TJSC - 5001053-77.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001053-77.2025.8.24.0076/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAAUTOR: DAFNE GNOATTO FREITASADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB SC072437A)AUTOR: SELAIR LINO FERREIRA TRAMONTINADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB SC072437A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição
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08/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001053-77.2025.8.24.0076/SC AUTOR: DAFNE GNOATTO FREITASADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB SC072437A)AUTOR: SELAIR LINO FERREIRA TRAMONTINADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB SC072437A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, fica recebida a petição inicial. 2.
Nos termos da Lei n. 1.060/50 concedo gratuidade judiciária total. DAFNE GNOATTO FREITAS e SELAIR LINO FERREIRA TRAMONTIN propôs ação de rescisão contratual com inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em desfavor de RAMOS FERNANDES - CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA.
Sustentam as autoras que a parte requerida divulgou, por intermédio de palestrante, o Material Didático “GUIA COMPLETO DE MEDICINA DIGITAL”.
Relata que foi informado pelo palestrante que ao adquirir o material “GUIA COMPLETO DE MEDICINA DIGITAL”. seria disponibilizado acesso vitalício há vários cursos.
Afirmam que adquiriram o curso e optaram pelo pagamento parcelado.
Informam que ao acessarem o aplicativo para verificarem os cursos disponíveis observaram que conforme item 2.1 do Termo de Adesão o acesso se daria pelo prazo determinado de 12 meses. evento 1, OUT18 Diante da divergência de informação as partes autoras procuraram a parte requerida para efetuarem a rescisão dos contratos, mas a parte requerida informou a impossibilidade de tal ato diante do decurso de prazo de 7 (sete) dias. evento 1, OUT17 Com isso as autoras não efetuaram o pagamento das parcelas.
Por fim, relatam as autoras que a parte requerida apresentou via aplicativo de whatsApp aviso de inclusão dos nomes das requerentes em cadastro de proteção ao crédito em caso de não pagamento. eventos 13-16.
Diante disso as autoras ingressaram com o presente feito para rescindirem o contrato firmado e requereram a concessão da Tutela de Urgência para que a parte requerida se abstenha de inscreve-las em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa. É o relato.
Decido. 2.1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero "tutelas provisórias", que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição do ônus da demora inevitável do processo.
Segundo ensina Fredie Didier Júnior: "A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Assentadas essas premissas, in casu, a tese jurídica invocada é plausível, pois a possível anotação negativa nos bancos de dados de consumo pressupõe a legitimidade do débito.
E, a toda prova, uma vez reconhecida a sua insubsistência pela declaração de inexistência de relação jurídica, o registro deverá ser cancelado definitivamente como efeito do provimento final.
A alegação de fato também é verossímil.
Com efeito, foi demonstrado o aviso de anotação negativa em caso de não pagamento e associada à presunção de boa-fé que deve militar em seu favor (CPC/2015, art. 5º), autoriza concluir pela verossimilhança das alegações vertidas na inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, uma vez que caso ocorra anotações irregulares estas terão o condão de macular a honrabilidade e a imagem do suposto devedor, prejudicando a contratação a crédito e o sujeitando a diversos contratempos nas relações contratuais.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor. 3.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida abstenha-se de efetuar registro das requerentes no(s) banco(s) de dados de consumo, no que toca ao Termo de Adesão de evento 1, DOC18. 3.1. Como a parte autora nega os termos da relação jurídica determino à parte ré que, nos termos do art. 396, junto à resposta a esta demanda, apresente o documento informado pelas partes autoras "folha com os dados pessoais que foi entregue pelo palestrante", sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC/2015, art. 400, I e II). 3.2.
A propósito da regra inserta no art. 334 do CPC, destaco que nesta Comarca não há possibilidade de realização da Audiência ali preconizada, pois o e.
TJSC não concluiu a capacitação/treinamento dos Servidores para atuação como Conciliadores e/ou Mediadores, conforme exigência do CNJ.
Ademais, este Juiz, pessoalmente, não possui pauta disponível para tal solenidade, tendo em vista os quase treze mil processos/procedimentos em tramitação. Dessa forma, uma vez inviabilizada a audiência inicial de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), conforme acima, o presente feito seguirá sem aquelas providências iniciais previstas no aludido preceptivo legal, sem embargo, por evidente, de tentar-se a composição posteriormente, após a fluência do prazo de resposta da parte demandada, inclusive por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 358 e 359 do CPC.
Cite-se. 4.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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19/05/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELAIR LINO FERREIRA TRAMONTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAFNE GNOATTO FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAFNE GNOATTO FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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