TJSC - 5009598-12.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:10
Transitado em Julgado
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07/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> SOOFP
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07/07/2025 08:35
Transitado em Julgado
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05/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009598-12.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: ALINE DA SILVEIRA BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de São José. auxílio-alimentação referente ao período de gozo de férias e afastamentos legais. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré. 1) sustentada tese de natureza indenizatória do auxílio-alimentação, devendo ser remunerado apenas nos dias efetivamente trabalhados. insubsistência. A supressão do pagamento do auxílio alimentação durante os períodos de afastamento remunerado configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em caso análogo: "(...) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020125-57.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). 2) arguida a incorreção dos consectários legais. ausência de interesse recursal.
Recorrente que se vale de trecho não constante na sentença para apontar suposta dissonância com os Temas n. 810/STF e 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021, situação inexistente.
Consectários fixados em exata consonância com as diretrizes que se funda o reclamo. impossibilidade de conhecimento no ponto.
Em caso análogo: "(...) pretensão de atualização monetária e de compensação da mora unicamente pelo índice da selic a contar da vigência da emenda constitucional n. 113/2021. ausência de interesse recursal. sentença recorrida que já determinou a incidência somente da selic a contar de 9.12.2021. recurso não conhecido, no ponto.(...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027466-37.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025).
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5009598-12.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 882) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): RODRIGO JOÃO MACHADO PROCURADOR(A): JULIANA GRACIOSA PEREIRA RECORRIDO: ALINE DA SILVEIRA BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 882
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02/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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02/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DA SILVEIRA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 33. Guia: 10127363 Situação: Baixado.
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2024 21:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:14
Determinada a citação
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12/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DA SILVEIRA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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