TJSC - 0303261-21.2019.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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11/07/2025 10:01
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303261-21.2019.8.24.0023/SC APELANTE: ALBERTINA DE SOUSA CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: DENISE MATOS DE LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELISETE MARIA PERIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LADI VERONICA WERNER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LICIANE PALAVICINI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: VALNICE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELIANE DE MELLOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: ELIZABETE JOSE DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FORMAIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LADIS DE FATIMA NOLLA PIZZOLO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LAURITA ANELIA BOER SALFNER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: LOIRI SALETE PARIZOTTO SANTIAN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: MARIANGELA BRANCO BACK (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: RUTH MARI BRAND (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELANTE: VALTER POSSENTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível inteposta pela parte exequente em face das sentenças proferidas pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que: a) extinguiu o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, II, do CPC, e, no tocante aos honorários, suspendeu o feito "até o julgamento do REsp nº 1808454/SC, interposto em face do acórdão proferido no I.R.D.R. n. 4017466-37.2016.8.24.0000, representativo do Tema 4 do T.J.SC"; b) inacolheu os embargos de declaração; e c) rejeitou os segundos embargos de declaração e arbitrou multa por litigância de má-fé em desfavor da parte exequente.
Em suas razões de insurgência, em suma, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios, com base no Tema 973 e Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, e pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos para este Relator. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça e o reclamo não é adstrito ao arbitramento da verba honorária, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recusal, não incidindo o disposto no art. 99, §5º, do CPC). 2.
Mérito recursal 2.1.
Dos honorários em cumprimento individual de sentença coletiva O presente caso envolve cumprimento individual de sentença exarada no bojo da Ação Coletiva n. 023.11.046030-0 (autos n. 0046030-98.2011.8.24.0023) ajuizada pelo SINTE/SC.
Sabe-se que a regra processual é clara: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (§ 1º do art. 85 do CPC).
A exceção está no § 7º do art. 85 do CPC, que afasta os honorários nos cumprimentos de sentença submetidos ao regime de precatórios, desde que não impugnados.
O caso dos autos, por sua vez, não envolve precatório.
Todavia, ainda que envolva requisição de pequeno valor, não é caso de incidência do Tema do IRDR 4/TJSC, que fixou a seguinte tese: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos.
Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR retornou, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, para observância da sistemática do art. 1030, III, do CPC, diante da afetação dos leading cases REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP (Tema 1190/STJ), permanecendo sobrestado até o julgamento definitivo dos representativos da controvérsia.
Quanto ao Tema 1190/STJ, no dia 20/06/2024, em julgamento aos reclamos respectivamente afetados, a Primeira Seção, sob a relatoria do e.
Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais".(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Como se vê, a ementa do julgado é auto-explicativa, esclarecendo, pois, que não cabem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, salvo se impugnada.
O Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.
Apesar do efeito modulativo firmado, o fato é que o presente caso envolve cumprimento individual de sentença coletiva e, em razão disso, apesar de estar sujeito à requisição de pequeno valor, o caso atrai a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios. É que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito de recursos repetitivos, os leading cases REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, com a seguinte delimitação jurídica: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
A Corte Especial, sob a relatoria do Min.
Gurgel Faria, no dia 20/06/2018, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O julgado contou com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária".(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Entendia-se que o Tema 973/STJ era voltado aos cumprimentos de sentença sujeitos a expedição de precatórios, por conta da celeuma criada em torno do §7º do art. 85 do CPC.
Aliás, este Julgador posicionou-se pela impossibilidade de fixação de honorários no cumprimimento individual de sentença coletiva, que envolvesse requisição de pequeno valor.
Destacam-se: Apelação n. 0305804-65.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022; e Apelação n. 0313203-14.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022.
Contudo, por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ.
O Tema 973/STJ apenas dissecou uma dúvida gerada sobre a incidência de honorários advocatócios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva sujeitos à expedição de precatório, por força do disposto no §7º do art. 85, mas isso não significa que o precedente vinculante tenha restringido a incidência do aludido encargo somente a esta hipótese.
No voto do precedente vinculante, há expressa menção de que "A regra contida no art. 85, § 1º, do CPC/2015 é clara no sentido de que também na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo".
