TJSC - 5003723-04.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003723-04.2025.8.24.0007/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS PASSOSADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ANTONIO DOS PASSOS propôs a presente demanda contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela "exclusão do Autor da condição de proprietário do bem e evitar com isso o advento de futuras multas e prejuízos ao mesmo, bem como a suspensão da cobrança e atribuição de multas e tributos inerentes ao veículo e exclusão de atribuição negativa no registro da CNH do Autor em razão de tais multas".
A decisão do evento 5.1 determinou a emenda da exordial, o que foi cumprido pelo interessado (evento 9.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. I.
Competência absoluta do juizado fazendário A Lei 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", situação que se enquadra ao caso em apreço.
Portanto, a presente causa seguirá o rito estabelecido pela Lei 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. '"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). '"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2016)" (Embargos de Declaração n. 0006250-06.2014.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.08.2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0901478-70.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018).
O fato de não haver vara especializada na Comarca de Biguaçu não altera tal entendimento, uma vez que "sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009 [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024647-55.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018).
Desse modo, os autos deverão ser remetido ao fluxo do Juizado Especial Fazendário, ficando as partes expressamente advertidas quanto à submissão do processo ao procedimento da legislação especial, particularmente quanto ao regime recursal, bem como às custas e aos honorários advocatícios.
II.
Gratuidade da justiça No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, vez que as custas e honorários são somente devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. III.
Extinção parcial do processo Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO DOS PASSOS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de propriedade do veículo de placa MEY8672, desobrigando o requerente de arcar com os encargos tributários e multas em atraso (inclusive por meio de tutela provisória), desde a data da alienação ocorrida em 2010.
A decisão do evento 5 determinou a emenda da exordial para inclusão no polo passivo dos credores das multas e licenciamentos, pois, em tese, eles serão diretamente afetados por eventual sentença de procedência dos pedidos.
Considerando que as infrações de trânsito (que geraram as multas questionadas na exordial) foram cometidas no Estado do Paraná, o autor solicitou a inclusão no polo passivo do DETRAN/PR.
Entretanto, o pedido deve ser indeferido, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da regra do Código de Processo Civil que permitia que os Estados e o Distrito Federal respondessem a ações em qualquer Comarca do país (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5492 e 5737).
Em outras palavras, o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe sobre viabilidade de ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor, contudo tal previsão sofreu alteração pela interpretação conferida pelo STF, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
De acordo com a nova interpretação, a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor se restringe à circunscrição e aos limites territoriais do próprio Estado demandado.
Tal entendimento é aplicado inclusive em relação às autarquias estaduais.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - POLO PASSIVO - AUTARQUIA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS.1.
Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 5.492 e nº 5.737) e pelo órgão especial deste Tribunal (incidente de inconstitucionalidade nº 1.0395.16.002.007-3/002), a competência do foro do domicílio do autor estabelecida pelo art. 52, parágrafo único do CPC, restringe-se aos limites territoriais do ente da federação demandado, sendo inviável que um ente subnacional seja acionado perante a jurisdição de outro, sob pena de violar o princípio federativo.2.
Considerando que a ação foi proposta em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, imperioso reconhecer a incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais para o processamento e julgamento da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.091516-1/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Nesse contexto, não cabe a inclusão do DETRAN/PR nesta demanda, pois a competência para processamento da causa pertence ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Diante da impossibilidade de direcionamento da demanda contra ente(s) público(s) de outra unidade da federação, o pedido relacionado às multas, se acolhido, implicaria a produção de efeitos jurídicos em relação a quem não é parte na lide, de modo que a pretensão, neste ponto, deverá ocorrer pelas vias próprias (perante a Justiça Estadual do Paraná).
Levando-se em consideração tal circunstância, o objeto da presente demanda ficará restrito à declaração de inexistência de propriedade do bem, bem como ao pedido relativo aos licenciamentos, cujo crédito pertence ao Estado de Santa Catarina.
Logo, a exordial deve ser indeferida quanto ao pedido relacionado às multas em atraso, extinguindo-se parcialmente o processo, que tramitará apenas contra o Estado de Santa Catarina.
IV.
Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, denota-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que comprove a alegada alienação do veículo.
Não há contrato de compra e venda, recibo, comunicação ao DETRAN, tampouco qualquer outro indício documental que permita inferir, ainda que de forma precária, a verossimilhança da narrativa inicial.
A ausência de tais elementos compromete a análise da plausibilidade do direito invocado, pois impede a formação de um juízo de cognição sumária favorável ao autor.
A mera alegação de que o bem foi vendido há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer comprovação, não é suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pleiteada.
Quanto ao perigo de dano, este também não se mostra presente.
A suposta alienação do veículo teria ocorrido há mais de uma década e meia, conforme afirmação do próprio autor.
Assim, não se trata de situação emergencial ou de risco iminente, mas sim de um estado de coisas consolidado no tempo.
O perigo de dano, para justificar a tutela de urgência, deve ser atual e concreto, o que não se verifica no presente caso.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada na sentença, após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida.
Ante o exposto: A) Indefiro parcialmente a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido referente à responsabilidade pelas multas em atraso; B) Indefiro o pedido de tutela de urgência.
V.
Audiência de conciliação Apesar de a Lei 12.153/2009 prever audiência conciliatória como a primeira etapa do seu procedimento sumaríssimo, sabe-se que raramente ocorre a conciliação, tendo em vista não ser a prática das Fazendas Públicas, razão pela qual deixo de designar audiência.
VI.
Providências: a) Retifique-se o valor da causa para R$ 1.517,97 (equivalente ao valor dos licenciamentos indicados no evento 9); b) Remetam-se os autos ao Juizado Fazendário; c) intimem-se as partes; d) Cite-se o réu para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias; e) Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica. -
25/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/06/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Anulação
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25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003723-04.2025.8.24.0007/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS PASSOSADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305) DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral envolve declaração de "inexistência de propriedade do veículo supracitado, desobrigando o Autor de arcar com os encargos tributários e multas em atraso, desde a data da alienação, ocorrida em 2010".
Entretanto, a exordial deve ser emendada.
Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, conforme estabelecem os arts. 322 e 324 do CPC, o que não foi observado pelo autor, uma vez que as multas e os encargos tributários foram descritos de modo genérico na petição.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de: a) indicar expressamente quais multas e encargos tributários são objeto da presente demanda, informando separadamente o valor de cada um deles; b) incluir no polo passivo os entes públicos responsáveis pelos órgãos autuadores das infrações que geraram as multas em atraso, além do(s) credor(es) dos valores relativos aos licenciamentos (encargos tributários), pois eles serão diretamente afetados em eventual procedência dos pedidos; c) retificar o valor atribuído à causa para que corresponda à soma das multas e encargos tributários, nos termos do art. 292, VI, do CPC. -
22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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