TJSC - 5069423-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 20:28
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
23/07/2025 21:01
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC
-
23/07/2025 21:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: JULIA WEBER
-
23/07/2025 21:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: ADMILSON JOEL PEREIRA
-
23/07/2025 21:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ADMILSON JOEL PEREIRA
-
23/07/2025 20:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
23/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/07/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMILSON JOEL PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/07/2025 17:51
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
16/07/2025 13:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
16/07/2025 12:26
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50
-
25/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069423-68.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: JULIA WEBERADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)EMBARGANTE: ADMILSON JOEL PEREIRAADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)EMBARGANTE: ADMILSON JOEL PEREIRAADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de?juros?moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do?desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. -
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido - documento anexado ao processo 50814623420248240930/SC
-
24/06/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
13/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
12/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10621657, Subguia 5546395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
11/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 10621657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5546395&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5546395</a>
-
11/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC - Guia 10621657 - R$ 685,36
-
06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
04/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
-
03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
-
03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
-
03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
-
03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 19:37
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
03/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069423-68.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SCADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Da revisão contratual em sede de embargos à execução.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados.
Do pleito de tutela.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade da capitalização ser até mesmo diária: “Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.” (STJ, EDcl.
REsp.
Nº 1.455.536 - SC (2014/0114766-4), Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª.
Turma, j. 19.05.2015, pub.
DJE 01/06/2015). (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. (1) TESES QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA. (3) ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026436-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). (Grifou-se).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada (vide STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central (vide STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tem-se por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato722970Tipo de contratoCapital de Giro - PJData do contrato25/07/2023Taxa média do Bacen na data do contrato1,69% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,53% a.m.Juros contratados2,77% a.m.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão (25442 - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias).
Restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. Tratando-se de empréstimo consignado ou com desconto em conta, cabe a readequação dos descontos.
ANTE O EXPOSTO: Defere-se a tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora.
Intime-se a parte embargada para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 722970: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido.
O montante incontroverso deverá ser calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, readequando os descontos.
Por serem tempestivos, recebem-se os embargos à execução.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora se possa sustentar eventual relevância de seus fundamentos, o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
19/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
16/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 16:36
Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 50814623420248240930/SC
-
16/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
16/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADMILSON JOEL PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2025 12:55
Distribuído por dependência - Número: 50814623420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024145-42.2025.8.24.0090
Pamela Maria Faccio Agnolin
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 17:25
Processo nº 5001007-54.2025.8.24.0055
Rca Maquinas Industriais LTDA
Zanluca &Amp; Kraus Comercio de Maravalha Lt...
Advogado: Eduardo Marozo Ortigara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 14:33
Processo nº 5001462-85.2021.8.24.0143
Izabel Schifelbein
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2021 17:04
Processo nº 5005086-79.2025.8.24.0054
G. I. Alto Vale Contabilidade LTDA
Thomson Reuters Brasil Conteudo e Tecnol...
Advogado: Dean Jaison Eccher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 14:32
Processo nº 5024136-80.2025.8.24.0090
Rodrigo Cabral Rodrigues
Estado de Santa Catarina
Advogado: Luis Cesar Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 17:06