TJSC - 5018235-27.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            12/06/2025 09:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
- 
                                            11/06/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77 
- 
                                            10/06/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018235-27.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a ausência de bens penhoráveis e o pedido retro, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que a prescrição também permanecerá suspensa, conforme dispõe o artigo 921, inciso III, e § 1º, do CPC/2015.
 
 Sobre o tema, há entendimento consolidado de que "o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (JTARGS - 27/125).
 
 II – Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizada a parte executada ou identificados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente à prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 2º, do CPC/2015, independentemente de nova intimação da parte exequente.
 
 Ressalto que tal providência não impede o prosseguimento da execução, desde que haja o devido impulso processual por parte do interessado.
 
 Nesse sentido, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, 'é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos' (STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, rel.
 
 Minstra.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-8-2020).
 
 Não destoa a posição do E.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADO NO ANO DE 2005.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
 
 INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
 
 ALEGADA FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS.
 
 INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS CONSIDERÁVEL DECURSO DE TEMPO. ATO DESNECESSÁRIO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. "Deixando a parte de promover o andamento do processo, arquiva-se-o administrativamente, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora.
 
 Arquivados os autos e permanecendo inerte o recorrente em prazo superior ao fixado para o lapso prescricional intercorrente, a pretensão torna-se prescrita." (TJSC, Apelação Cível n. 0003449-35.1999.8.24.0073, rel.
 
 Des.
 
 Monteiro Rocha, j. 27-9-2018). Além disso, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, fixa-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando sua contagem suspensa, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
 
 III – Ultrapassado o prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015.
 
 Proceda-se, por ora, à baixa na estatística.
- 
                                            09/06/2025 15:32 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            09/06/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/06/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/06/2025 14:21 Despacho 
- 
                                            09/06/2025 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 09:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            30/05/2025 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            30/05/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            29/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018235-27.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50176637120248240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
- 
                                            28/05/2025 14:59 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69 
- 
                                            27/05/2025 23:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 68 
- 
                                            27/05/2025 23:16 Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim, 
- 
                                            26/05/2025 17:45 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            23/05/2025 17:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018235-27.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50176637120248240039/SC)RELATOR: Francisco Carlos MambriniEXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 19/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 62 - 19/05/2025 - Despacho
- 
                                            19/05/2025 15:54 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            19/05/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/05/2025 15:36 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            19/05/2025 15:21 Despacho 
- 
                                            19/05/2025 14:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 09:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            13/05/2025 12:57 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            13/05/2025 09:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            08/05/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/05/2025 18:52 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            08/05/2025 18:48 Decisão interlocutória 
- 
                                            08/05/2025 18:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            15/04/2025 11:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            08/04/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/04/2025 16:14 Despacho 
- 
                                            08/04/2025 15:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            26/03/2025 10:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            20/03/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/03/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2025 15:55 Despacho 
- 
                                            20/03/2025 15:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            14/03/2025 16:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            11/03/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/03/2025 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2025 16:17 Juntado(a) 
- 
                                            28/02/2025 14:09 Despacho 
- 
                                            27/02/2025 14:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            05/02/2025 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            27/01/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/01/2025 15:55 Despacho 
- 
                                            27/01/2025 12:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2025 09:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            17/12/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/12/2024 17:39 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            17/12/2024 14:28 Decisão interlocutória 
- 
                                            16/12/2024 17:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2024 12:40 Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS03CV 
- 
                                            05/12/2024 12:40 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOFA BURGER LTDA) 
- 
                                            29/11/2024 17:30 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            22/10/2024 18:42 Remetidos os Autos - LGS03CV -> FNSCONV 
- 
                                            18/10/2024 14:09 Decisão interlocutória 
- 
                                            18/10/2024 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/10/2024 11:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            10/10/2024 11:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            02/10/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/10/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/10/2024 12:36 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/09/2024 15:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9 
- 
                                            16/09/2024 15:42 Juntada de Petição 
- 
                                            13/09/2024 17:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9 
- 
                                            04/09/2024 18:22 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            04/09/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2024 17:04 Despacho 
- 
                                            04/09/2024 15:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2024 14:34 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de LGS02CV01 para LGS03CV01) 
- 
                                            04/09/2024 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2024 11:40 Despacho 
- 
                                            04/09/2024 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/08/2024 17:54 Juntada de Petição 
- 
                                            30/08/2024 17:49 Distribuído por dependência - Número: 50176637120248240039/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003377-69.2023.8.24.0089
Marilia Celina de Souza Fleith
Municipio de Penha/Sc
Advogado: Luis Carlos Schmidt de Carvalho Filho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 15:57
Processo nº 5003377-69.2023.8.24.0089
Marilia Celina de Souza Fleith
Prefeito - Municipio de Penha/Sc - Penha
Advogado: Luis Carlos Schmidt de Carvalho Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 11:05
Processo nº 5014964-19.2022.8.24.0091
Leonor Troncoso de Brito
Severino Orlandi
Advogado: Julia Oliveira e Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2022 08:41
Processo nº 5003225-95.2022.8.24.0011
Joice Rohling da Silva
Michael Candido Vogelbacher
Advogado: Ricardo de Almeida Campbell
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2022 18:31
Processo nº 5041408-88.2021.8.24.0038
Pedro Moacir Gazaniga
Tatiane de Andrade
Advogado: Ana Carolina Kroeff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 12:22