TJSC - 5001338-88.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001338-88.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAOLA ANDREA MARTINSADVOGADO(A): VALDIR MANOEL RODRIGUES NETO (OAB SC066937) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da(o) AR1, evento "95", no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para MEIUN01)
-
25/08/2025 11:37
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
25/08/2025 11:34
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local Sala de Audiências n. 02 - Meleiro - 25/08/2025 11:00. Refer. Evento 83
-
18/08/2025 11:36
Juntada de Petição - VR MULTIMARCAS SJ LTDA (DF059011 - STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS)
-
11/08/2025 13:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
11/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
-
11/08/2025 11:35
Audiência de mediação - designada - Local Sala de Audiências n. 02 - Meleiro - 25/08/2025 11:00
-
11/08/2025 11:32
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 11:00. Refer. Evento 40
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - ACC COMERCIO E SERVICOS LTDA (DF059011 - STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS)
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11/08/2025 08:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 08/08/2025
-
08/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
-
07/08/2025 12:28
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
06/08/2025 19:03
Determinada a citação
-
05/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição
-
17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 19:02
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACC COMERCIO E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:18
Despacho
-
15/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 57
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 54
-
04/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para MEIUN01)
-
18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001338-88.2025.8.24.0167/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: PAOLA ANDREA MARTINSADVOGADO(A): VALDIR MANOEL RODRIGUES NETO (OAB SC066937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
-
16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO PEREIRA SOTORIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/06/2025 10:12
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 11/08/2025 11:00
-
10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001338-88.2025.8.24.0167/SC AUTOR: PAOLA ANDREA MARTINSADVOGADO(A): VALDIR MANOEL RODRIGUES NETO (OAB SC066937) DESPACHO/DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica (eventos 18.2 a 18.28). 3. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Restituição de Valores c/c Tutela de Urgência e Rescisão Contratual" ajuizada por Paola Andrea Martins em face de Scheffer Multimarcas Ltda..
A parte autora relatou na petição inicial, em síntese, que: a) em 6 de janeiro de 2025, adquiriu, por meio eletrônico, uma motocicleta zero quilômetro da marca BM, modelo T180, cor branca, no valor de R$ 17.700,00, confiando na reputação da fornecedora e na expectativa de cumprimento dos deveres de boa-fé, transparência e funcionalidade do produto; b) passados apenas treze dias da entrega, a motocicleta passou a apresentar vícios de funcionamento graves e persistentes, culminando no desprendimento parcial da roda traseira durante a condução, fato registrado em vídeo, expondo a autora a risco concreto de acidente; c) diante do ocorrido, levou o veículo à assistência técnica autorizada e aguardou a adoção de providências eficazes, o que não se verificou, tendo em vista a ausência de laudos técnicos precisos, a falta de solução definitiva e a orientação da ré para que retirasse o bem mesmo sem o defeito sanado; d) representantes da empresa apresentaram desculpas evasivas, demonstraram despreparo no atendimento e recusaram-se a emitir notas fiscais dos serviços prestados ou a formalizar propostas conciliatórias, além de negligenciarem os prejuízos suportados pela autora, que precisou arcar com custos de transporte alternativo; e) um funcionário da ré proferiu comentário discriminatório, atribuindo o defeito da motocicleta ao "peso da autora", conduta registrada em aplicativo de mensagens; e f) desde o incidente com a roda, ocorrido em janeiro, a autora permanece privada do bem adquirido, sem previsão de devolução ou solução do problema, sem substituição temporária ou compensação, o que tem gerado prejuízos financeiros, desestruturação da rotina, abalo emocional e sensação de impotência.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar: a) a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, impedindo a produção de novos encargos e obrigações prejudiciais à autora; b) a proibição de qualquer ato de comercialização, substituição, movimentação, remoção ou destinação do bem objeto da presente ação, garantindo sua integridade enquanto elemento probatório e possível objeto de restituição; e c) a vedação de qualquer tentativa de cobrança, envio de comunicações extrajudiciais, bem como de inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a tramitação da demanda.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se, todavia, que a tutela de urgência não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, embora os elementos apresentados evidenciem a existência de controvérsia acerca da qualidade do produto fornecido e do atendimento prestado pela empresa requerida, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, trata-se de aquisição de motocicleta zero quilômetro que, conforme alegado, apresentou defeito com poucos dias de uso.
