TJSC - 5022646-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:04
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/06/2025 08:47
Custas Satisfeitas - Parte: GILSON COLOMBO
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18/06/2025 08:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAFAEL TEIXEIRA DA ROSA
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18/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL TEIXEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 12:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/06/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022646-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAEL TEIXEIRA DA ROSAADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)ADVOGADO(A): JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215)ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)AGRAVADO: GILSON COLOMBOADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Rafael Teixeira da Rosa interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Pablo Vinicius Araldi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos n° 5010107-46.2022.8.24.0020 do Cumprimento de Sentença ajuizado em face de Gilson Colombo, indeferiu o pedido de penhora sobre o veículo registrado em nome da esposa do agravado (evento 108, DESPADEC1). Em suas razões, resumidamente, aduziu que: a) "O veículo indicado à penhora é um bem móvel, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 1.659, II e IV, do Código Civil, que trata de bens adquiridos com recursos exclusivos de um dos cônjuges"; b) "o Agravado é casado desde o ano de 1992, a motocicleta Ducati 1299 Panigale, placa BDP1C99, Renavam 1091022671, é de fabricação e modelo 2016, além disso, não há prova nos autos de que a motocicleta foi adquirida com recursos exclusivos da esposa do Agravado, o que afasta a presunção de incomunicabilidade.
Assim, o Agravado é proprietário de metade do bem, isto é, 50% (cinquenta por cento), sendo plenamente possível a penhora de sua fração"; c) "a meação do devedor, ora Agravado, em bens comuns do casal pode ser penhorada para satisfazer dívidas contraídas por um dos cônjuges"; d) "a decisão interlocutória merece ser reformada, pois, apesar de a motocicleta estar registrado em nome da esposa do Agravado, trata-se de bem adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se que integra o patrimônio comum do casal"; e e) "o Agravado demonstrou má-fé e tentativa de frustrar o cumprimento da sentença, dilapidando seu patrimônio para evitar o adimplemento do débito.
Isso porque, após o pedido de penhora da motocicleta Ducati 1299 Panigale, ocorrido nos autos no Evento 105 em julho de 2024, onde o Agravante juntou Certidão de Propriedade, foi realizada a transferência do bem.
A certidão expedida pelo DETRAN em 16/07/2024 revela que, a motocicleta estava no nome da esposa do Agravado".
Após outras considerações que entendeu relevantes, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, "para determinar a penhora do bem indicado" (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbro tratar-se de recurso tempestivo (evento 121 dos autos de origem), dotado de adequação formal, sendo desnecessário o recolhimento do preparo por ter sido deferido à parte agravante o benefício da justiça gratuita nos autos do processo de conhecimento (evento 10, DESP34), o que deve ser estendido ao presente reclamo, pois ausente qualquer notícia, desde então, da alteração da condição de hipossuficiência financeira capaz de ensejar a revogação da benesse.
Por outro vértice, inexiste fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado.
Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato, conheço do recurso e adianto ser plenamente possível o julgamento do reclamo por decisão unipessoal, haja vista que, sobre as matérias de direito apontadas, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, tampouco à parte contrária antes da intimação para oferecimento das contrarrazões, em razão da decisão lhe ser favorável.
Na hipótese dos autos, verifico que o agravante, ora exequente nos autos originários do Cumprimento de Sentença no 5010107-46.2022.8.24.0020, indicou à penhora veículo registrado em nome da esposa do agravado, uma motocicleta Ducati 1299 Panigale, ano 2016 (evento 105, PET1).
O pedido foi indeferido pelo magistrado nos seguintes termos: 2.
Dos pedidos do exequente 2.1 Indefiro o pedido de penhora sobre o veículo registrado em nome da esposa do executado, pois é pessoa alheia à execução e ainda que seja casada com o devedor pelo regime da comunhão parcial de bens, os bens próprios não respondem pela dívida do casal, e nem se comunicam as obrigações decorrentes de atos ilícitos, caso dos autos, notadamente quando não há nada que comprove que ela reverteu em favor da família (art. 1.659, II e IV, CC). (evento 108, DESPADEC1) Embora tenha o agravante se irresignado quanto ao indeferimento do pedido, entendo que a decisão deve ser mantida.
