TJSC - 5002878-11.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002878-11.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: CACILDA SCHMITTADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO CACILDA SCHMITT, qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito público, objetivando a cobrança de valores decorrentes do julgado proferido nos autos n. 5002080- 21.2022.8.24.0070, em que foi proferida a seguinte sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o Município requerido:a) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, incidindo "juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) -, quando então passa a incidir somente a Taxa Selic, que compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária" (TJSC, Apelação n. 0302808-81.2018.8.24.0113, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 05/09/2023)";b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos estéticos, nos termos da fundamentação, incidindo "juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) -, quando então passa a incidir somente a Taxa Selic, que compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária" (TJSC, Apelação n. 0302808-81.2018.8.24.0113, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 05/09/2023);c) ao pagamento de R$ 19.270,46 (dezenove mil, duzentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) a título de compensação por danos materiais, com acréscimo de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da fundamentação;d) ao pagamento de lucros cessantes, a título da diferença entre a remuneração recebida durante o labor e a efetivamente paga a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela.Sem custas nem honorários.Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os cálculos foram aportados aos autos e observaram os índices constantes do julgado, ao passo que o ente público requerido, embora intimado, deixou de apresentar impugnação aos cálculos, impondo a expedição de precatório para pagamento do débito.
Diante do exposto, EXPEÇA-SE precatório da quantia apontada na inicial, observando os cálculos apresentados pela parte exequente [evento 1, INIC1], no valor de R$ 57.361,87, em novembro de 2024.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, aguarde-se em localizador próprio até o pagamento.
Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia e, após, retornem os autos para extinção.
INTIMEM-SE, sendo a parte exequente, inclusive, para apresentar os dados necessários ao pagamento.
Prazo de 15 dias. -
27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:14
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:08
Despacho
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11/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/06/2024
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03/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA SCHMITT. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50020802120228240070/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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