TJSC - 5014262-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
16/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DE MATOS COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014262-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FERNANDA DE MATOS COSTAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (arts. 331 do CPC e 485, 7º, do CPC).
Cite-se ou intime-se, conforme o caso, a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente se ainda não constarem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. -
24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:21
Despacho
-
24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
-
23/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:14
Juntada de Petição
-
23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
19/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014262-73.2025.8.24.0930/SCAUTOR: FERNANDA DE MATOS COSTAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
08/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:41
Despacho
-
06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA DE MATOS COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5118592-58.2024.8.24.0930
Joao de Jesus Melo Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 13:49
Processo nº 5001521-45.2023.8.24.0065
Ivo Colli
Eniomir Muller
Advogado: Henrique Colussi Gomes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/08/2023 14:42
Processo nº 5035279-68.2025.8.24.0930
Francisco Pedro Batista
Vert Companhia Securitizadora de Credito...
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 17:59
Processo nº 5016747-37.2024.8.24.0039
Neusita Aparecida Maia Coelho
Municipio de Lages/Sc
Advogado: Mariana Koche Mattos Buttendorf
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2024 15:49
Processo nº 5001684-97.2024.8.24.0062
Bbc Sport Center LTDA
Moniz dos Santos
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 11:55