário e, em regra, tais serviços são mantidos por meio do pagamento dos impostos.
Enquanto que os serviços individuais ou uti singuli são aqueles que possuem usuários determinados, passíveis de utilização individual, gozando de divisibilidade, sendo possível à administração pública mensurar a utilização, efetiva ou potencial, por parte de cada um dos usuários.
Os respectivos serviços, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, são sempre serviços de utilização facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto (Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed.
São Paulo: Malheiros, p. 326).
Tal classificação é um importante parâmetro para se verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova nos serviços públicos.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova pressupõe que a relação jurídica material controvertida tenha natureza de relação de consumo.
Em tal relação, o serviço, nos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado, necessariamente, mediante remuneração.
Para a maior parte da doutrina, deve-se restringir à aplicação das normas consumeristas aos serviços uti universi, somente se aplicando o citado diploma aos serviços individuais, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, mediante remuneração específica do usuário.
Aos defensores de tal entendimento, existe, na verdade, uma relação de Direito Público entre a administração e o administrado, não existindo qualquer caráter consumerista em tal relação, de modo que, estender a aplicação das normas consumeristas a estes casos poderia desvirtuar o conceito de consumidor.
Isso ocorre, pois a citada relação é, na verdade, uma relação de sujeição, a qual não se confunde com o contrato firmado entre consumidor e fornecedor, tanto que o Estado goza de determinadas prerrogativas na sua prestação.
Outrossim, convém ressaltar que não há como se falar em remuneração direta para os serviços uti universi, somente havendo a contraprestação, de forma indireta, pela população através do pagamento dos impostos.
Sob esse ângulo, é oportuno registrar que não necessariamente quem paga o imposto poderá usufruir de tais serviços, dado que qualquer pessoa que necessitar de tais serviços, poderá usufruí-los, independentemente do quanto foi pago ou se houve qualquer contribuição.
Com efeito, acerca do tema, Adalberto Pasqualotto aduz que: A disciplina correta dos serviços protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve considerar a inter-relação existente com a disciplina desses mesmos serviços no Direito Constitucional e no Direito Administrativo.
Segundo esses parâmetros, não são abrangidos no Código de Defesa do Consumidor os serviços públicos próprios, prestados uti universi diretamente pelo Estado, mantido pelos tributos gerais, porque falta-lhes, sob a ótica do Código do Consumidor, o requisito da remuneração específica. Desse modo, no caso vertente, uma vez que o serviço público de saúde é prestado para toda a coletividade, indistintamente, correspondendo a um serviço geral ou uti universi, sem qualquer forma de contraprestação direta, é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais: A inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma genérica, sem se definir o ponto probante, sob pena de possibilitar a imputação da chamada prova diabólica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013200-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
Não há, portanto, como aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Essa circunstância, no entanto, não induz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, resta clara a hipossuficiência técnica do paciente perante o Samu - que mantém os médicos, os registros e os prontuários, bem como toda a documentação relativa à ocorrência - o que reclama a inversão, por força do art. 373§ 1º, do CPC.
Em situação análoga, o Eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO.
DEMANDA QUE ENVOLVE ENTIDADES DE SAÚDE MANTIDAS POR MUNICÍPIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE PREJUÍZO À DEFESA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
ARGUMENTOS NÃO ACOMPANHADOS DE PROVAS.
DECISÃO QUE CONSIDEROU A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA E NÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o Hospital Municipal São José, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031384-9, de Joinville, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000134-18.2020.8.24.0000, de Porto Belo, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).
DEFIRO, assim, a inversão do ônus da prova.
Considerando o exposto, concedo novo prazo aos réus (cuja suposta responsabilidade de cada ente será apurada na sentença) para que acostem aos autos a LIGAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE A AUTORA E O SAMU.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Destaco que a necessidade da prova testemunhal será analisada posteriormente.
No mais, defiro a juntada de toda a documentação trazida aos autos pelas partes.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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02/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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02/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
27/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
19/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 09:17
Juntada de Petição
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03/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 174 e 176
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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19/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 10:03
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
05/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
05/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
28/11/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
19/11/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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18/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 154
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
11/10/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
01/10/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
01/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 132
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
26/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
23/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.450,00
-
18/08/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
17/08/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
15/08/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/08/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
09/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
09/08/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 129
-
09/08/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
09/08/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
08/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
06/08/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
06/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
05/08/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.450,00
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22/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição
-
22/07/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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18/07/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:48
Despacho
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
16/02/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/02/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 74
-
09/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
06/02/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 71
-
20/12/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/12/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/12/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 16:50
Despacho
-
23/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/10/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/10/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 15:04
Despacho
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/10/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/10/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/10/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 18:54
Despacho
-
28/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 17
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2023 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2023 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/06/2023 12:34:56)
-
23/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/06/2023 12:34:56)
-
23/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 21:55
Determinada a citação
-
22/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01CV01 para FNS01FP1)
-
22/06/2023 18:07
Alterado o assunto processual
-
22/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:54
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:22
Juntada de Petição
-
11/06/2023 14:32
Juntada de Petição
-
11/06/2023 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772213, Subguia 3007420 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 2.800,00
-
11/06/2023 12:08
Juntada - Guia Gerada - MARIA TEREZA VIANA DE OLIVEIRA - Guia 5772213 - R$ 2.800,00
-
11/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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