TJSC - 5005400-72.2025.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDA RESIDENCEADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERGRÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 3/2019, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, detalhada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o ato probatório e o meio probando, presumindo-se no silêncio que não tem outras provas a produzir além da documental já encartada aos autos.
Havendo interesse na inquirição de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol informando, para o caso de testemunha residente em outra comarca, se pretendem a sua inquirição por videoconferência (caso resida em Santa Catarina), por carta precatória (caso resida fora de Santa Catarina) ou se o testigo comparecerá à audiência nesta comarca.
Na hipótese de depoimento pessoal de parte residente em outra comarca de Santa Catarina, o ato igualmente poderá ser realizado por videoconferência, cabendo a cada procurador informar, no prazo acima concedido, se pretende a realização do ato de forma presencial ou virtual em relação à parte que representa. -
04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTERAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDA RESIDENCEADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERGATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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29/05/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
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27/05/2025 15:25
Expedição de Mandado - Plantão - FNSCLCEMAN
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005400-72.2025.8.24.0006/SC AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDA RESIDENCEADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação promovida por CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDA RESIDENCE em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, em que formulado pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do condomínio nos órgãos de proteção ao crédito ou protestar a fatura de água pendente, bem como para não efetuar a interrupção do fornecimento de água.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, vislumbro os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
Extrai-se do relato dos fatos que a parte requerida questiona fatura de água com valor elevado, cujo aumento do consumo se deu em função da existência de vício oculto identificado na unidade consumidora.
Dispõe a Resolução ARESC n. 046/2016: Art. 97.
Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços aplicará desconto sobre o consumo excedente. § 1º No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, haverá o desconto de valor correspondente a até 70% (setenta por cento) do volume medido acima da média de consumo limitado ao faturamento em que o prestador de serviços alertou o usuário sobre a ocorrência de alto consumo.
Em sede administrativa, o requerimento de revisão restou indeferido (evento 1, DOC9), sem concessão de desconto, em que pese a constatação do vício no imóvel.
Dito isto, tem-se que, ao menos em análise sumária, há probabilidade de possível de revisão da fatura questionada.
O periculum in mora, por sua vez, decorre das consequências do inadimplemento, sobretudo a possibilidade de inscrição do nome da parte requerente no rol de maus pagadores e, sobretudo, da interrupção do fornecimento do serviço essencial.
Também não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao débito discutido, inclusive com a inscrição da parte requerente em eventual cadastro de inadimplentes, bem como de promover o corte no fornecimento do serviço.
Em caso de descumprimento, desde já, fixo a pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Historicamente a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente.
Frente a isso, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos para posterior homologação. III - Sendo a relação sub judice de consumo, uma vez que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Assim, DECLARO invertido o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, haja vista que em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida, que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova.
IV - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial (CDC, art. 6º, VIII), (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação, e (iv) quais provas pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 33), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas (art. 34).
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º); e que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório ou de intimação por meio do aplicativo WhatsApp (CPC, art. 246), nos termos da Circular CGJ n. 178/2022, a ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na Circular n. 222/2020/CGJ e aos critérios e elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número de telefone, confirmação escrita e documento com foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerente em 5 (cinco) dias após intimação.
Não sendo possível localizar a parte requerida, o Cartório deverá tomar as seguintes providências: (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço; (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, determino ao Cartório a juntada aos autos dos dados coletados, ante a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"; (iii) com informações acerca do endereço para perfectibilização da citação, deve o Cartório promover as diligências necessárias.
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
V - Escoado o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, bem como para especificar se possui interesse na realização da audiência de conciliação e quais provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
A parte requerente deverá ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e na conciliação e anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual nesta Vara, consoante acervo atual.
VI - Ficam as partes cientes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (Art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
VII - Requerimentos de Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados por ocasião do recebimento do recurso.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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26/05/2025 17:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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26/05/2025 17:18
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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