Ainda que os documentos acostados demonstrem insatisfação da autora com os serviços prestados pela assistência técnica e indícios de vício no produto, não há elementos suficientes que evidenciem a existência de risco iminente de agravamento da situação jurídica ou patrimonial da parte autora que justifique a concessão de tutela provisória no presente momento.
A suspensão do contrato, a vedação de atos de cobrança ou inscrição nos cadastros de inadimplentes e a imposição de restrições à movimentação do bem constituem medidas de natureza satisfativa, cujo deferimento exige demonstração inequívoca de urgência.
No entanto, não há nos autos notícia de tentativa de cobrança formal por parte da ré, tampouco de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Também não há evidência de que a motocicleta esteja em risco de ser transferida, alienada ou de alguma forma ocultada, a ponto de comprometer eventual perícia ou restituição futura.
Assim, ausente a demonstração de risco concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Audiência de conciliação 4.1.
Não obstante seja faculdade das partes a realização de audiência conciliatória, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, § 2º, do CPC), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, § 3º, do CPC).
A propósito, o Código de Processo Civil estabeleceu como primeiro ato do procedimento comum a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, visando à solução consensual do conflito. 4.2.
Assim, observadas as normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Resoluções TJSC n. 16 e 18, ambas de 2018) e do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 271/2018) referentes ao tema, delego ao CEJUSC Estadual a nomeação de conciliador e a fixação de sua remuneração em consonância com as aludidas resoluções.
O conciliador nomeado deverá, em cinco dias úteis mediante certidão/informação nos autos, informar data, horário e link de acesso à audiência de conciliação, que deverá ocorrer, no mínimo, após cinquenta dias e, no máximo, após sessenta dias contados da nomeação.
Ressalto que será uma oportunidade muito importante, tanto para os advogados sentirem-se acolhidos, como incluídos neste sistema multiportas de justiça, como também uma chance única para as partes resolverem seu conflito de forma harmoniosa, respeitosa e que seja benéfica a ambos. 4.3.
No ponto, consigno que a gratuidade da justiça anteriormente deferida não englobará os honorários do conciliador, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
EXCETUADOS OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR E AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS.
DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021).
Sem embargo, face a justiça gratuita deferida e em atenção à atual condição financeira da parte beneficiária, autorizo o pagamento dos honorários do conciliador em duas parcelas, iguais, mensais e sucessivas, observando o disposto no artigo 98, §6º, do CPC, as quais deverão ser quitadas antes da sessão a ser designada. 4.4.
Advirto as partes que "o não comparecimento injustificado do (s) autor (es) ou do (s) réu (s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa" (art. 334, § 8º, CPC). 4.5.
Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo é de 15 dias para contestar, a contar da data do ato, conforme art. 335, I, do CPC, caso não seja obtida a autocomposição na audiência a ser designada. 4.6.
Considerando a atuação do CEJUSC de forma virtual e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo e boa-fé processuais, ressalto que a conciliação será realizada por videoconferência, cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes no link que será gerado pelo conciliador e encaminhado às partes. 4.6.1.
O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet. 4.6.2.
Intimem-se as partes para que, em até cinco dias, informem endereços de e-mail e números de telefones celulares, com o aplicativo WhatsApp (partes e procuradores) para o envio dos links. 4.7.
De acordo com o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, consigno que eventual pedido unilateral de cancelamento da solenidade resta, desde já, indeferido.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono.
Cite-se a parte requerida. -
20/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MEIUN01 para ESTCEJ01)
-
20/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA ANDREA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
-
20/05/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
-
20/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 13:12
Determinada a intimação
-
22/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:21
Juntada de Petição
-
22/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 22/04/2025 11:03:32)
-
22/04/2025 13:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10229847, Subguia 5325034
-
22/04/2025 13:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/04/2025 11:03:34)
-
22/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA ANDREA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/04/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para MEIUN01)
-
22/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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