TJSC - 5035870-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:49
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
02/09/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/08/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50006306820258240060/SC
-
11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
07/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 21:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
-
06/08/2025 21:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b>
-
18/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0601
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035870-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006306820258240060/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVADO: GENI IZAIR WILTENBURGADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
07/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035870-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: GENI IZAIR WILTENBURGADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO 1.
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 5000630-68.2025.8.24.0060, ajuizada por Geni Izair Wiltenburg, deferiu a tutela provisória para determinar que o banco cesse os descontos realizados em benefício previdenciário, sob pena de multa, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1, origem): Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino a intimação do réu para que suspenda os descontos do benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos n. contrato n. 169057333 n. 174254262, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso mostre-se insuficiente.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que: (i) “não tem interesse processual, pois trata-se de cobrança de dívida por débito contraído de forma legítima”; (ii) “foi aplicando o d. juízo multa exorbitante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração”; (iii) “para ocorrer qualquer modificação do que foi contratado entre as partes, uma delas deverá demonstrar que efetivamente houve rompimento insuportável por parte daquele que se obrigou, e não é o que se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a Autora era ciente de todos os termos ora contratados”; e (iv) “houve somente a imposição da multa com concessão de prazo de 05 dias úteis para que o Requerido cumpra a determinação, o que viola o dispositivo, gerando, inclusive, infringência as garantias constitucionais, como ampla defesa”.
Nesses termos, postulou a concessão da tutela de urgência recursal, deferida em parte (evento 12, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie.
Embora intimada, a parte Recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Dessa forma, passo à análise do mérito do reclamo.
Por ocasião da análise da liminar (evento 12, DESPADEC1), assim me manifestei: Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de parcial acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.
Na exordial (evento 1, INIC1, origem), a parte autora afirma que é aposentada pelo INSS e, “estranhando os valores recebidos, solicitou ajuda para verificar seus extratos bancários e constatou descontos mensais expressivos, referentes a contratos de empréstimos que não reconhece”. Diante do narrado, o Juízo de origem determinou a suspensão dos descontos pela parte ré, sob pena de multa (evento 5, DESPADEC1, origem).
De toda sorte, deve ser substituída a ordem de suspensão dos descontos determinada à instituição financeira (sob pena de multa, astreintes), pela expedição de ofício diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fonte pagadora do benefício previdenciário da agravada.
Isso porque o oficiamento parece ser saída que melhor atende aos ditames da cooperação entre as partes e da celeridade processual par as lides da espécie.
Aliás, a hipótese é cabível na medida que o art. 497 da Lei Adjetiva dispõe que o magistrado poderá conceder a tutela específica ou determinar “providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ademais, apesar da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa (de que não contratou), a remessa de ofício direto à fonte pagadora, além de mais rápida para a consecução do resultado prático pretendido, evita debates desnecessários acerca do adequado cumprimento da obrigação pelo réu, em especial sobre a proporção da multa cominatória determinada. Por esses fundamentos, registro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em lides dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E FIXOU MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO AO CONSUMIDOR CONSUBSTANCIADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE.
MEIO MAIS ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO AFASTAMENTO DA SANÇÃO COMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047652-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. PRETENSÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A SER CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA QUARTA CÂMARA.
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS).
MANUTENÇÃO DA MULTA EM CASOS DE NOVOS DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR READEQUADO.
PERIODICIDADE ALTERADA. ASTREINTES QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033439-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). .........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DA PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MÚTUO.
PRECEDENTES.
PERICULUM IN MORA PRESENTE DIANTE DA PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA MEDIDA COMINATÓRIA ESTIPULADA.
ENVIO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) EM SUBSTITUIÇÃO À FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
MEDIDA MAIS EFETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
DEMAIS MATÉRIAS RELACIONADAS ÀS ASTREINTES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052020-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Acresço que é inconteste a urgência do deferimento da medida, em razão da imposição imediata de multa diária sobre a instituição financeira em caso de descumprimento da ordem de sustação dos débitos.
Em julgamento definitivo, o entendimento permanece idêntico.
