TJSC - 5000334-57.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Em atenção ao pedido retro (evento 106), registra-se que a situação previdenciária da parte executada não se alterou (evento 110). 2. INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido formulado no evento 100 já foi indeferido por intermédio da decisão interlocutória proferida no evento 27, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 2. INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
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                                            03/09/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 13:44 Determinada a intimação 
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                                            02/09/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 95 
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                                            28/08/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            28/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92 
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                                            27/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            27/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92 
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                                            26/08/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 17:34 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            26/08/2025 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 16:10 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 15:01 Juntada de Petição 
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                                            23/08/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87 
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                                            01/08/2025 18:53 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85<br>Data do cumprimento: 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 12:08 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA 
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                                            31/07/2025 16:21 Expedição de Mandado - FGOCEMAN 
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                                            31/07/2025 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            31/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81 
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                                            30/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81 
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                                            29/07/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 18:01 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77 
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                                            25/07/2025 13:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA (por substituição em 25/07/2025 14:07:16) 
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                                            24/07/2025 17:33 Expedição de Mandado - FGOCEMAN 
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                                            23/07/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/07/2025 16:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70 
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                                            22/07/2025 16:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            22/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            22/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            21/07/2025 17:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            21/07/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 16:32 Juntado(a) 
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                                            21/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, afere-se que a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o crédito relativo ao FGTS pode ser penhorado apenas para suprir dívida de prestação alimentícia, a saber: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PENHORA.
 
 SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 FGTS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
 
 Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.4.
 
 A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.5.
 
 De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
 
 Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
 
 O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
 
 Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.7.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE DE FGTS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. Ação de cumprimento de sentença para pagamento de dívida alimentar.
 
 O juízo de origem deferiu a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP do executado.
 
 O agravante sustenta a impenhorabilidade desses valores, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de saldo de FGTS/PIS/PASEP para satisfação de dívida alimentar.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.
 
 A penhora de saldo de FGTS é admitida em casos de dívida alimentar, conforme precedentes do STJ.
 
 A impenhorabilidade do FGTS é mitigada quando se trata de garantir a subsistência do alimentando.
 
 O executado foi devidamente intimado e não demonstrou intenção de adimplir a dívida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A penhora de saldo de FGTS é admitida para satisfação de dívida alimentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 2º, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.11.2019; STJ, AREsp 1.296.846/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 13.08.2018; STJ, REsp 1.713.400/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 01.02.2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053705-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
 
 Em razão disso, diversas decisões proferidas nesta Unidade Jurisdicional foram objetos de Mandados de Segurança impetrados pela Caixa Econômica Federal, nos quais a ordem fora concedida para o fim de levantar a constrição, a denotar que o prosseguimento da penhora nesse sentido afigurar-se-iam contraproducentes. Logo, revendo o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos, RECONSIDERO a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de penhora do saldo de FGTS da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
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                                            18/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 13:49 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 13:39 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            17/07/2025 12:37 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59 
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                                            26/06/2025 13:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            26/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            25/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do descumprimento da decisão que determinou a indicação de bens passíveis de penhora, aplico multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, em desfavor da parte executada, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V, e parágrafo único). 2.
 
 INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa acima fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3.
 
 DEFIRO o pedido de penhora de eventual saldo referente ao FGTS e ao PIS/PASEP da parte executada, até o limite do valor do débito exequendo, porque esgotadas as possibilidades de satisfação da dívida.
 
 EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à consulta em nome da parte executada em relação a eventuais valores referentes ao FGTS e PIS/PASEP e informe sobre a (in)existência de saldo.
 
 Havendo saldo superior a R$ 100,00 (cem reais) depositado na conta vinculada do FGTS e/ou PIS/PASEP em nome da parte executada, a Caixa Econômica Federal deverá: a) juntar o extrato nos autos; b) bloquear o valor; e c) transferir o montante bloqueado para a subconta judicial (Banco Caixa Econômica Federal, Agência n. 0879), até o montante suficiente à satisfação do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso o valor seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), INDEFIRO o pedido de penhora e DISPENSO a CEF de cumprir o retro determinado, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (art. 836 do CPC).
 
 ADVIRTO que eventual renitência da CEF em acolher a DETERMINAÇÃO JUDICIAL poderá dar ensejo à configuração do crime de desobediência por parte dos administradores responsáveis (gerente local da agência oficiada).
 
 A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 PENHORA DO FGTS.
 
 OPOSIÇÃO DA CEF.
 
 Considerando que a Caixa Econômica Federal é mera gestora dos valores depositados no FGTS e que a competência para a ação de execução de alimentos é da Justiça Estadual, não prospera a alegação de que a Justiça Federal seria a competente para apreciar a questão acerca de levantamento de valores existentes naquele fundo.
 
 Frise-se que tal entendimento esta consolidado inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RMS 26.540/SP).
 
 Assim, eventual renitência da CEF em acolher a DETERMINAÇÃO JUDICIAL poderá dar ensejo à aplicação de MULTA e configuração do crime de desobediência por parte dos administradores responsaveis.
 
 DERAM PROVIMENTO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*73-52 (CNJ n. 0101420-48.2017.8.21.7000), Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/08/2017). (grifou-se) Efetivado o depósito em subconta judicial vinculada ao feito, EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, pela via postal, caso não possua advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de quinze dias, (art. 917, §1º, do CPC), ou requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 847 do CPC).
 
 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em quinze dias e, após, RETORNEM-SE conclusos para decisão.
 
 Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários a fim de que seja expedido alvará em seu favor.
 
 No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito ou, em sendo o caso, acerca da satisfação integral do crédito.
 
 Não havendo saldo depositado, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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                                            24/06/2025 20:59 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/06/2025 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 17:33 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2025 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            23/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, no prazo de 10 (dez), indicar objetivamente bens existentes em nome da parte executada aptos à constrição, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Fraiburgo, 18/06/2025
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                                            18/06/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            06/06/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/06/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/06/2025 14:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/06/2025 02:31 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            03/06/2025 23:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 43 
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                                            03/06/2025 23:17 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:09 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            03/06/2025 19:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            27/05/2025 10:32 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 27/05/2025 
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                                            22/05/2025 12:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA 
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                                            21/05/2025 18:06 Expedição de Mandado - FGOCEMAN 
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                                            21/05/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/05/2025 14:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-57.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente, por meio do seu advogado, acerca das pesquisas efetuadas pelo Juízo, bem como para que indique o endereço para expedição de mandado de livre penhora de bens do executado, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
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                                            19/05/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 15:43 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            12/05/2025 18:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            07/05/2025 15:12 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01 
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                                            07/05/2025 15:12 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL ANTONIO VICENTE CORDEIRO) 
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                                            06/05/2025 19:50 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            02/04/2025 13:30 Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV 
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                                            02/04/2025 13:30 Decisão interlocutória 
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                                            02/04/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 15:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            01/04/2025 15:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/03/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/02/2025 14:28 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: VANDERLEI RIBEIRO DA ROSA 
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                                            07/02/2025 13:59 Expedição de Mandado - FGOCEMAN 
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                                            07/02/2025 08:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/02/2025 08:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/02/2025 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 06:06 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/01/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/01/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/01/2025 18:11 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            23/01/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 16:03 Determinada a intimação 
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                                            23/01/2025 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:45 Alterado o assunto processual 
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                                            23/01/2025 15:10 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/07/2024 
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                                            23/01/2025 15:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2025 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TONIKRUGER COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/01/2025 15:10 Distribuído por dependência - Número: 50023285720248240024/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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