TJSC - 5099190-88.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/07/2025 09:15
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5099190-88.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099190-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA ROSELI VEIGA CLEMENTE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por MARIA ROSELI VEIGA CLEMENTE visando a reforma de sentença, da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da "produção antecipada de prova" ajuizada em desfavor do BANCO CREFISA S.A, que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 35, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, III e IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (evento 29, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que: a) busca a apresentação de contratos e extratos relacionados a empréstimos e, para isso, seu procurador tentou protocolar um requerimento na agência do banco, mas enfrentou recusa da gerente, que não aceitou os documentos, mesmo após a apresentação da procuração com poderes especiais; b) a sentença não considerou a possibilidade de o banco localizar os contratos apenas com o CPF, conforme informado pela própria gerente, e que a não especificação dos números de contratos não deveria tornar o pedido genérico; c) tem o direito à informação, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a negativa do banco obstrui o acesso a informações importantes; d) a procuração apresentada é válida e que o pedido administrativo cumpriu os requisitos legais, argumentando que a exigência de reconhecimento de firma não é necessária, conforme jurisprudência; e) existem vídeos que demonstram a tentativa da parte autora de protocolar os documentos e o interesse processual demonstrado pela negativa do banco em atender ao pedido administrativo.
Em juízo de retratação, a magistrada singular manteve a sentença. O requerido foi intimado e apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. Este é o relatório.
DECIDO. 1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. O Código de Processo Civil dispõe sobre o procedimento de produção antecipada das provas: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Código de Processo Civil.
Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documentos.
A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. [...] E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza de cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, de origem à ação probatória autônoma. (Manual de direito processual civil, vol. único. 11. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 737).
Nesse contexto, a fim de viabilizar o processamento da produção antecipada da prova, deve o Autor demonstrar, alternativamente, (i) a existência de fundado receio de se tornar impossível ou muito difícil a apuração dos fatos na pendência da ação; (ii) quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio extrajudicial para a solução do conflito ou; (iii) quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme exposto nos incisos do art. 381 do CPC, retromencionado.
Em sentença, o juízo singular considerou que os documentos acostados pela Apelante em sua exordial não seriam suficientes para demonstrar que o pedido administrativo teria sido específico quanto ao contrato que pretendia obter.
Também consignou que o pedido não foi acompanhado de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório. Pois bem.
Consta dos autos que a Apelante propôs a ação de produção antecipada da prova buscando tomar conhecimento sobre contratos de empréstimo consignado que foram supostamente contratados com a Apelada.
Adianto que a notificação extrajudicial apresentada na origem pela Apelante não está eivada, diferentemente do que concluiu a Magistrada singular.
Explico.
No primeiro ponto, observo que a notificação extrajudicial, claramente, a existência de procuração com poderes específicos, ao descrever: A procuração, por sua vez, assim prevê: "e poderes especiais para solicitar cópia de contratos bancários junto à instituições financeiras (sem com que isso incorra em quebra de sigilo bancário), requerer exibição dos documentos judicial ou extrajudicialmente, requerer a revisão de cláusulas abusivas (juros de mora acima do permitido legalmente, juros remuneratórios acima do limite legal, comissão de permanência, desconto irregular em qualquer conta, entre outras), ação para discutir a ilegalidade da RMC, e indenização por abalo moral decorrente de atos irregulares praticados, e ainda praticar todos os atos necessários ao fiel e cabal desempenho do presente mandato, inclusive substabelecer com ou sem reserva de poderes, no todo ou em parte, a fim de defender os interesses do outorgante em requerimentos administrativos e judiciais, sendo válida até sua expressa revogação." Contudo, segundo consta no documento acostado acima, houve a recusa no atendimento da solicitação, o que resta corroborado pelo boletim de ocorrência acostado no evento 1, OUT5, registrado mesma data na qual houve o recebimento da solicitação (evento 1, OUT6): Observa-se, assim, que a notificação extrajudicial foi devidamente recebida por funcionário da instituição financeira Ré.
Ainda, verifica-se que a notificação extrajudicial, embora não tenha informado o número do contrato supostamente firmado pela requerente, continha a identificação desta, de modo que não está configurada a ausência de interesse de agir, tampouco pode-se aplicar o disposto na Súmula 60 do Grupo de Câmaras deste Tribunal. Desse exposto, não há qualquer incerteza quanto a tentativa eficaz de obtenção da documentação extrajudicialmente, devendo ser considerada satisfeito o pressuposto da inércia da instituição financeira em encaminhar os documentos solicitados, logo, forçoso o reconhecimento do interesse de agir da Apelante na propositura da presente demanda. Outrossim, embora desconstituída a sentença, não se mostra possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que a parte Ré nem sequer chegou a ser citada na origem. 4. No que concerne aos honorários sucumbenciais o Superior Tribunal de Justiça firmou: "Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência" (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/05/2019). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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02/07/2025 16:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0603)
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30/06/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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30/06/2025 16:11
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5099190-88.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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27/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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26/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSELI VEIGA CLEMENTE. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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