TJSC - 5046572-06.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046572-06.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Quando o empresário individual não exerce as suas atividades como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios.
O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida.
Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica.
O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. "A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares.
Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. "O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física" (Curso de Direito Empresarial. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa física de ANDREA SANTOS KLOCK (*52.***.*51-58). 2) Retifique-se a autuação para que o nome da pessoa supramencionada também figure no polo passivo e efetue-se a sua citação, nos termos em que foi feita a citação da firma individual. -
02/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 48
-
03/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046572-06.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição
-
24/09/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREA SANTOS KLOCK *52.***.*51-58)
-
20/09/2024 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 09:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
28/05/2024 19:33
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2023 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6454884, Subguia 3371098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
28/09/2023 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6454884, Subguia 3371098
-
28/09/2023 10:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6454884, Subguia 3343144
-
20/09/2023 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6454884, Subguia 3343144
-
20/09/2023 13:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6454884 - R$ 26,06
-
18/09/2023 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50674802120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010901-48.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilfinder Sima
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 14:29
Processo nº 5000852-54.2025.8.24.0054
D de Souza Bonini Rei da Compra
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Thassyla Sunderhus Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 17:02
Processo nº 5005023-10.2024.8.24.0080
Silvana Aparecida Crusaro Nunes
Ines da Silva Oliveira Marafao
Advogado: Adriano de Moraes Galvao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2024 16:17
Processo nº 0001284-74.2010.8.24.0058
Aurelia Zoellner
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hevany Michely May
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2017 00:00
Processo nº 0001284-74.2010.8.24.0058
Aurelia Zoellner
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hevany Michely May
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2010 14:10