TJSC - 5035559-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/09/2025 15:47
Custas Satisfeitas - Parte: RUI ROCHA VELLOSO
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03/09/2025 15:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BRADESCO SAUDE S/A
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26/08/2025 12:42
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 20:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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30/07/2025 20:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035559-16.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: RUI ROCHA VELLOSO ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
04/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 5
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16/06/2025 13:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035559-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)AGRAVADO: RUI ROCHA VELLOSOADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674)ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais c/c antecipação de tutela" nº 5029174-80.2025.8.24.0023, que deferiu "a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça, em até 5 (cinco) dias, o tratamento do autor com a aplicação mensal de injeções do fármaco "Eylia", sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, ou sequestro de valores, na hipótese de descumprimento da determinação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil" (evento 7, da origem).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em suma, a) ausência de comprovação da solicitação de autorização administrativa, nem da negativa; b) inexistência de cobertura para as despesas com o medicamento reclamado, ao argumento que o agravado não preencheria as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS; b) vinculação expressa das coberturas ao Rol e Diretrizes de Utilização da ANS; c) o valor da multa cominada para o caso de desobediência do comando judicial é excessivo; d) o prazo para cumprimento da tutela é exíguo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Isso porque a argumentação trazida pela parte agravante, ao menos quando é avaliada em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente para derruir a solidez dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo, in verbis: "2. Esclareço, inicialmente, que a relação das partes se caracteriza como de consumo, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula n. 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com relação ao pedido de tutela de urgência, destaco ser necessária a averiguação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelo documento de evento 1.7, o autor demonstrou a contratação do plano de saúde e sua vigência atual.
Ainda, a prescrição médica apresentada aos autos atesta a necessidade de utilização do fármaco ora pleiteado (1.27-1.29). Esclareço que o caso não se amolda às hipóteses de existência de cláusula de exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar ou de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, pois há cobertura obrigatória do fármaco em questão, na forma estabelecida pela Diretriz de Utilização (DUT) 74: Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de degeneração macular relacionada a idade (DMRI) quando o olho tratado no início do tratamento preencher todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II.
Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o olho tratado apresente um dos critérios do Grupo III:Grupo Ia. melhor acuidade visual corrigida entre 20/20 e 20/400; b. ausência de dano estrutural permanente da fóvea central; c. crescimento de novos vasos sanguíneos, constatado por tomografia de coerência óptica ou angiografia com fluoresceína ou piora da acuidade visual.
Grupo IIa. dano estrutural permanente da fóvea, quando não é mais possível a prevenção de mais perda visual;b. evidência ou suspeita de hipersensibilidade a um dos agentes antiangiogênicos.Grupo IIIa. reação de hipersensibilidade a um agente anti-VEGF comprovada ou presumida; b. redução da acuidade visual no olho tratado para menos de 20/400, diagnosticado e confirmado através de uma segunda avaliação, atribuíveis a DMRI na ausência de outra doença; c. aumento progressivo do tamanho da lesão confirmada por tomografia de coerência óptica ou angiografia com fluoresceína, apesar de terapia otimizada por mais de três aplicações consecutivas. Por sua vez, o não preenchimento das condições acima elencadas não justifica a negativa da cobertura do tratamento, pois as diretrizes de utilização (DUT) são meros elementos organizadores de prescrição farmacêutica e não se prestam a obstar tratamento assistencial, conforme elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO.1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.[...]12.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024, grifei) No mesmo sentido já entendeu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECUSA DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
NEGATIVA GENÉRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE CONTEMPLADO NO ROL DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO.
DEVER DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002322-23.2019.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
A probabilidade do direito da parte autora está, portanto, evidenciada pela documentação demonstrando a necessidade do tratamento e pela previsão de sua cobertura no rol da ANS.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento com as injeções de "Eylia", atestada nos laudos médicos apresentados, já que a doença que acomete o autor tem "caráter progressivo e pode acarretar perda irreversível da visão".
