TJSC - 5011102-03.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50080246420258240113
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:17
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011102-03.2024.8.24.0113/SCAUTOR: HELTON SIMOES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO (OAB PB022591)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados para condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 74,58 (setenta reais), acrescido de correção monetária e de juros moratórios, devidos a contar dos respectivos desembolsos; e b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 697,37 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referentes à perda de remuneração e vale-alimentação em razão da ausência forçada ao trabalho, valor a ser corrigido monetariamente desde o mês da competência (novembro/2024) e acrescido de juros moratórios a contar da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante a ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros desde o evento danoso. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso sejam interpostos recurso contra esta sentença, desde já os recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição
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17/12/2024 18:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *09.***.*01-85
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17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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13/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 22:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Despacho
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09/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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