TJSC - 5021307-65.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
30/06/2025 04:28
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 39 e 40
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
04/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
-
02/06/2025 15:01
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
02/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021307-65.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)APELANTE: CAIO FELIPE LOCKS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)APELANTE: LUANA MARTINS ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA, CAIO FELIPE LOCKS e LUANA MARTINS ROSA contra sentença que - proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação monitória, movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, julgou procedente o pedido (evento 53.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse da gratuidade da justiça na origem.
Diante das caracteísticas da causa, determinou-se a juntada de documentação para verificação da alegada hipossuficiência (evento 9.1).
O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, pois a parte apelante quedou-se inerte (eventos 17, 18 e 19). É breve o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o apelante não acostou nenhum documento exigido no despacho retro para comprovar a sua atual situação financeira.
Embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Não passa despercebido por este relator, de igual modo, as características da lide - empréstimo voluntariamente assumido com valor total de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos em 60 vezes, com parcelas iniciadas no importe de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e finais de R$ 2.000,00 (evento 1.5).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA MARTINS ROSA. Justiça gratuita: Revogada.
-
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO FELIPE LOCKS. Justiça gratuita: Revogada.
-
21/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Revogada.
-
21/05/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:41
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
21/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
-
21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
16/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2025 18:18:49)
-
16/04/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2025 18:18:49)
-
16/04/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 16/04/2025 18:18:49)
-
16/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
-
16/04/2025 18:18
Despacho
-
16/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
14/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO FELIPE LOCKS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA MARTINS ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000896-57.2024.8.24.0006
Andrea Vanzelatti Coelho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 15:03
Processo nº 5000896-57.2024.8.24.0006
Andrea Vanzelatti Coelho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2024 18:06
Processo nº 5000576-88.2024.8.24.0076
Isabel Zanatta
Claudio Colombo
Advogado: Erivaldo Rocha Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2024 14:52
Processo nº 5029392-80.2025.8.24.0000
Translavra Transportes Eireli EPP
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro de Camargo Vargas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 21:24
Processo nº 5015103-59.2024.8.24.0039
Nilberto Jose dos Santos
Felipe Rozo Moraes
Advogado: Pamela Fabiola de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2024 13:48