Presentes os requisitos autorizadores da medida, destaco que, embora a tutela de urgência de natureza antecipada deva ser passível de reversão (CPC, art. 300, § 3º), a jurisprudência tem mitigado o requisito da inexistência de irreversibilidade em casos como o presente, pois, num juízo de proporcionalidade, deve-se privilegiar o direito à saúde em detrimento de questões patrimoniais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLISTA QUE EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO SOFREU SEVERAS LESÕES NA PERNA DIREITA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE PARA EVITAR A DEGENERAÇÃO DO MEMBRO.
DEFERIDO O DEPÓSITO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES VIA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA CUSTEAR A CIRURGIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A RESPONSABILIZAR O MOTORISTA DO CAMINHÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADA NAS IMAGENS GRAVADAS PELA POLÍCIA MILITAR.
PREPOSTO DA AGRAVANTE QUE INVADIU PISTA DE ROLAMENTO NA QUAL TRAFEGAVA A AGRAVADA.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO DEFERIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE VEM EM SEGUNDO PLANO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por expressa disposição legal (art. 273 do CPC), deve a tutela antecipada ser concedida diante de prova evidente que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações delineadas na exordial e a percepção do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito prestacionado. 2. 'A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina' (REsp n.º 144.656, Min.
Adhemar Maciel) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067242-9, de Joaçaba, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 12-01-2016).
Assim, ao serem sopesados os bens a serem tutelados no presente caso, emerge a necessidade de se proteger o bem maior, de modo que deve ser concedida a tutela de urgência na forma requerida. 3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré forneça, em até 5 (cinco) dias, o tratamento do autor com a aplicação mensal de injeções do fármaco "Eylia", sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, ou sequestro de valores, na hipótese de descumprimento da determinação, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil." A propósito, destaca-se entendimento da Corte Catarinense em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE "INJEÇÃO DE ANTIANGIOGÊNICO INTRAVÍTREO".
MEDICAÇÃO INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR DO OLHO DIREITO. NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANVISA.
TESE REJEITADA.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA EM EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL COM AMPARO NA LEI N. 14.454/2022, PROMULGADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1886929/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030396-60.2022.8.24.0000 , rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA REQUERIDA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ADVENTO DA LEI N. 14.454/2022 QUE ALTERA A LEI N. 9.656/1998.
ROL DA ANS QUE CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA.
ROL QUE PASSA A SER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
MEDICAMENTO PLEITEADO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. EYLIA (AFLIBERCEPTE).
NO ENTANTO, AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) N. 74 DO ANEXO II.
PARECER DA CONITEC COMPROVANDO A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DO TRATAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5054825-28.2021.8.24.0000, minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 23.02.2023).
E, ainda, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE METÁSTASE COROIDEANA ASSOCIADA AO CÂNCER DE MAMA.
INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL EYLIA®.
ROL DA ANS TAXATIVO QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO RELATIVIZADA SOB FUNDAMENTO RELEVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1) Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, vez que a Terceira Turma da Corte Superior adotava posição de que o rol da ANS era meramente exemplificativo, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia, concluindo ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. 2) Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3) Caso dos autos em que, além de se tratar de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de Metástase Coroideana associada ao câncer de mama, o fármaco injetável EYLIA® ainda está previsto na Diretriz de Utilização da ANS de nº 74/RN 465 para tratamento de pacientes com edema macular diabético ou por oclusão venosa. 4) Inexistência de indicação de substituto terapêutico no rol - aplicável ao caso específico da autora -, muito menos de negativa de aprovação pelas instituições que regulam o setor da saúde suplementar. 5) Relato médico que atesta a indicação, para a autora, do tratamento postulado, associada à quimioterapia sistêmica, na tentativa de redução da lesão mestástica e melhora da visão. 6) Outrossim, o egrégio STJ possui orientação no sentido de que a cobertura contratual não pode excluir a dispensação de medicamento de natureza experimental ou off label (sem previsão de utilização específica em bula do medicamento), a despeito do disposto no art. 20, § 1º, inciso I, alínea c, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, por lhe estar vedada a limitação de tratamentos a que o paciente pode se submeter. 6) Mantida a decisão de origem, que deferiu pedido de tutela de urgência, por fundamentos diversos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI n. 50966816820228217000, 6ª Câmara Cível, relª.
