TJSC - 5012124-57.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 36.103,14
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael de Oliveira e Silva Borges em 04/08/2025 16:48:04
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04/08/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 14:28
Juntada - Extrato Subconta - 2600839386<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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04/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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04/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 133
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 130
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 130
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03/06/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 130
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03/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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22/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012124-57.2023.8.24.0008/SC INTERESSADO: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBAADVOGADO(A): PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou os cálculos de liquidação (evento 91).
O polo ativo concordou com o cálculo apresentado (evento 94), motivo pelo qual foi determinada a requisição do pagamento por precatório ou RPV (evento 96). Expedida a requisição (evento 106), sobreveio o pagamento dos valores nos autos (evento 111). Foram informados os dados para liberação dos valores (evento 112). Na sequência, considerando a atuação de diferentes advogados, de forma sucessiva, determinou-se a intimação do procurador da parte autora para manifestar-se a respeito (evento 113), oportunidade em que informou que os honorários pertencem integralmente ao procurador atual, pois houve substabelecimento sem reservas de poderes (evento 116). Os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante da questão envolver interesse da advogada PAULA FERNANDA CORÊA DE BORBA que atuou como procuradora da parte autora na fase de conhecimento, há que se intimá-la para que se manifeste sobre os honorários sucumbenciais, visto que a renúncia ou a revogação de mandato não importam na renúncia aos honorários contratuais ou mesmo sucumbenciais (art. 22, §§ 5º e 6º, do CPC).
No caso, o procurador PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO foi substabelecido sem reserva de poderes pouco antes de proferida a sentença nos autos (evento 67), de forma que não havendo qualquer prova da pactuação entre os procuradores acerca dos honorários fixados, eles devem ser pagos proporcionamente ao trabalho realizado pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinto o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para postular os honorários sucumbenciais, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes.2.
A controvérsia consiste em determinar se o substabelecimento sem reserva de poderes impede a sociedade de advogados de promover a execução dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado na causa.3.
O substabelecimento sem reserva de poderes não implica, por si só, na renúncia aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado substabelecente.3.1.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Catarinense reconhece que a execução dos honorários sucumbenciais pode ser promovida pelo advogado originário, salvo disposição expressa em contrário ou litígio sobre a titularidade da verba.3.2.
No caso concreto, o advogado substabelecido reconheceu expressamente o direito da sociedade de advogados aos honorários, afastando eventual controvérsia sobre a titularidade da verba honorária.3.3.
Formalismo exacerbado não pode impedir a efetiva prestação jurisdicional e a satisfação da verba honorária devida.4.
Recurso provido.Tese Recursal: I) "O substabelecimento sem reserva de poderes não implica na renúncia automática aos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho prestado pelo advogado substabelecente." II) "Ausente disputa sobre a titularidade dos honorários, a execução pode ser promovida diretamente pelo advogado ou sociedade de advogados que atuou no processo originário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.231.781/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 24.10.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0301722-39.2018.8.24.0125, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 23.5.2024. (TJSC, Apelação n. 5005083-43.2020.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Ante o exposto, cadastre-se a advogada PAULA FERNANDA CORÊA DE BORBA - SC 28.118 como interessada, e proceda-se à sua intimação para se manifestar acerca dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer a quem pertencem os honorários fixados no título e se houve pactuação com o advogado que ora postula a sua liberação.
Passado o prazo, intime-se o procurador do polo ativo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
No mais, expeça-se alvará do crédito principal, conforme dados bancários de evento 112, pois a procuração cujos poderes foram substabelecidos, permite aos causídicos receberem e darem quitação em nome do outorgante. -
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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07/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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06/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 38.922,89
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21/04/2025 21:34
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/03/2025 11:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/01/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:47
Decisão interlocutória
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09/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição
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21/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:21
Transitado em Julgado
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 790,83
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2024 18:09
Expedição de Alvará
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:32
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/06/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2024 08:48
Juntada de Petição
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição
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13/05/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/04/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 12:01
Juntada de Petição
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05/01/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/01/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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13/12/2023 12:38
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/11/2023 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/11/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/11/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2023 12:33
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/09/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 22/09/2023 16:05:20)
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19/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 23
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23/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição
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20/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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01/07/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 16:37
Decisão interlocutória
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12/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 17:20
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: LILIA MACHADO ADRIANO - DIRETOR DE SECRETARIA
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02/05/2023 14:57
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA - ADVOGADO
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02/05/2023 09:41
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Movimentado por: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA - ADVOGADO
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28/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 10 - Movimentado por: VITOR HUGO ANDERLE - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: EMANUELE DE SOUZA CAMPOS (AUT
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28/04/2023 17:24
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: VITOR HUGO ANDERLE - MAGISTRADO - Responsável: VITOR HUGO ANDERLE
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28/04/2023 17:05
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: VITOR HUGO ANDERLE
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10/04/2023 15:06
Petição - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA - ADVOGADO
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16/03/2023 14:28
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA - ADVOGADO
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14/03/2023 01:25
Juntada - Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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13/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EMANUELE DE SOUZA C
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13/03/2023 17:06
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Movimentado por: FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA ROSA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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08/03/2023 12:58
Juntada - Juntado(a) - Movimentado por: BENTO ANGELO GALLI - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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08/03/2023 12:57
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Movimentado por: BENTO ANGELO GALLI - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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07/03/2023 16:42
Distribuição - Distribuído por sorteio - Movimentado por: PAULA FERNANDA CORREA DE BORBA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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