TJSC - 5000438-97.2024.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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02/09/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: RAFAEL LEITE CAMINHA
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-97.2024.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50008462520238240084/SC)RELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: GHIZZI CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 13/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - 
                                            
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:57
Expedição de Mandado - DCSCEMAN
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077397295. Valor transferido: R$ 10,93
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15/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077397376. Valor transferido: R$ 180,00
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15/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077397368. Valor transferido: R$ 500,00
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15/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077397350. Valor transferido: R$ 15,01
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15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077397309. Valor transferido: R$ 74,01
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13/08/2025 17:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCSUN
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13/08/2025 17:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL CECON)
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13/08/2025 17:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELE CAROLINA BULIN CECON)
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13/08/2025 12:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/08/2025 12:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/07/2025 18:30
Remetidos os Autos - DCSUN -> FNSCONV
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL CECON. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-97.2024.8.24.0084/SC EXEQUENTE: GHIZZI CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por GHIZZI CALCADOS E CONFECCOES LTDA em face de MICHELE CAROLINA BULIN CECON. A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD em nome do cônjuge da executada, ante o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal.
Vieram conclusos os autos. Denota-se da certidão de casamento, registrada em 24/01/2022, que o regime de bens adotado pela executada e seu cônjuge foi o da comunhão parcial de bens (evento 35, CERTCAS2).
Sobre o tema, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Cabe destacar que embora a conjugue não seja integrante da lide, há responsabilidade patrimonial sobre as obrigações contraídas após o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Também se observa precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do TRF4, neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, POR NÃO INTEGRAR A LIDE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ALMEJADA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
MATRIMÔNIO FORMALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS CONSORTES.
PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE QUE RESPONDE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PARCEIRO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.658 E 1.664 DO CÓDIGO CIVIL.
VIABILIADADE DA PENHORA DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031093-06.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020)”.(grifo nosso).
Deste modo, fundamenta-se a medida imposta para abranger o patrimônio do conjugue da executada, respeitando o direito à meação para fins de satisfação do débito. 1. Diante do exposto, nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada e do cônjuge varão, Rafael Cecon, CPF *00.***.*69-20, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. 1.1.
PROCEDA-SE à inclusão do cônjuge varão no polo passivo da demanda.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 1.2. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente.
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 1.2.1. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos.
Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP).
II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 1.3. Encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14-7-2009). 2. Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, ciente de que a inércia ensejará na suspensão/arquivamento do feito (art. 921, § 1º, CPC).
INTIME-SE. - 
                                            
30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:41
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 57
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30/05/2025 14:41
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000438-97.2024.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50008462520238240084/SC)RELATOR: Bruna Moresco SilveiraEXEQUENTE: GHIZZI CALCADOS E CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101)ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379)ADVOGADO(A): LUANA MARA BRUN (OAB SC050542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 27/05/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 50
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27/05/2025 23:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 23:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/05/2025 17:56
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2025 01:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCSUN
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23/04/2025 01:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELE CAROLINA BULIN CECON)
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08/04/2025 14:21
Remetidos os Autos - DCSUN -> FNSCONV
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03/04/2025 16:42
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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02/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2024 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCSUN
 - 
                                            
12/08/2024 10:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MICHELE CAROLINA BULIN CECON)
 - 
                                            
09/08/2024 18:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
26/07/2024 13:44
Remetidos os Autos - DCSUN -> FNSCONV
 - 
                                            
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
11/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
16/05/2024 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 16/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: INES SAATKAMP AROZI
 - 
                                            
07/05/2024 17:27
Expedição de Mandado - CNPCEMAN
 - 
                                            
06/05/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
06/05/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
02/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 18:39
Determinada a intimação
 - 
                                            
02/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
02/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
30/04/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/04/2024 22:33
Determinada a intimação
 - 
                                            
16/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2024 18:37
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
15/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GHIZZI CALCADOS E CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
15/04/2024 17:16
Distribuído por dependência - Número: 50008462520238240084/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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