TJSC - 5000832-17.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 556
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16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão com Petição
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 14:58
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50016281420248240014/SC
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000832-17.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: RICARDO PHILIPPIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)INTERESSADO: MARIOZAN PASQUALIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPIINTERESSADO: ALISSON PASQUALIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPIINTERESSADO: RODRIGO PASQUALIADVOGADO(A): MEI TOYOSHIMAADVOGADO(A): FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA DESPACHO/DECISÃO RICARDO PHILIPPI impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que, na ação de n. 5001628-14.2024.8.24.0014, assim decidiu (Evento 43): 1) Da análise dos autos se verifica que intimadas as partes para a especificação de provas, os réus manifestaram interesse na produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas\informantes, a saber, do responsável pela chapeação e pintura e do antigo proprietário do veículo (eventos 27 e 33). Instados a juntarem o rol contendo a individualização e qualificação das pessoas cuja oitiva pretendiam (evento 37), os réus reproduziram a manifestação do evento 33, deixando de informar os dados básicos, como nome completo e endereço dos depoentes. Nesse sentido, considerando que a produção da prova oral na forma pretendida pelos réus exigia, no mínimo, a juntada tempestiva do rol de testemunhas, na forma dos arts. 34 da Lei n. 9.099/95 e 357, §4º do CPC, o que não se verificou, conforme acima explicitado, no caso, há que ser reconhecida a preclusão, do que resulta o INDEFERIMENTO do requerimento formulado pelos réus nos eventos 33 e 37. A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência" (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017).
Intimem-se. 2) Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se. Dil. legais.
Sustentou, em síntese, a ilegalidade do indeferimento da produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que as testemunhas não foram qualificadas de forma adequada, na medida que a qualificação pode ser realizada quando da oitiva, razão pela qual requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão que indeferiu a prova.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias.
Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso vertente, tenho que o caso é de parcial deferimento da liminar.
Isso porque, em primeiro lugar, necessário registrar que a Lei 9.099/95 não possui previsão legal específica acerca da formalidade relacioada à qualificação das testemunhas, motivo pelo qual, quanto ao ponto, aplica-se subsidiariamente a norma correlata prevista no Código de Processo Civil.
O mencionado diploma processual, gize-se, estabelece que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Com efeito, extrai-se da redação do art. 450 do CPC: Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ou seja, ao estabelecer que, sempre que possível, referidas informações devem ser apresentadas quando do arrolamento das testemunhas, o legislador torna o rol dos dados pessoais dos testigos exemplificativo, e, por consequência, possível concluir que a obrigação processual da parte está atrelada ao fornecimento de dados mínimos que tornem minimamente viável a intimação das testemunhas.
No caso, o impetrante requereu a oitiva do responsável pela realização dos serviços de pintura no veículo, bem como do antigo proprietário do automóvel.
Com relação ao primeiro, apenas foi informado o nome do arrolado (JÚLIO), sendo que, com relação ao segundo, o impetrante apenas delimitou que ele é o antigo proprietário do veículo.
Nesse contexto, possível concluir que, de fato, os dados apresentados são insuficientes.
Todavia, em que pese tal circunstância seja, ordinariamente, suficiente para indeferir o pedido de intimação judicial das testemunhas para comparecimento com base no fundamento de deficiência de informações, gize-se que no rito sumaríssimo o momento processual para apresentação do requerimento de intimação é de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, sendo certo, ademais, que ainda assim também resta à parte o direito, e, portanto, a possibilidade de providenciar por seus próprios meios o comparecimento das testemunhas na data designada.
Acerca do tema, é a redação do art. 34 da Lei 9.099/95.
In verbis: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Logo, como a audiência de instrução sequer foi designada, bem como diante da possibilidade de o próprio impetrante providenciar, por meios próprios, o comparecimento das testemunhas em audiência, evidencia-se a probabilidade do direito quanto à ilegalidade da decisão objurgada, que declarou a preclusão quanto à produção de prova oral.
Ante o exposto, RECEBO o mandamus, eis que preenchidos os requisitos legai e, porque evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, CONCEDO liminarmente a segurança, a fim de SUSPENDER, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança, o pronunciamento judicial desafiado proferido no Evento 43 dos autos n. 5001628-14.2024.8.24.0014.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA.
Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão em pauta. -
21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10421395, Subguia 5433112 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.314,04
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000832-17.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: RICARDO PHILIPPIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823)INTERESSADO: MARIOZAN PASQUALIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPIINTERESSADO: ALISSON PASQUALIADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPIINTERESSADO: RODRIGO PASQUALIADVOGADO(A): MEI TOYOSHIMAADVOGADO(A): FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o prazo para recolhimento das custas inicias para 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:45
Despacho
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23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 10421395, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5433112&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5433112</a>
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16/05/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - RICARDO PHILIPPI - Guia 10421395 - R$ 1.314,04
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16/05/2025 12:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 12:13:04)
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16/05/2025 12:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10421364, Subguia 5433098
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16/05/2025 12:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 16/05/2025 12:13:04)
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16/05/2025 12:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 12:13:11)
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16/05/2025 12:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10421367, Subguia 5433101
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16/05/2025 12:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 16/05/2025 12:13:11)
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16/05/2025 12:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 16/05/2025 12:12:30)
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16/05/2025 12:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10421356, Subguia 5433093
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16/05/2025 12:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 16/05/2025 12:12:31)
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16/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO PHILIPPI. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:00
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:09
Despacho
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13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/05/2025 13:33:41)
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13/05/2025 14:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10387870, Subguia 5414457
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13/05/2025 14:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/05/2025 13:33:42)
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO PHILIPPI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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