TJSC - 5002107-08.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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26/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002107-08.2025.8.24.0067/SCRELATOR: AUGUSTO CESAR BECKERAUTOR: EMERSON PEDRO FREITASADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ PASSARELLO (OAB SC032643)RÉU: MOIZES PALIANOADVOGADO(A): POLIANA FATIMA BONFANTI (OAB SC67892)ADVOGADO(A): TAISSON TOGNI (OAB SC070914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 24/06/2025 - Juntada de certidão -
24/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000014-02.2022.8.24.0092/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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24/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOIZES PALIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição - MOIZES PALIANO (SC67892 - POLIANA FATIMA BONFANTI / SC070914 - TAISSON TOGNI)
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16/06/2025 17:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50000140220228240092/SC referente ao evento 90
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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28/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SILVIA REGINA DE MORAES MARCHESINI
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27/05/2025 17:59
Expedição de Mandado - SGECEMAN
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27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON PEDRO FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002107-08.2025.8.24.0067/SC AUTOR: EMERSON PEDRO FREITASADVOGADO(A): CRISTIANE FERRAZ PASSARELLO (OAB SC032643) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2.
Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com pedido liminar" ajuizada por EMERSON PEDRO FREITAS em face de MOIZES PALIANO. Sustentou na inicial que: No dia 10/07/2024, por volta das 07hs50min, quando trafegava com sua motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES - Vermelha - 2010/2011, pela Rua Waldemar Rangrab, sentido sul-norte, no cruzamento com a Rua Marquês do Herval, o Requerente foi abalroado pelo veículo VW/GOL SPECIAL MB - Branca - 2014/2015, de propriedade do Requerido, que também era o condutor, que adentrou na via e cortou a preferencial, vindo a ocasionar o acidente de trânsito entre as partes.
Neste sentido, foi o relato dos Policiais Militares que atenderam o acidente, conforme se observa no Boletim de Ocorrência anexo: Em decorrência do acidente, a motocicleta do Requerente ficou muito danificada, conforme se observa nas fotos anexas ao Boletim de Ocorrência: Todavia, sabendo de sua culpa no acidente sofrido, o Requerido efetuou o conserto da motocicleta, tendo efetuado o pagamento integral, nada havendo a reclamar por parte do Requerente quanto a esses danos.
No entanto, o Requerente ficou gravemente ferido por conta do acidente, sendo socorrido e hospitalizado naquele momento, com diversas lesões e, principalmente, fratura na perna e no tornozelo direito (CID 10 S 823 e/ou S 829), sendo submetido a procedimentos cirúrgicos, mas que lhe geraram sequelas permanentes, conforme se comprova com os atestados médicos anexos: (atestado de 13/07/2024 – ocasião em que recebeu alta hospitalar) (atestado de 18/09/2024 – ocasião em que retornou para consulta pós-cirúrgica) (atestado de 12/11/2024 – ocasião em que confirmou as sequelas permanentes) Após a alta hospitalar, necessitou de muletas para locomoção, tendo despendido o valor de R$ 122,40 (cento e vinte e dois reais e quarenta centavos).
Além disso, após o tratamento disponibilizado pelo Sistema Público de saúde, necessitou realizar mais uma consulta médica com profissional especializado, que lhe recomendou medicação específica e fisioterapias constantes, visando a melhora no movimento do tornozelo direito.
Para estes últimos tratamentos, despendeu: - o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a consulta médica com profissional especializado; - o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com medicações; e - o valor de R$ 1.570,00 (mil, quinhentos e setenta reais), com fisioterapias; Assim, despendeu a quantia total de R$ 2.592,40 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) para tratamento médico, conforme notas fiscais anexas.
Ademais, como adiantado acima, as lesões foram graves e causaram seu afastamento do trabalho, desde o acidente em 10/07/2024 até 18/02/2025, quando retornou ao trabalho com restrições, tendo em vista as mencionadas sequelas permanentes, que o incapacitam de forma parcial e definitiva.
Cabe frisar, por fim, que o Requerente tentou receber amigavelmente o restante dos valores devidos pelo Requerido, mas sem êxito, não restando alternativa senão o ajuizamento da demanda.
Deste modo, o Requerente pretende a restituição dos danos materiais, consistentes nas despesas médicas despendidas para seu tratamento e em pensão vitalícia, e a indenização pelos danos morais e estéticos sofridos, diante da culpa do Requerido no acidente de trânsito e das sequelas permanentes ocasionadas.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, valorou a causa, bem como requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o "o arrolamento de bens do Requerido, visando garantir o futuro pagamento ou execução ao Requerente, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil".
Juntou procuração e documentos (e. 1).
Determinada a emenda (e. 5), o autor juntou documentos (e. 8).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ainda, dispõe o art. 301, do referido diploma legal, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Partindo-se de uma análise perfunctória, tenho que o pedido arrolamento de bens deve ser indeferido porquanto verifica-se a ausência dos requisitos necessários à medida.
No que diz respeito ao primeiro requisito, a discussão acerca da obrigação de indenizar ainda não se encontra estabelecida e deverá ser desenvolvida no decorrer do feito.
Ainda na fase inicial do processo, há carência de elementos e certeza dos fatos narrados para justificar o rigor da medida (probabilidade do direito).
Quanto ao perigo de dano, depende da comprovação de fundado receio de lesão devido a uma provável dissipação, extravio ou ocultação do patrimônio que se quer ver arrolado.
Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO DA AUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARTS. 300 E 301, DO CPC/2015.
TENCIONADO O ARROLAMENTO DE BENS DOS DEMANDADOS, EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSIPAÇÃO DE BENS. "A medida cautelar de arrolamento de bens tem como pressuposto a comprovação do risco de extravio ou dissipação dos bens, que deve ser extraído de fatos concretos, não bastando o 'mero temor'.
Não demonstrada a situação de risco, correta se afigura a decisão que indeferiu a liminar" (AI n. 2011.055284-0, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. em 31.05.2012). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014499-19.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-6-2018, grifei).
No caso, em que pese conste na inicial que o requerido não possui bens imóveis e que transferiu a propriedade de seu veículo para terceiros depois do acidente, a alegação refere-se à ausência de patrimônio para suportar uma eventual condenação, o que é insuficiente para o deferimento da medida pretendida, já que é necessária a comprovação de ocultação ou dissipação de patrimônio.
Assim, em síntese, não há nos autos indícios concretos de que o demandado beire a insolvência ou esteja em vias de se desfazer de seu patrimônio.
A hipotética possibilidade de dilapidação dos bens não caracteriza o periculum in mora, pois a sua comprovação demanda alguma concretude no risco alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Não obstante o número de telefone indicado na inicial, INTIME-SE o autor para complementar a qualificação da parte ré, dentro do prazo de 15 dias, com a juntada do endereço do demandado, sob pena de extinção. 5.
Em seguida, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:40
Despacho
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02/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON PEDRO FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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