TJSC - 5082741-89.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5082741-89.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50827418920238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELADO: PATRICIA LENZI (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUTO ROSA (OAB SC054700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082741-89.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)APELADO: PATRICIA LENZI (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUTO ROSA (OAB SC054700)INTERESSADO: OTAVIO JOSE CAMPOS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo formulou(aram) pedido de desistência da ação.
A(s) parte(s) acionada(s), embora tenha(m) apresentado contestação(ões), não se opôs(useram) ao pleito.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 96, SENT1), nos seguintes termos: Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Revogo o provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações.
Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) que contestou(aram) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foram apresentados embargos de declaração pela demandada (evento 103, EMBDECL1), os quais foram conhecidos e providos "para suprir a omissão apontada, retificando o valor da causa para R$ 136.354,68, conforme requerido no evento 69, fixando-o com base de cálculo para os honorários de sucumbência, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação acrescido de juros de mora de 1% a partir da data do trânsito em julgado da sentença." (evento 117, SENT1).
Irresignada, a Casa Bancária autora interpôs recurso de apelação cível (evento 125, APELAÇÃO1), no qual sustenta, em síntese, que a condenação ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa "é exorbitante e desproporcional, incompatível com a natureza e a complexidade da causa, não levando em consideração ainda, o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte apelada." (pág. 5).
Afirma que "a condenação em honorários de sucumbência não pode ser fixada em valor aviltante, todavia, referido valor não poderá levar ao enriquecimento ilícito do favorecido, como ocorreu, na condenação no presente caso." (pág. 5, com destaque no original).
Assim, busca o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a redução do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base simples no cenário dos autos, critérios legais e equitativos, vedando o enriquecimento sem causa dos causídicos da parte adversa.
Ao final, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no apelo.
Com as contrarrazões (evento 132, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença que, nos autos da "ação de busca e apreensão", homologou o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Para tanto, defende a apelante a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários - nos termos fixados na sentença - em razão do princípio da causalidade e eventual enriquecimento sem causa da parte demandada.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese, após a Casa Bancária ingressar com a ação de busca e apreensão em 28/08/2023, a parte apelada compareceu espontaneamente aos autos, com procuração contendo poderes específicos para receber citação, protocolando a peça de defesa (evento 19).
Contudo, antes mesmo do protocolo da referida ação, a apelada - Sra.
Patrícia Lenzi, em 24/07/2023 - ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela Cautelar", de n. 5071642-30.2023.8.24.0023/SC, a qual foi julgada procedente, "para declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes referente ao cartão de débito automático Visa Platinum n. 4108636099014668, conta corrente n. 02019531-1, agência n. 3131, e ao contrato no contrato n. *00.***.*63-15." (processo 5071642-30.2023.8.24.0023/SC, evento 62, SENT1).
Assim, o pedido de desistência homologado pelo juízo ocorreu, em verdade, por reflexo da procedência da demanda declaratória, circunstância que impõe à parte autora/apelante o custeio da sucumbência.
A propósito, convém destacar que "cabe ao vencido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Além disso, o princípio da causalidade determina que o responsável pelo ingresso da ação e pela provocação da máquina judiciária deve responder pelas despesas processuais." (TJSC, Apelação n. 5070765-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
Esclarecida tal premissa, passa-se a análise do pedido de minoração da verba honorária formulado no presente recurso.
Em relação ao tema, a apelante defende que "o arbitramento em valor fixo, valendo-se das disposições legais e evitando-se o enriquecimento sem causa e o desequilíbrio na fixação dos honorários, repelindo o “prêmio” que será concedido a parte Recorrida é a medida mais ajustada, conforme autoriza as disposições atuais do parágrafo 8-A do artigo 85 do CPC." (evento 125, APELAÇÃO1, pág. 8, grifei).
Pois bem.
Sabe-se que os critérios para o arbitramento da dita verba hão de ser observados os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, que estabelecem: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.§ 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7. ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 381, nota 18 ao art. 20, § 3º, do CPC).
Desse modo, para que se justifique a apreciação equitativa da verba honorária, além da existência de valor inestimável ou irrisório do proveito econômico, também se faz necessário que o valor da causa se mostre de igual forma, circunstância que não se verifica dos autos.
Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022 - grifei) Logo, não se vislumbra no presente feito situação que justifique o arbitramento equitativo pois, ainda que inexista condenação ou proveito econômico estimável, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 136.354,68 - evento 117, SENT1) mostra-se totalmente viável.
A jurisprudência desta Corte, segue o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS POR MEIO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE, IN CASU, PODEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076). ARBITRAMENTO EM VALOR EQUITATIVO RESERVADO PARA AS HIPÓTESES NAS QUAIS O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, EX VI DO ARTIGO 85, §8° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005093-03.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023, grifei).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELO DO EMBARGANTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, § 8º, CPC.
READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO QUE SE IMPÕE. VALOR DA CAUSA. OBEDIÊNCIA À REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. Os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15 preveem ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários. Aplicando-se ao caso concreto uma das hipóteses legais prévias, impede-se o avanço para a próxima categoria. O § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Já o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Assim, na hipótese, não se mostra acertado o arbitramento de honorários equitativamente. APELO PROVIDO. (Apelação Nº 0300715-48.2017.8.24.0092/SC, rel.
Desembargador gilberto gomes de oliveira, j. em 18-11-2021, grifei) Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e consoante os termos do § 2º da citada norma, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão guerreada deve ser mantida.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, bem como o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração já fixada pelo juízo a quo.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte apelante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
30/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
28/08/2025 18:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082741-89.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
26/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 125 do processo originário (10/07/2025 17:02:21). Guia: 10847982 Situação: Baixado.
-
25/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000791-26.2020.8.24.0037
Gilmar Jose Oliverio
Bebber Servicos LTDA
Advogado: Pedro Ernesto Bebber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2020 16:45
Processo nº 5000043-31.2013.8.24.0007
Claudia Regina de Souza
Jose Wilson da Silva
Advogado: Rosa Maria dos Santos Manerick
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/03/2013 00:00
Processo nº 5031990-78.2024.8.24.0020
Adenir Jose Sebastiao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 17:34
Processo nº 5031990-78.2024.8.24.0020
Adenir Jose Sebastiao
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Juliana Espindola Caldas Cavaler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2024 09:53
Processo nº 5082741-89.2023.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricia Lenzi
Advogado: Gabriel Souto Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2023 12:19