TJSC - 5097492-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097492-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VILMA DE GOSS ARCENIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por VILMA DE GOSS ARCENIO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Produção Antecipada da Prova n. 5097492-47.2024.8.24.0930, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 20, SENT1): Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação proposta por VILMA DE GOSS ARCENIO em face de BANCO CREFISA S.A., partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a conclusão implementada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora lhe defiro os benefícios da justiça gratuita em atenção aos documentos apresentados nos autos.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou que a recusa restou registrada em vídeo, desnecessária apresentação de procuração com reconhecimento da assinatura, que os contratos podem ser pesquisados através do CPF e, por fim, o provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação (evento 26, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 36, CONTRAZAP2).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito na forma do disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminares Interesse processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos de modo a aferir a presença de eventuais abusividades e/ou nulidades contratuais.
Antes da análise das arguições da parte ré, sobressai o exame do interesse processual a partir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n.1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014,DJe de 2/2/2015.) Diante do TEMA 648, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, editou a Súmula 60: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
No caso, a notificação extrajudicial apresentada é genérica ao requerer "Ref.
Solicitação de apresentação dos números dos contratos, cópia integral dos contratos e demonstrativo analítico de evolução da operação." e "Cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação relativos aos clientes abaixo relacionados:" (evento 1, OUT12).
Importante registrar que para a notificação não ser considerada genérica, indispensável que conste o número do contrato, o nome do contratante e que o AR contenha a descrição do seu conteúdo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO DISCRIMINA O SEU CONTEÚDO.
ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM SOLICITADOS PELOS MEIOS USUAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL", REQUISITO ESTABELECIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453/MS.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDO.
OFENSA À SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP.
N. 1.573.573/RJ.
MAJORAÇÃO EFETUADA, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifei) (TJSC.
Apelação n. 5008668-07.2020.8.24.0008.
Relator: Dinart Francisco Machado.
Julgado em: 31/08/2023).
E: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE SE MOSTRAM GENÉRICOS, NÃO HAVENDO INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR E NEM DO CONTRATO RECLAMADO.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MUTUÁRIO QUE DEIXOU DE COMPROVAR IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS (AGÊNCIA BANCÁRIA, TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO OU SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE É MANTIDA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5031223-94.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023 - sem grifo no original)." (grifei) (TJSC.
Apelação n. 5038023-41.2022.8.24.0930.
Relator Des.
Dinart Francisco Machado.
Terceira Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 05/10/2023). Por todo o exposto e diante da aplicação da Súmula 60 (TJSC), flagrante a ausência de interesse processual na presente demanda, razão pela qual, mantém-se a sentença tal como lançada. Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Logo, considerando que os requisitos não se encontram preenchidos, deixa-se de fixar a referida verba. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença prolatada. -
24/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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24/06/2025 18:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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20/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097492-47.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:33
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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18/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA DE GOSS ARCENIO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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