Afinal, o afastamento da penalidade evita discussões sobre o cumprimento da obrigação e a proporcionalidade da multa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a viabilidade da substituição da cominação por ofício direto ao órgão pagador. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento para afastar a fixação das astreintes e determinar o oficiamento do INSS na origem pela suspensão dos descontos supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário. -
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
-
13/06/2025 10:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035870-07.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000630-68.2025.8.24.0060/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: GENI IZAIR WILTENBURGADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO 1. Bando do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenzação por Danos Morais nº 5000630-68.2025.8.24.0060, ajuizada por Geni Izair Wiltenburg, deferiu a tutela provisória para determinar que o banco cesse os descontos realizados em benefício previdenciário, sob pena de multa (evento 5, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) “não tem interesse processual, pois trata-se de cobrança de dívida por débito contraído de forma legítima”; (ii) “foi aplicando o d. juízo multa exorbitante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração”; (iii) “para ocorrer qualquer modificação do que foi contratado entre as partes, uma delas deverá demonstrar que efetivamente houve rompimento insuportável por parte daquele que se obrigou, e não é o que se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a Autora era ciente de todos os termos ora contratados”; e (iv) “houve somente a imposição da multa com concessão de prazo de 05 dias úteis para que o Requerido cumpra a determinação, o que viola o dispositivo, gerando, inclusive, infringência as garantias constitucionais, como ampla defesa”.
Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de parcial acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.
Na exordial (evento 1, INIC1, origem), a parte autora afirma que é aposentada pelo INSS e, “estranhando os valores recebidos, solicitou ajuda para verificar seus extratos bancários e constatou descontos mensais expressivos, referentes a contratos de empréstimos que não reconhece”. Diante do narrado, o Juízo de origem determinou a suspensão dos descontos pela parte ré, sob pena de multa (evento 5, DESPADEC1, origem).
De toda sorte, deve ser substituída a ordem de suspensão dos descontos determinada à instituição financeira (sob pena de multa, astreintes), pela expedição de ofício diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fonte pagadora do benefício previdenciário da agravada.
Isso porque o oficiamento parece ser saída que melhor atende aos ditames da cooperação entre as partes e da celeridade processual par as lides da espécie.
Aliás, a hipótese é cabível na medida que o art. 497 da Lei Adjetiva dispõe que o magistrado poderá conceder a tutela específica ou determinar “providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ademais, apesar da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa (de que não contratou), a remessa de ofício direto à fonte pagadora, além de mais rápida para a consecução do resultado prático pretendido, evita debates desnecessários acerca do adequado cumprimento da obrigação pelo réu, em especial sobre a proporção da multa cominatória determinada. Por esses fundamentos, registro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em lides dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E FIXOU MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO AO CONSUMIDOR CONSUBSTANCIADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR OFÍCIO AO INSS.
POSSIBILIDADE.
MEIO MAIS ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO AFASTAMENTO DA SANÇÃO COMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047652-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). ..........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. PRETENSÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A SER CUMPRIDA PELO JUÍZO A QUO. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA QUARTA CÂMARA.
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO ÓRGÃO PAGADOR (INSS).
MANUTENÇÃO DA MULTA EM CASOS DE NOVOS DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR READEQUADO.
PERIODICIDADE ALTERADA. ASTREINTES QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033439-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). .........
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DA PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MÚTUO.
PRECEDENTES.
PERICULUM IN MORA PRESENTE DIANTE DA PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA MEDIDA COMINATÓRIA ESTIPULADA.
ENVIO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) EM SUBSTITUIÇÃO À FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
MEDIDA MAIS EFETIVA.
PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
DEMAIS MATÉRIAS RELACIONADAS ÀS ASTREINTES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052020-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Acresço que é inconteste a urgência do deferimento da medida, em razão da imposição imediata de multa diária sobre a instituição financeira em caso de descumprimento da ordem de sustação dos débitos.
Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora, o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, pár. ún., ambos do CPC). 4.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada recursal para afastar a fixação das astreintes e determinar o oficiamento do INSS na origem pela suspensão dos descontos supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta. -
19/05/2025 16:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50006306820258240060/SC
-
19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:35
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
-
19/05/2025 15:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
15/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0601)
-
15/05/2025 17:54
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
-
15/05/2025 17:21
Determina redistribuição por incompetência
-
14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:26
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENI IZAIR WILTENBURG. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
13/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/04/2025). Guia: 10273443 Situação: Baixado.
-
13/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035226-64.2025.8.24.0000
Marino Schmitz
Imobiliaria Acacia LTDA
Advogado: Ricardo Willemann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 21:06
Processo nº 5073284-33.2023.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Roberto Ramos Junior
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2023 14:11
Processo nº 5001165-30.2022.8.24.0083
P.r.m.moveis e Eletrodomesticos LTDA
Credi Aparecida dos Santos
Advogado: Bruna Aparecida da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2022 15:54
Processo nº 5012961-24.2023.8.24.0005
O Conciliador Cobrancas e Locacoes LTDA
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 19:00
Processo nº 5002390-47.2024.8.24.0073
Cledirson Pereira de Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2024 10:42