TJSC - 5004823-62.2023.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 21:50
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/08/2025 02:57
Transitado em Julgado
 - 
                                            
22/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
08/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004823-62.2023.8.24.0007/SCEXEQUENTE: GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143)ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais, conforme o disposto no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. - 
                                            
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
30/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 769,27
 - 
                                            
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004823-62.2023.8.24.0007/SC EXEQUENTE: GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/SADVOGADO(A): CAIO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC031143)ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/S em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC, objetivando o ressarcimento de custas processuais recolhidas no processo n. 0900746-12.2019.8.24.0007/SC.
O executado apresentou impugnação no evento 15, alegando inexigibilidade da obrigação.
A parte exequente se manifestou no evento 19.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15) deve ser conhecida, pois, além de ter sido protocolada tempestivamente, a matéria alegada pelo impugnante - inexigibilidade da obrigação - está prevista no artigo 535, III, do Código de Processo Civil.
A questão trazida a juízo não depende de dilação probatória, tendo em vista que os fatos relevantes ao seu exame estão suficientemente estampados nos documentos que instruem o caderno processual.
A controvérsia existente entre as partes diz respeito, basicamente, à obrigação de o executado ressarcir as custas pagas pelo exequente na fase de conhecimento, tendo em vista que a impugnação do evento 15 está pautada no fato de que o título executivo não condenou o ente público municipal nesse ponto.
De início, cabe destacar que, embora a fazenda pública não recolha a taxa de serviços judiciais, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, de Santa Catarina, é claro ao estabelecer que a isenção não "exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I [a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações] da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora".
No caso concreto, a parte vencedora da demanda comprovou o pagamento de preparo recursal (evento 1, anexo 3), cujo reembolso é objeto do presente incidente.
O ponto central da questão reside no fato de que o título executivo não dispôs expressamente sobre o ressarcimento de tal quantia.
Entendo que razão assiste ao exequente.
Com efeito, o acórdão prolatado nos autos de origem condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma (processo 0900746-12.2019.8.24.0007/TJSC, evento 22, DOC2): Assim, considerando o art. 85, §2º, §3º, I e II, § 4º, III, e § 5º, do CPC, arbitram-se os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da execução, de de 10% (dez por cento) até duzentos salários mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o que exceder esse teto.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, alterar os honorários sucumbenciais para os percentuais mínimos do art. 85, §3º, I e II, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução, na forma do § 4º, III, e § 5º do mesmo artigo. Embora não tenha ocorrido menção expressa às custas/preparo no acórdão, houve claro e inequívoco reconhecimento da sucumbência do Município de Governador Celso Ramos.
Os ônus sucumbenciais, nesse contexto, abrangem, ainda que de forma implícita, a obrigação de ressarcimento das despesas gastas pelo vencedor da demanda, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa em favor do sucumbente.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJRJ ementa de acórdão em que foi deliberado pelo reembolso das custas, mesmo que o título executivo não tenha abordado a matéria de forma explícita (situação que se enquadra nos presentes autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PLANILHA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
REEMBOLSO DAS CUSTAS QUE É DEVIDO POR FORÇA DE LEI.
Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Maricá, mas rejeitou a exclusão da verba referente ao reembolso das custas processuais, por ser consequência natural da condenação e da sucumbência.
Município que alega violação à coisa julgada.
Sucumbência integral por parte do Município, sendo a devolução das custas adiantadas pela parte autora, consequência natural e imposição legal contida no § 1°, do artigo 17 da Lei 3.350/99 e no artigo 82, § 2°, do CPC/15.
Sentença transitada em julgado que impôs o ônus integral da sucumbência ao Município agravante, tendo condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, o que deve ser estendido, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, ao reembolso das despesas processuais, afastando-se a necessidade de ajuizamento de eventual ação própria, o que importaria em violação ao princípio da economia processual e da celeridade e em maior prejuízo ao erário.
Município que, de toda sorte, em comportamento contraditório, já expediu a RPV no valor integral, incluindo o valor do reembolso das custas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ. 0040690-37.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 19/08/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do TJSP (sem destaque na redação original): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, OS QUAIS ALEGAM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO EXPRESSA DOS RÉUS NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, O QUE ABRANGE, LOGICAMENTE, NÃO SÓ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO TAMBÉM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APENAS EM RELAÇÃO À CORRÉ CONTRACTOR É QUE A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA FOI EXCLUSIVA NA AÇÃO CAUTELAR.
CONSIDERA-SE IMPLÍCITA A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, QUANDO O TÍTULO EXEQUENDO JÁ É EXPRESSO QUANTO À CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028820-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Da fundamentação do acórdão junta-se o seguinte trecho, que passará a integrar a presente decisão para os devidos fins, diante da semelhança entre a matéria de direito envolvida nas duas causas: Ressalta-se, também, que a Súmula n. 453, do STJ (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”), foi parcialmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §18, passou a prever que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
Ora, se até mesmo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que dependem da avaliação do magistrado para sua fixação, agora se admite ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança em face de sentença transitada em julgado omissa a respeito, com muito mais razão há que se considerar implícita a condenação dos executados no pagamento das custas e despesas do processo, quando o título exercendo já é expresso quanto à condenação nos honorários de sucumbência.
Portanto, a obrigação objeto deste cumprimento de sentença é exigível, motivo pelo qual a impugnação apresentada pelo executado deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC em face de GUERRERO PITREZ ADVOGADOS S/S.
Homologo os cálculos apresentados na petição inicial, declarando como devido o valor de R$ 641,19, atualizado até 10.07.2023.
De acordo com a Súmula 519 do STJ, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente nesta fase processual.
Intimem-se.
II - O pagamento deve ser feito por meio de RPV, pois a Lei Municipal n. 997/2014, de Governador Celso Ramos (SC), define como obrigações de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, atualmente, equivale ao montante de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024).
Assim, com fundamento no artigo 535, § 3º, II, do CPC, determino a expedição de RPV junto ao Município de Governador Celso Ramos (SC), após a preclusão desta decisão, para pagamento de R$ 641,19 (crédito atualizado em 10.07.2023).
O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o referido valor, a fim de evitar a expedição de requisição complementar.
III - Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: Crédito principal (natureza comum): Não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, pois se trata de ressarcimento de custas processuais.
IV - Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta-corrente).
Só será procedido o depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação.
V - Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 dias após o recebimento dos valores, manifeste-se sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. - 
                                            
