TJSC - 5130841-41.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 20:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0402
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5130841-41.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIAN ROBERTO ROSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIAN ROBERTO ROSA DOS SANTOS contra sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Graziela Shizuiho Alchini, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S.A..
Irresignada, a parte demandante apelou.
Nas razões do seu recurso, tencionou a gratuidade judiciária.
No mérito, postulou a reforma do decisum, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem.
Nessa linha, sustentou a inexistência de defeito na peça exordial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Este é o relato necessário.
Preambularmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, ante a documentação encartada ao processado, denotadora de que é isenta de imposto de renda, o que indica que o pagamento das despesas processuais poderá repercutir significativamente na sua subsistência e obstaculizar o acesso à justiça.
Por corolário, admito o processamento do recurso de apelação, independentemente do pagamento do preparo, e reformo a sentença neste tocante.
Dito isso, passa-se ao mérito da insurgência, a qual, adianta-se, não merece ser provida.
Busca o apelante a cassação da sentença de extinção prematura do feito, de indeferimento da petição inicial, que assim restou fundamentada ante a ausência de cópia do contrato sob revisão; de especificação das cláusulas questionadas; e de quantificação do valor incontroverso.
Para tanto, alega que a peça de entrada cumpre os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O art. 330 do Código de Processo Civil especificou as hipóteses de indeferimento da exordial e indicou requisitos próprios para as demandas de revisão de contratos bancários.
Veja-se: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (grifos meus).
Observa-se da norma que o legislador não excepcionou qualquer hipótese de deferimento da petição inicial sem o cumprimento integral dos requisitos apontados.
Ou seja, eventual inexistência de posse do contrato em debate não dispensa o cumprimento da ordem de especificação e exibição da avença, bem como não desobriga a parte requerente de discriminar, de modo detalhado, específico e preciso, na petição inicial, todas as obrigações contratuais que pretende controverter e os valores incontroversos das parcelas devidas.
Infere-se, assim, que cabe ao demandante, além de descrever as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa.
Na hipótese, a parte autora, em seu reclamo, limitou-se a sugerir que a não apresentação do pacto impede o cumprimento da ordem de emenda.
Ocorre que a temática relativa ao ônus de exibição do ajuste foi apreciada em decisão pretérita (confira-se: processo 5130841-41.2024.8.24.0930/SC, evento 8, DESPADEC1), a qual, vale esclarecer, não foi desafiada pelo polo recorrente a tempo e modo, de forma que inviável se mostra, agora, o seu exame, porquanto operada a preclusão da matéria.
No ponto, cumpre destacar que o decisum citado não se restringiu a ordenar a emenda da exordial, mas examinou especificadamente a questão afeta ao ônus da exibição do pacto, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc.
VI, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VI - exibição ou posse de documento ou coisa; É o entendimento hodiernamente aplicado pelo Órgão Fracionário que integro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, INCISO I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.VERBERADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL.
COMANDO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA.
SUSTENTADA, AINDA, SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA NO FEITO.
PLEITO QUE SEQUER PODE SER DEBUXADO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU INSUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO AJOUJADA E DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL (ART. 1.015, INCISO VI, DO CPC).
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 5105070-95.2023.8.24.0930, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 27.08.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES".
JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
COMANDO JUDICIAL QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ATENDIDO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
REBELDIA QUE NÃO PODE SER DEBUXADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5118249-96.2023.8.24.0930, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 17.12.2024).
Dessa forma, nega-se provimento ao reclamo no ponto.
Por fim, apesar de a decisão combatida ter sido publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que sugeriria a necessidade de fixação de verba honorária recursal, por força do art. 85, §§ 1º e 11, inviável a fixação do estipêndio no caso, uma vez que o reclamo foi conhecido e parcialmente provido.
Isto porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba é cabível apenas na hipótese de o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido. Nessa senda, colhe-se entendimento firmado em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.".
Conclusão.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento tão somente para conceder a gratuidade judiciária.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DRI
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ROBERTO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5130841-41.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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21/06/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN ROBERTO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/06/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/06/2025 00:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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