TJSC - 5000299-10.2025.8.24.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
 - 
                                            
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000299-10.2025.8.24.0053/SC APELANTE: NELSON GUILHERME RACHELE (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, que move o apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 45, DOC1): "NELSON GUILHERME RACHELE ajuizou ação em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 51-824725227/17, n. 51-822825948/17, n. 26-444538/16310 e n. 97-819337348/16, consignados em seu benefício previdenciário (NB 136.169.015-9); ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato (evento 21). A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório (evento 28).
Houve réplica (evento 35).
As preliminares foram analisadas na decisão saneadora do evento 37. É o relatório".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON GUILHERME RACHELE em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 51-824725227/17, n. 51-822825948/17, n. 26-444538/16310 e n. 97-819337348/16, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 136.169.015-9); b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação em relação ao contrato n. 51-824725227/17. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo".
Parcialmente inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 50, DOC1), alegando, em linhas gerais, que: a) não há falar em compensação/devolução de valores quanto a contratos de refinanciamento, haja vista que tal medida gerará grave prejuízo ao consumidor, nem quanto às averbações novas, já que os pactos foram integralmente quitados, o que acarretaria o recebimento em duplicidade de valores pelo banco; b) sobre os valores a serem devolvidos, não pode incidir juros de mora; c) diante da má-fé da casa bancária, os valores devem ser devolvidos em dobro; d) decaiu de parte mínima dos pedidos, de modo que a sucumbência deve ser imposta com integralidade ao réu; e) são presumidos os danos morais sofridos em decorrência das contratações de origem não esclarecida, as quais acarretaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual faz jus à reparação correlata; f) os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; g) não há falar em aplicação do instituto da supressio.
Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nos pontos.
Houve contrarrazões (evento 57, DOC1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório.
DECIDO 1.
Da admissibilidade Inicialmente, em sede de admissibilidade, no que diz respeito à alegação de que sobre os valores a serem devolvidos não pode incidir juros de mora, não se vislumbra interesse recursal, já que o Juiz de origem determinou apenas a correção monetária de tais quantias (evento 45, DOC1). Além disso, tampouco há interesse recursal quanto ao afastamento da supressio, já que não houve a aplicação do referido instituto na sentença. Logo, nos pontos, o apelo do autor não pode ser conhecido. 2.
Do mérito 2.1 Da alegada inviabilidade de compensação de valores Inicialmente, o autor pugnou que seja afastada a obrigatoriedade de devolução/compensação dos créditos recebidos em decorrência das contratações fraudulentas.
O pleito não pode ser acolhido. A consequência natural da declaração de inexistência da relação jurídica é o retorno das partes ao estado anterior ("status quo ante"), ou seja, o empréstimo/refinanciamento fraudulento é extirpado do mundo jurídico, e, evidentemente, a parte autora devolve o crédito recebido - e não solicitado - ou a operação de refinanciamento de dívida é desconsiderada, com o restabelecimento do(s) contrato(s) anterior(es).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POPR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM O MONTANTE TOTAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR, INCLUINDO AQUELES RELATIVOS À QUITAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR POR MEIO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
TESE ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO E AO MONTANTE UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DO PACTO ANTERIOR.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000.
DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5026475-13.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025) (sem grifo no original).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA [...] (TJSC, Apelação n. 5018835-71.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022) (sem grifo no original). O recurso, no particular, vai rejeitado. 2.2 Da pretendida repetição em dobro em relação a todas as parcelas No ponto, a parte autora alega que, diante da inegável má-fé do banco, os descontos devem se dar em dobro em relação a todas as parcelas.
Pois bem.
A temática foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 600.663/RS, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, restando assentado o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (DJe de 30-3-2021). Na ocasião, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, p. ún. do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a publicação do aludido acórdão. Seguindo a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça (a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal, a teor do art. 105, III, da CF), este Tribunal, em casos similares, tem decidido ser despicienda a discussão acerca do elemento volitivo para procedência do pleito de restituição, em dobro, das cifras irregularmente exigidas, a partir de 30-3-2021 - data da publicação do aludido acórdão. Nesse cenário, a devolução em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as parcelas descontadas do benefício previdenciário após 30-3-2021, de modo que os valores descontados anteriormente ao aludido marco temporal devem ser restituídos na forma simples. Os descontos indevidos tiveram início nas competências de 02/2016, 07/2016, 03/2017 e 07/2017 (evento 1, DOC6) - ou seja, anteriormente ao aludido marco. Assim, acertadamente, o Juiz de origem condenou o banco "a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data" (evento 45, DOC1). Logo, no particular, o recurso vai desprovido. 2.3 Da pretendida condenação da ré à reparação por danos morais O autor pugnou, ainda, recurso pela condenação da parte adversa à compensação pelos danos morais sofridos em decorrência de contratação fraudulenta de quatros contratos bancários feitos indevidamente em seu nome, lançados às margens do seu benefício aposentadoria por idade.
No ponto, o Juiz e origem assim consignou (evento 45, DOC1): "[...] Na hipótese, não há como se conceber que o desconto indevido de seu benefício previdenciário tenha lhe causado danos morais, até mesmo porque a parte autora não comprovou qualquer obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção da dignidade humana, como problemas para aquisição de alimentos, remédios, vestuário, produtos de higiene/limpeza. Possível concluir, desse modo, que, no presente caso, a situação experimentada pela parte demandante não fere a sua moral ou extrapola o limite do mero dissabor, de modo a se tornar vexatório, porquanto o simples desconto de valores em seu benefício, de forma indevida, não representou uma situação constrangedora, sofrimento ou abalo à sua honra ou à sua imagem.
