TJSC - 5015439-70.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50475033620258240090
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17/06/2025 13:48
Transitado em Julgado
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015439-70.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JANICE VOREL BONASSAADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do abono permanência sobre o terço constitucional de férias e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre a condenação, incide imposto de renda. Não incide contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
30/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:52
Determinada a citação
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05/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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