TJSC - 5020400-52.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50181302120258240005
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5020400-52.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RECORRIDO: PAULO CESAR LOPES MANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95), E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 85, §2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI -
02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020400-52.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza MayRECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RECORRIDO: PAULO CESAR LOPES MANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008) EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado especial cível.
AÇÃO declaratória, mandamental e condenatória. pretensão de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer para retirada do nome do autor do serasa e indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida.
SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE ré. caso de desprovimento.
ALEGAÇÃO DE ausência de conduta ilícita da parte ré e ausência de danos morais. caso de desprovimento. sentença proferida em outra ação que determinou ao requerido a retirada do nome do requerente do serasa no prazo de 30 dias. réu que não cumpriu a determinação no prazo estipulado na sentença. manutenção indevida do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito. danos morais in re ipsa. quantum indenizatório fixado abaixo do entendimento desta turma recursal. impossibilidade de majoração pelo princípio da non reformatio in pejus. sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 02:42
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 155
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14/07/2025 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS302
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020400-52.2024.8.24.0005/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES MANCIOADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Diante do recurso interposto no Evento 80 e as contrarrazões apresentadas no evento 80, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:14
Despacho
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08/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 78 (04/07/2025 13:33:14). Guia: 10784849 Situação: Baixado.
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07/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10784849, Subguia 5634924 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.425,61
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02/07/2025 10:26
Link para pagamento - Guia: 10784849, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5634924&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5634924</a>
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02/07/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10784849 - R$ 1.425,61
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020400-52.2024.8.24.0005/SCAUTOR: PAULO CESAR LOPES MANCIOADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data e acrescidos de juros legais, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (23/11/2024 - ev. 18).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:00
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/05/2025 12:59
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Audiências 2º JEC BC - 23/05/2025 14:00. Refer. Evento 30
-
23/05/2025 17:07
Juntado(a)
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020400-52.2024.8.24.0005/SC AUTOR: PAULO CESAR LOPES MANCIOADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Autorizo a participação do(a) preposto(a) e procurador(a) do requerido na audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, devendo o link ser enviado para o telefone e e-mail informados no evento 56.
Na hipótese de ausência de recebimento do link até o momento da audiência, a situação deverá ser comunicada à assessoria deste Juízo, através do canal WhatsApp Business (+55 47 3261-1740).
Intimem-se para que sejam observadas as orientações do evento 47.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:05
Despacho
-
21/05/2025 12:57
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição
-
14/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para despacho - 06/05/2025 12:54:12)
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:39
Despacho
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 28/03/2025
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24/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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24/03/2025 15:31
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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06/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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13/02/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:31
Decisão interlocutória
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11/02/2025 11:21
Audiência de instrução - designada - Local Audiências 2º JEC BC - 23/05/2025 14:00
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11/02/2025 09:38
Audiência de instrução - cancelada - Local Audiências 2º JEC BC - 28/05/2025 15:30. Refer. Evento 28
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11/02/2025 09:36
Audiência de instrução - designada - Local Audiências 2º JEC BC - 28/05/2025 15:30
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 12/11/2024 16:56:41)
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07/11/2024 14:15
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Bancário)
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06/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:30
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/10/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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