No caso, observo que o veículo em questão está efetivamente registrado em nome da esposa do agravado (evento 105, Certidão Propriedade2), que é casado em regime de comunhão parcial de bens.
Nesse caso, para que fosse possível a penhora sobre o veículo era necessária a comprovação de que o bem foi adquirido na constância do casamento, pois, do contrário, como entendeu o magistrado, é impenhorável por se tratar de bem próprio, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.
A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. 1.
CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO POR HERANÇA.
CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
INCOMUNICABILIDADE DO ALUDIDO IMÓVEL COM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.658 E 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
AVENTADA REVERSÃO DO VALOR EXECUTADO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
TESE NÃO COMPROVADA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO IMPERATIVA.
EXEGESE DO ARTIGO 85, §§2º E 11º E, AINDA, DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disposição contida nos artigos 1.658 e 1.661 do Código Civil, no regime de comunhão parcial somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuía ao casar e, ainda, os que sobrevierem à união, por doação ou sucessão e os subrogados em seu lugar. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300102-52.2015.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-04-2017 - grifei).
Ao pleitear a penhora do veículo, todavia, verifico que o agravante justificou o pedido tão somente com a alegação de "que o Executado e a Sra.
Dalva são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 1992" (evento 105, PET1), com a juntada de certidão do DETRAN/SC, o que não comprova a origem do bem.
Não fosse isso, sabe-se que também são excluídas da comunhão "as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal" (art. 1.659, IV, do Código Civil) e, no caso, o cumprimento de sentença visa a satisfação de débitos provenientes de indenização por acidente de trânsito causado pelo agravado, o que reforça a impossibilidade de penhora do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA ORIUNDA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DO AUTO DE CONSTRIÇÃO.
DEFESA DA MEAÇÃO PELO CÔNJUGE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NA ORIGEM. RECLAMO DO EMBARGANTE.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM SERIA IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO.
EMBARGANTE EM GOZO DE APOSENTADORIA.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO AUTOMOTOR PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
INAPLICABILIDADE DO INCISO V DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBIA AO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE BUZAID.
CONSTRIÇÃO DO BEM MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESERVA DA MEAÇÃO DO BEM.
ACOLHIMENTO.
EMBARGANTE CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM UMA DAS PROPRIETÁRIAS DO VEÍCULO OBJETO DA PENHORA.
MEAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 25% DO VALOR DO BEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CÔNJUGE NA AÇÃO PRINCIPAL.
TÍTULO EXECUTIVO DE NATUREZA PESSOAL.
ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO SE COGITA APROVEITAMENTO ECONÔMICO DAQUELE RESPONSABILIZADO PELO EVENTO DANOSO. "[...] Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.
Diversamente, em tais casos há, invariavelmente, decréscimo no patrimônio dos causadores de acidentes, ainda que indenizados a posteriori por meio de eventual contrato de seguro, sem falar nos prejuízos à saúde, à imagem e, não raras vezes, à própria vida. [...]" (REsp 874.273/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047843-7, de Forquilhinha, rel.
Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014 - grifei). Não se descura que, ao final das razões recursais, o agravante apontou argumentos a fim de demonstrar suposta "má-fé por parte do Agravado" (evento 1, INIC1, fl. 5) em relação à satisfação da dívida, no entanto, trata-se de matéria que não foi levantada perante o Juízo de origem.
Daí porque, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, fica inviável o conhecimento do agravo nesse particular, a fim de análisar a argumentação subsidiária levantada pelo agravante.
A propósito: "'É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição' (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4008076-43.2016.8.24.0000, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 18.04.2017)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049144-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. -
21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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20/05/2025 20:01
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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27/03/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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27/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:35
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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26/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL TEIXEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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