TJSC - 5017465-41.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:48
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017465-41.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: RAFAEL WAGNER TOSCANOADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): LÍVIA OLIVEIRA LINO (OAB RJ240214)ADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES PETRUCIO SALGADO (OAB RJ217432)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇADiante do pagamento do valor remanescente (evento 34), ainda que inferior ao montante total originalmente pleiteado, a parte exequente manifestou anuência quanto à sua suficiência para a satisfação integral da obrigação (evento 39).
Impende, portanto, reconhecer como quitada a dívida,nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito. -
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 806,67
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13/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Reny Baptista Neto em 12/06/2025 14:57:27
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12/06/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.152,87
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Reny Baptista Neto em 06/06/2025 18:45:04
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06/06/2025 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 805,00
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 28
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03/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017465-41.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: RAFAEL WAGNER TOSCANOADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): LÍVIA OLIVEIRA LINO (OAB RJ240214)ADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES PETRUCIO SALGADO (OAB RJ217432)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação.
A parte exequente noticiou o depósito, pela parte executada, da quantia de R$ 8.085,71 (oito mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor principal da condenação, e requereu: (i) o levantamento da quantia depositada; (ii) a complementação do valor, mediante aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante do descumprimento voluntário no prazo legal; e (iii) o reembolso das custas recursais adiantadas.
Razão lhe assiste, em parte.
No caso, a executada foi regularmente intimada (eventos 5 e 9), e não efetuou pagamento no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, tampouco apresentou impugnação.
Assim, aplica-se, de forma subsidiária e compatível, a multa de 10% prevista no §1º do referido dispositivo legal.
Destaca-se que a totalidade do débito é alcançada pela multa, pois não houve qualquer pagamento dentro do prazo legal, tendo o depósito judicial sido efetuado somente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme se verifica no evento 14
Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso das custas recursais, este não prospera. Nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, em primeiro grau não haverá condenação em custas ou honorários, salvo em casos de litigância de má-fé.
Já em segundo grau, o recorrente vencido arcará com tais encargos.
Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente foi beneficiário da justiça gratuita na fase recursal.
Além disso, a execução não atrai a incidência de custas processuais, salvo nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do referido artigo, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois não houve reconhecimento de má-fé, improcedência de embargos ou improvimento de recurso interposto pelo devedor.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o petitório do evento 19: 1.
INDEFIRO o pedido de restituição das custas recursais; 2.
DEFIRO o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia de R$ 8.085,71 (oito mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), disponível na subconta n. 2709053750; 2.1. Contudo, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários necessários à transferência dos valores.
De posse das informações, EXPEÇA-SE alvará do montante referido, nos termos do evento 19; 3.
RECONHEÇO a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, de R$ 808,57 (oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), nos moldes do cálculo apresentado no evento 19, planilha de cálculo 2; 4.
INTIME-SE a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento do débito remanescente; e 5. Após o transcurso dos prazos acima, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:36
Despacho
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16/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.085,71
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30/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:58
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição
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13/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 19:10
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/02/2025
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12/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50363446720238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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