TJSC - 5082805-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082805-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DANIEL JOSE ALCALA LEIBAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Por fim, encargo acessórios, como tarifas, seguro etc, não tem expressividade para descaracterizar a mora, segundo entendimento jurisprudencial: "(...) RECLAMO DA DEMANDADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VALOR ADIMPLIDO INEXPRESSIVO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA (TEMA 972/STJ). DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO E PROTESTO.
LICITUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002875-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
Para a descaracterização da mora, então, seria indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade e, mesmo nesse ponto, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, aplicável apenas em situações extraordinárias, desde que evidenciada elevada desproporcionalidade das contraprestações assumidas, ocasionando vantagem exagerada para a instituição financeira, o que não demonstra ser o caso dos autos, em análise perfunctória.
Registra-se que a parte autora teve ciência dos encargos contratuais aplicados desde o início da relação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos, e, ao assinar o contrato, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE LIVREMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5029806-83.2022.8.24.0000, Rel.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, j. 26/09/2023).
Além disso, a análise deve ser feita de forma sistemática, considerando o contrato em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas (art. 51, caput e § 1º, do CDC), de modo que, para o momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
04/09/2025 03:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 16:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9407177, Subguia 5888883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 470,00
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27/08/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 9407177, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5888883&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5888883</a>
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07/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9407177, Subguias 5510394, 5510395
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07/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 03/06/2025 17:06:00)
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9407177, Subguia 5510393 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 233,16
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05/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9407177, Subguia 5463816
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03/06/2025 17:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 23/05/2025 11:28:33)
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082805-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DANIEL JOSE ALCALA LEIBAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) DESPACHO/DECISÃO As custas podem ser adimplidas em até 3 parcelas mensais por meio de guias, contanto que cada prestação não resulte em valor inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
Há também a possibilidade de pagamento das custas com cartão de crédito, que admite parcelamento ainda maior (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019).
ANTE O EXPOSTO, 1) Respeitado o valor mínimo de cada guia, providencie o cartório a expedição de até 3 guias de pagamento de custas. 2) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar a primeira parcela das custas e das demais nos meses subsequentes, sob pena de extinção. -
26/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:34
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JOSE ALCALA LEIBA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/04/2025 17:53
Gratuidade da justiça não concedida
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16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:52
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 25/02/2025 15:36:05)
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/02/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA10 para FNSURBA09)
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10/02/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106460-66.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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10/02/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA09 para FNSURBA10)
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03/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:21
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição
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19/12/2024 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9407177, Subguia 4843958
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19/12/2024 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 06/12/2024 15:27:14)
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - DANIEL JOSE ALCALA LEIBA - Guia 9407177 - R$ 676,99
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06/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JOSE ALCALA LEIBA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:15
Decisão interlocutória
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26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
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08/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
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12/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL JOSE ALCALA LEIBA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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