TJSC - 5005802-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 800,00
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005802-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DEOLINDA MARQUES GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por DEOLINDA MARQUES GONCALVES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alega a existência de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário n° 540.249.019-4, sendo: Banco Contrato Início Fim Parcela TotalSantander Brasil S.A. 210235571 11/2020 10/2027 R$ 69,18R$ 2.926,47 Por isso, pugna a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a nulidade/anulabilidade dos contrato de empréstimos, a condenação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, repetição do indébito, aplicação do tema 1061 do STJ e a juntada do contrato pela ré.
Decisão determinando a emeda da inicial (evento 5) cumprida (evento 8). Declinada a competência para este juízo (evento 11).
Justiça gratuita deferida em favor da autora (evento 21), com recebimento da petição inicial.
Contestação (evento 31).
Réplica (evento 34).
Decisão saneadora (evento 36).
Estão pendentes de análise as petições dos eventos 43 e 45. É o relatório. 1.
Ratifico a decisão de evento 36. 2.
Concedo o derradeiro prazo para a parte ré recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão. 3.
Cumpram-se os demais termos da decisão anterior. -
07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:24
Despacho
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005802-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DEOLINDA MARQUES GONCALVESADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Promovo o saneamento do feito. 1.
Preliminares.
Reconheço que há indícios de litigância abusiva - nesta e nas milhares de outras ações ajuizadas.
O juízo vinha adotando posicionamento de condicionar o recebimento da petição inicial à apresentação de documentação adicional, a exemplo da solicitação adminsitrativa de cancelamento dos descontos.
No entanto, o Tribunal de Justiça não concordou com este posicionamento em inúmeros processos desta unidade, de modo que afasto a preliminar. 2. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: - se houve efetiva contratação, pela autora, dos contratos indicados na petição inicial; - a (in)existência de danos morais passíveis de indenização. 4.
Produção de prova: A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo pertence ou não da parte autora.
As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Tema 1061).
Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes.
Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).
Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se requer a realização da perícia técnica para atestar a veracidade da anuência, ciente de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente.
Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 5.
Na hipótese do banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, retornem conclusos os autos para sentença. 6. Caso o banco expressamente manifestar-se pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, DEFIRO a produção de prova técnica por meio da documentoscópia digital para avenças anuídas de forma virtual.
Delego a nomeação do perito ao Cartório. O perito, no prazo da aceitação do encargo, deverá informar de forma expressa se a perícia pode ser realizada com os documentos digitalizados que já constam nos autos ou se há necessidade da entrega dos contratos originais. No segundo caso, a parte ré deverá providenciar a entrega dos contratos originais ao expert, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora.
Ficam as partes desde já cientes da necessidade de enviar ao endereço indicado pelo perito ou levarem no dia agendado a documentação necessária para a realização do exame.
Arbitro em R$ 800,00 os honorários periciais.
Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais.
Logo, deverá a parte ré depositar em juízo o valor acima, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar tácita a desistência da prova.
O quesito do juízo é o seguinte: a parte autora foi quem anuiu com a contratação da(s) avença(s) objeto(s) da presente ação judicial? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. Indefiro, como garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis.
Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.
Acaso as partes apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.
Somente após escoado o prazo acima, proceda-se o pagamento dos honorários periciais. 7. Concernente a produção de outras provas solicitadas: INDEFIRO o pedido de utilização do Sisbajud ou de expedição de ofício ao banco que a parte autora possui conta para verificar a existência de depósito do valor liberado no empréstimo, considerando que já foi juntado aos autos comprovante da transferência bancária (evento 31.6).
Além do mais, tal fato é considerado incontroverso nos autos.
INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora pois, apesar da alegada similitude entre as assinaturas apostas no documento de identificação e no contrato, somente a prova pericial, produzida por expert, seria capaz de comprovar que a assinatura do contrato realmente foi aposta pela parte autora.
Nessa toada, o fato que se pretende provar não pode ser provado a partir do depoimento pessoal da parte autora, notadamente porque suas razões já foram deduzidas na inicial e na réplica.
Extrai-se da jurisprudência do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRETENSÃO AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
PROVA ORAL QUE NÃO ALTERARIA O DESLINDE DO FEITO.
PROEMIAL REJEITADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES.
INVIABILIDADE.
VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC).
BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA NÃO PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5022754-68.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 7-7-2022, grifei). 8.
Comunicações e diligências necessárias. -
26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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20/03/2025 22:06
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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03/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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03/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2025 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOLINDA MARQUES GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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27/02/2025 17:50
Determinada a citação
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27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:48
Determinada a citação
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26/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA03 para SGE02CV01)
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22/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:08
Terminativa - Declarada incompetência
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19/02/2025 14:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:01
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOLINDA MARQUES GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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