Não houve, portanto, demonstração de dano anímico".
E, adianta-se, a sentença não merece retoques. Isso porque, apesar da inegável falha na prestação do serviço, os danos morais, na hipótese em exame, não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame. A matéria, aliás, foi sedimentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
Marcos Fey Probst, julgado em 9-8-2023, em que restou firmada a seguinte tese jurídica: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". No caso dos autos, a parte ré/apelada procedeu à inclusão indevida dos contratos de empréstimo consignado n. 51-824725227/17, 51-822825 948/17 e 26-444538/16310 cartão de crédito consignado n. 97-819337348/16 às margens do benefício previdenciário do autor. Em decorrência disso, passaram a ser descontadas - a partir, respectivamente, de 07/2017, 03/2017 e 02/2017 parcelas mensais de R$ 24,53, R$ 17,12, e R$ 36,56, além da reserva de margem consignável de R$ 70,60 (evento 1, DOC6). Ocorre que, comprovadamente, o autor teve depositado em sua conta o valor de R$ 766,20 (evento 28, DOC5) - que não foi devolvido, tampouco consignado judicialmente.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que os descontos tiveram início nos anos de 2016 e 2017, ao passo em que a ação somente foi ajuizada em 20-2-2025 - isto é, quase 10 anos depois, o que permite concluir que os descontos estavam passando despercebidos. Competia, portanto, à parte autora trazer aos autos início de prova capaz de demonstrar que os ditos descontos – apesar de indevidos – transbordaram o campo do mero incômodo a que todos estamos sujeitos nos percalços do dia a dia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Vale dizer, não há comprovação de que a conduta da instituição financeira invadiu de forma significativa sua dignidade ou direitos da personalidade de que é titular, tampouco houve exposição vexatória ou abalo creditício, razão pela qual não faz jus à reparação pleiteada. A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO APELANTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA. [...]MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE E POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 6,63% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009441-30.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023) (sem grifo no original). E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
ATRAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO MORAL.
FATO QUE DECORRE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO FINANCEIRO COM OS DESCONTOS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024181-03.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023) (sem grifo no original). A pretensão, portanto, não merece acolhida. Consequentemente, não há falar em sucumbência mínima, senão recíproca, haja vista que a autora sucumbiu quanto à pretendida compensação por danos morais. 2.4 Da pretendida alteração do termo inicial dos juros de mora Por fim, a parte autora alegou que os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde o evento danoso, e não desde a citação, diante da ausência de relação jurídica entre as partes.
De fato, neste tocante, razão lhe assiste.
No que diz respeito aos juros de mora, em se tratando de relação extracontratual - já que não comprovada a existência de relação contratual entre as partes - o termo inicial é a data do evento danoso - início dos descontos - nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação, conforme determinado na sentença.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com fundamento em descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora.
O recurso objetiva: (a) a fixação dos juros moratórios desde a data de cada desconto indevido; e (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) estabelecer se a conduta da parte ré enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos reconhecidamente ilícitos, os juros de mora incidem a partir da data de cada evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ e precedentes reiterados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.4.
A jurisprudência do TJSC, fixada no IRDR n. 25, estabelece que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de comprometimento significativo da subsistência ou de outros prejuízos concretos.5.
No caso concreto, os descontos foram inferiores a 5% da renda mensal da parte autora, e não se comprovou abalo moral autônomo, o que afasta a configuração do dano indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Os juros de mora incidentes sobre valores indevidamente descontados devem ser contados a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ [...] (TJSC, Apelação n. 5015602-03.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025) (sem grifo no original). E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.[...]CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PLEITEADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA, OUTROSSIM, QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO [...] (TJSC, Apelação n. 5002602-92.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (sem grifo no original).
O apelo, pois, vai acolhido no ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
V, alínea "b" e inc.
VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc.
XV e XVI do Regimento Interno deste Tribunal CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, mantida a sentença, quanto ao mais, hígida, nos termos da fundamentação. Intime-se.
Dê-se baixa, oportunamente. - 
                                            
01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
01/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
 - 
                                            
29/08/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
 - 
                                            
29/08/2025 18:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
 - 
                                            
28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
 - 
                                            
28/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2025 20:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
 - 
                                            
22/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON GUILHERME RACHELE. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
22/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
 - 
                                            
22/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003202-35.2025.8.24.0015
Dulce Terezinha Romao
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 15:06
Processo nº 5003525-74.2024.8.24.0015
Carlos Pereira Cardoso
Allys Guerra de Farias
Advogado: Renato Matias Golombieski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 17:53
Processo nº 5008882-89.2025.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Deivis Jose Pereira Munoz
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 18:20
Processo nº 5000700-67.2019.8.24.0037
Ernesto Julio Bersaghi
Marcio Grando Transportes LTDA
Advogado: Rui Shulz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2019 14:51
Processo nº 5000299-10.2025.8.24.0053
Nelson Guilherme Rachele
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 14:04