Nessa lógica, a compreensão mais adequada é de que cabem honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, indepedentemente da forma de pagamento a que se sujeitará. É como passou a decidir este Relator em decisão seguida à unanimidade por esta Segunda Câmara de Direito Público: "AGRAVO INTERNO.
RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 85 DO CPC, BEM COM DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ.
IRDR SOBRESTADO AO TEMA 1190/STJ. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.A regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85).
A exceção é se o caso envolver submissão a regime de precatório, desde que não impugnado (§ 7º).E mesmo nos casos que houver regime de precatório, mas, se o cumprimento de sentença for originário de ação coletiva, incide a regra da incidência dos honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ.Nesse sentido: '"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022).RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJSC, Apelação n. 5014215-83.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
Assim, "[...] a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo serem devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais oriundos de ações coletivas, independentemente do valor do crédito e o rito para o seu pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório)" (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024) As demais Câmaras de Direito Público desta Corte estadual não destoam dessa linha de raciocínio: "SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057577-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO."O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação n. 5045710-06.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO A SER SATISFEITO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (TJSC, Apelação n. 5094442-86.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5000598-48.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5087662-33.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Diante do distinguishing acima delineado é que se decide por determinar o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente público, consoante dicção do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2029636 / SP (Tema 1190/STJ), em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afastou a existência de qualquer omissão em relação à Súmula 345/STJ, ao Tema Repetitivo 973/STJ e à Súmula 519/STJ.
Confiram-se os seguintes excertos do voto: "Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao aocumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.
Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos (grifou-se)" [...]"(excertos do voto: EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Com base no panorama acima detalhado, à toda evidência, não é caso de sobrestamento do presente feito ao julgamento definitivo do IRDR 4 e do Tema 1190/STJ, em razão da distinção entre as ratio decidendi, sobretudo porque o aludido julgado não tratou sobre as hipóteses que abarcam a Súmula 345 e o Tema 973, ambos do STJ.
Dessarte, em atenção à Súmula 345 e à tese jurídica do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso concreto, deve a sentença ser reformada para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida reconhecida nos autos, em consonância com os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, inc.
I, e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2.2.
Da multa por litigância de má-fé De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em suma, a litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar a finalidade do processo.
O Código de Processo Civil, ainda, prevê quais são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77): "I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações".
No caso dos autos, com a devida vênia à conclusão alcançada na sentença, mas o pleito da parte apelante para arbitramento da verba honorária, apesar da reiteração dos embargos de declaração, não evidencia caráter nitidamente protelatório.
Aliás, a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC "pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo a oposição de recurso previsto em lei, invocando matérias que, apesar de não terem sido acolhidas, não trouxeram nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077155-14.2024.8.24.0000, desta relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 15/01/2025).
Demais disso, "segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021), hipóteses, contudo, não evidenciadas.
Bem a propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A UDESC-FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INC.
V, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA EXPUNÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE ATITUDE QUE CONFIGURE DESLEALDADE PROCESSUAL INEQUÍVOCA. BOA-FÉ PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO À CONTRAPARTE.
SANÇÃO PROCESSUAL DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXPUNGIR A MULTA PROCESSUAL IMPOSTA". (TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025).
Em situações similares, esta Corte de Justiça já afastou a multa por litigância de má-fé arbitradas em cumprimentos de sentença que, igualmente, objtivavam a fixação da verba honorária: TJSC, Apelação n. 5026591-98.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2025; TJSC, Apelação n. 5029230-55.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2025; TJSC, Apelação n. 5119579-70.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025.
Assim, deve ser afastada a multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, porque esta não foi constatada no caso concreto. 3.
Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4.
Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para: a) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida; e b) afastar a multa de litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29, 32, 35, 39, 28, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38 e 40
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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27/05/2025 10:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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13/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
-
13/05/2025 12:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 18:57
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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12/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER POSSENTI. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALNICE DE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTH MARI BRAND. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANGELA BRANCO BACK. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOIRI SALETE PARIZOTTO SANTIAN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LICIANE PALAVICINI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURITA ANELIA BOER SALFNER. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LADIS DE FATIMA NOLLA PIZZOLO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LADI VERONICA WERNER. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DE ASSIS FORMAIO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE MARIA PERIN. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DE MELLOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE MATOS DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA DE SOUSA CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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