Desª. Eliziana da Silveira Perez, j. em 28.07.2022).
Nesse pensar, evidencia-se que a recorrida demonstrou na comarca satisfatoriamente a plausibilidade do direito, bem assim os riscos que o indeferimento da tutela antecipatória postulada poderia causar-lhe. À luz dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo estava, mostrou-se prudente o deferimento do pleito antecipatório.
Doutro viso, a insurgente alega que merece reparo a interlocutória, sustentando que a multa por descumprimento, estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é desarrazoada e excessiva.
Melhor sorte não a socorre.
A astreinte deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro lado, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. É oportuno dizer que o valor da multa diária a ser estabelecida deve ser aferido de modo a coibir o descumprimento da ordem judicial.
Por ter caráter coercitivo e não reparatório a astreinte deve ser adequada a cada caso, pois tem a finalidade que o valor imposto não seja medida inócua, ao destinatário, pois tenha eficácia a forçá-lo psicologicamente à imposição do dispositivo judicial. Na hipótese dos autos, diferente do que sustentado pela parte agravante, o montante arbitrado a título de multa cominatória não se afigura excessivo, sopesando, de um lado, a conduta e o porte econômico da agravante.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão de multa cominatória só se faz necessária em situações excepcionais, quando se mostrar exorbitante ou irrisória frente ao caso concreto, o que não o ocorre na hipótese dos autos (REsp. n. 1.714.990/MG, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 16.10.2018).
Sendo assim, tendo em vista que a multa aplicada não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviável a sua redução.
Quanto ao prazo de cumprimento da ordem, tampouco se verifica qualquer desproporcionalidade.
Em relação às tutelas de obrigação de fazer, o art. 537, caput, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o juiz deve estipular prazo razoável.
Ocorre que a recorrente não traz qualquer elemento contunde a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida (fornecimento de medicamento) no lapso estabelecido no juízo a quo.
Logo, descabida a dilação do referido prazo.
Nessa toada, precedente desta Corte: [...] O art. 537 do CPC/2015, determina que o juiz, quando da cominação de astreintes, deve fixar um prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Ausente demonstração de impossibilidade de cumprimento da medida no lapso estabelecido no juízo a quo ou da necessidade de realização de procedimento complexo, não há falar em alteração do fixado na origem. (Agravo de Instrumento n. 4005270-98.2017.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2017).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE REQUEREU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A OPERADORA RÉ AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINAR E DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR DIRETAMENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
RECURSO DA RÉ. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
MITIGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DO DIREITO PATRIMONIAL. CONTRATO QUE ESTIPULA LIMITE DE SESSÕES, CONFORME ROL DA ANS.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
OPERADORA QUE NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÃO A TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO ÀS MODALIDADES DE ATENDIMENTO DO PLANO.
SUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPAZ DE FORNECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO.
OPÇÃO DO SEGURADO EM SEGUIR NA VIA PARTICULAR.
OBSERVAÇÃO AO MÉTODO DE REEMBOLSO PREVISTO EM CONTRATO.
PROVIMENTO. PLEITO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO TERMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO LIMITE IMPOSTO.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O LIMITE MÁXIMO.
OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023351-27.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020 -grifo nosso).
Nesse viés, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito almejado e imprescindível à concessão do almejado efeito suspensivo, pois como se sabe, a falta de um dos requisitos necessários para a liminar já é obstáculo para acolhimento da pretensão deduzida, pois que "na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar" (cf.
José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil", v. 5, 5ª edição.
Ed.
Saraiva, 1976, p. 334).
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 385212 RJ 2001/0057300-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/06/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.2003 p. 213).
Logo, mantém-se a decisão objurgada até ulterior manifestação do Órgão Colegiado.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
21/05/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:21
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
13/05/2025 17:23
Despacho
-
12/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/04/2025). Guia: 10255635 Situação: Baixado.
-
12/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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