TJSC - 5047110-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
07/07/2025 14:31
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/07/2025 14:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CB SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SS LTDA
-
25/06/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50869252020258240930
-
24/06/2025 14:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
24/06/2025 13:56
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5047110-50.2024.8.24.0930/SC AUTOR: CB SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SS LTDAADVOGADO(A): Tatiana Zardo (OAB SC028285)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por CB SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A..
A parte ré, intimada para apresentar manifestação e indicar os valores que entende como devidos, colacionou aos autos a petição de evento n. 20, na qual concordou com os cálculos e valores apresentados no petitório inicial pela parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, no evento n. 1, cujo valor devido à autora é de R$ 128.312,31 (cento e vinte e oito mil trezentos e doze reais e trinta e um centavos), e DETERMINO, desde já, a extinção da fase de liquidação de sentença.
Anoto que, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão que encerra a liquidação é interlocutória, razão pela qual não há condenação em custas e honorários.
Assim, encerrado este incidente liquidatório, após a preclusão, compete ao autor promover o cumprimento em apartado, inclusive atualizando o cálculo.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se. -
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 15:10
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2024 05:58
Juntada de Petição
-
28/11/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:51
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 18:27
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
27/08/2024 02:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/07/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:26
Determinada a intimação
-
18/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Petição
-
18/05/2024 13:04
Distribuído por dependência - Número: 50057532420208240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000209-22.2025.8.24.0014
Celia Fernanda Petri Biolo
Ubirajara Lopes
Advogado: Murilo Augusto Zoldan Arruda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2025 16:34
Processo nº 5026224-93.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gilnei Sendroski de Azevedo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 08:55
Processo nº 5012686-93.2024.8.24.0020
Layr Kalbusch
Banco Bmg S.A
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 22:05
Processo nº 5016112-52.2024.8.24.0008
Albertina Salete Einecke dos Santos
Pedro dos Santos
Advogado: Celio Hohn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2024 18:23
Processo nº 5031425-87.2023.8.24.0008
Anderson Ferradais Pereira
Valdir Nunes dos Santos
Advogado: Tania Maria Marconato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/10/2023 20:52