TJSC - 5060521-68.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50605216820248240023/TJSC
-
19/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS03FP -> TJSC
-
19/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060521-68.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ELIANA MARCELINOADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. -
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 48 Parte Isenta
-
04/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
-
03/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43
-
03/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060521-68.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: ELIANA MARCELINOADVOGADO(A): JANIO MARCELINO (OAB SC063829)SENTENÇAVistos etc.
Noticiada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execucional, na forma dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC.
Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos.
Sem custas processuais (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 17.654/2018).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024).
Conforme Súmula 345 do STJ: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", em consonância ao Tema Repetitivo 973 do STJ.
Ainda nesse sentido, o e.
TJSC decidiu: "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários profissionais no importe de R$ 1.800,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC c/c item 179 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC.
Com relação à obrigação de pagar, ressalto que esta possui natureza distinta da obrigação de fazer e, portanto, devem ser observadas as regras pertinentes de cada obrigação (CPC, art. 780).
Além disso, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não é de competência deste Juízo Fazendário, mas sim da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios (Resolução n. 9/2011/TJSC, art. 2º).
Assim, não conheço do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar multa, que deverá ser formulado em autos apartados, de modo que as questões pendentes arguidas em impugnações e manifestações devem ser lá analisadas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:44
Despacho
-
29/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/09/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
-
24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:13
Despacho
-
24/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:11
Redistribuído por sorteio - (FNS03FP01 para FNS02FP01)
-
18/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 16:36
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSFP01 para FNS03FP01)
-
31/07/2024 15:29
Terminativa - Declarada incompetência
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA MARCELINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004746-29.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Alan Diego Pontes
Advogado: Mayco Favero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 17:21
Processo nº 5000746-80.2024.8.24.0037
Adriano Ferreira Brandao
Charlei Calderoli da Guintalia
Advogado: Alan Antonio Chitto Vanzin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2024 17:49
Processo nº 5028927-45.2024.8.24.0020
Rafael Spilere Romagna
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joao Brogni Ghellere
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 22:58
Processo nº 5002086-78.2024.8.24.0063
Grisard &Amp; Grisard LTDA - EPP
Oliveira Comercio de Produtos Oticos Ltd...
Advogado: Claudia Jaqueline Borgatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 12:30
Processo nº 5003868-37.2024.8.24.0026
Celesc Distribuicao S.A.
Alexsander Fabricio de Queiroz Varela
Advogado: Johny Angelo Ignacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2024 09:00