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 28/05/2025 18:38:19
 - 
                                            
28/05/2025 18:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
 - 
                                            
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
29/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
28/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
24/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 763,14
 - 
                                            
23/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/04/2025 15:28
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
17/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
16/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2024 18:46
Expedição de ofício
 - 
                                            
16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão - 13/12/2024 11:58:52)
 - 
                                            
30/10/2024 18:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50352676520248240000/TJSC
 - 
                                            
22/10/2024 12:06
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50352676520248240000/TJSC
 - 
                                            
27/08/2024 16:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50352676520248240000/TJSC
 - 
                                            
22/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
13/06/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
13/06/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
03/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2024 14:03
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
21/03/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
 - 
                                            
04/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/03/2024 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
08/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
01/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
17/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/07/2023 13:50
Despacho
 - 
                                            
14/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 11/07/2023 13:49:05)
 - 
                                            
14/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2023 13:49:06)
 - 
                                            
14/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 11/07/2023 13:49:06)
 - 
                                            
11/07/2023 13:19
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
 - 
                                            
10/07/2023 17:05
Distribuído por dependência - Número: 09007461220198240007/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002031-40.2025.8.24.0113
Joao Luiz Pereira
Jessica Oliveira dos Santos
Advogado: Joao Luiz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2025 11:26
Processo nº 0500016-71.2012.8.24.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edilson Paladini
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2021 19:51
Processo nº 5009681-90.2024.8.24.0011
Disparada Tecidos LTDA
Uday Porsch Tamiozzo - Atacarejo
Advogado: Valmir Juner de Faria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2024 09:14
Processo nº 5004742-59.2023.8.24.0025
Airton Agenor Pinto
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2023 15:58
Processo nº 5004742-59.2023.8.24.0025
Airton Agenor Pinto
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Vinicius Perrone de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 21:23