TJSC - 5000556-52.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
06/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 700,00
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 09:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 05/08/2025 08:55:51
-
04/08/2025 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
22/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 38
-
17/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 37
-
07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000556-52.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JONAS RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): BRUNA ORACZ (OAB SC060346)ADVOGADO(A): MARLON PERUCI (OAB SC015122)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Do pedido pendente Da expedição de ofícios INDEFIRO o pedido da ré de expedição de ofícios Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e à Afubra para indicar se houve indenização. Já fora determinado pelo juízo emenda da inicial para juntada dos documentos pretendidos com os ofícios.
Embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, tenho adotado a média de preços obtida pelo fumicultor com a comercialização da sua produção relativa à safra sinistrada.
Nos casos em que há indicação de perda qualitativa, com correspondência/equivalência nas notas fiscais, é possível deduzir da média o valor obtido com a comercialização do tabaco afetado pelo sinistro, chegando-se, de tal forma, ao montante mais real possível do dado efetivamente experimentado.
Entendo que o critério adotado por este juízo reflete o prejuízo, de forma mais equilibrada, e acaba por atender aos interesses de ambos os litigantes.
De se ver que mesmo para períodos não afetados pela interrupção de energia elétrica, verifica-se variação de preço, até porque, ao entregar a sua produção, o tabaco passa por uma classificação, que nem sempre corresponde a esperada/desejada pelo fumicultor, cumprindo ressaltar que a tabela da Afubra contempla mais de quarenta classificações de tabaco. Ainda, não há indicativos de que há outras notas fiscais além de todas aquelas apresentadas pelo autor. Além disso, o produtor já afirmou no processo que efetuou seguro com a Afubra da safra objeto da presente lide, porém, não foi indenizado.
Não há qualquer demonstração pela ré de que a parte autora esteja faltando com a verdade. Ainda que na maioria dos feitos o fumicultor possua contratos de integração, este sabidamente não é obrigatório para a venda da produção.
Da preliminar Da ausência de interesse processual A ré alega que o autor deveria buscar primeiramente a resolução administrativa do seu pleito junto à ré, o que não foi feito, restando evidente a falta de interesse processual.
Em 18/02/2025, foi publicado o acórdão que fixou o Tema n. 29, do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC1.
Segundo este, é necessário o prévio requerimento administrativo pelo produtor de fumo para restar demonstrado o interesse de agir (interesse/necessidade) na via judicial.
Porém, os efeitos para aplicação do tema foram modulados para que se aplique apenas às ações ajuizadas após a data da publicação daquele julgamento.
Dessa forma, AFASTO a preliminar, pois o processo foi ajuizado antes do julgamento do tema.
Da prova pericial 1. Diante da impugnação ao laudo unilateral trazido aos autos, determino a realização de prova pericial.
Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito judicial: (a) aferir a capacidade de produção da estufa da parte autora, se guarda correspondência com a perda alegada, considerando-se a documentação já trazida aos autos; (b) informar se o mecanismo utilizado pela parte autora na secagem do fumo suporta a quantidade alegada na petição inicial em cada operação de secagem; (c) esclarecer quais as classificações possíveis [classes/subclasses] considerando o estágio das folhas que estavam em processo de cura quando do evento danoso; (d) justificar a metodologia adotada para a valoração do prejuízo; 2.
Para realizar a perícia, nomeio o engenheiro Alexandre Santangelo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, sendo que os honorários ficam fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, a qual deverá ser intimada para tanto. 3.
As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. 4.
Aceito o encargo, intime-se o perito para que agende, no prazo 5 dias, local, data e hora da realização do trabalho, devendo informar a este juízo com antecedência mínima de 15 dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), o que desde já determino. 5.
Com o agendamento, expeça-se alvará da metade dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais em favor do perito nomeado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
As partes ficam, desde já, cientes de que deverão especificar se pretendem a produção de outras provas, assim que forem intimadas da juntada do laudo pericial, e no mesmo prazo concedido para tanto.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7.
Havendo a formulação de quesitos complementares ou de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para complementar a perícia. 7.1.
Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes. 8.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. 1.
TJSC, Tema n. 29/IRDR, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, publicado em 18/02/2025. -
26/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:34
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS RIBEIRO BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000556-52.2025.8.24.0015/SCRELATOR: Isabela Alcalde TorresRÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000556-52.2025.8.24.0015/SC AUTOR: JONAS RIBEIRO BATISTAADVOGADO(A): BRUNA ORACZ (OAB SC060346)ADVOGADO(A): MARLON PERUCI (OAB SC015122) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ev. 8.1, e CONCEDO prazo de 30 dias para que a parte autora proceda à juntada de todas as notas fiscais da safra reclamada, conforme já determinado (5.1). 1.1.
Com a juntada dos documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 02:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS RIBEIRO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014308-71.2024.8.24.0033
Heloisa das Gracas Marcondes Leme
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Mario Antonio Rosenbrock
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2024 17:09
Processo nº 5003403-27.2025.8.24.0015
Elizane Schiessl
Estado de Santa Catarina
Advogado: Patricia Noronha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 14:21
Processo nº 0300941-58.2016.8.24.0037
Gervasio Francisco Denbinski
Rodrigo Zenni
Advogado: Elisangela Schaitel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2016 18:09
Processo nº 5011527-61.2024.8.24.0038
Claudio Amaral Rodrigues Junior
Kleide Antunes Paulo
Advogado: Amanda Piacentini Goncalves da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 13:42
Processo nº 5001454-82.2024.8.24.0053
Julia Pereira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Siney Nunes Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 14:31