TJSC - 5033099-30.2024.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
12/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
12/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
04/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
13/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033099-30.2024.8.24.0020/SC AUTOR: NELSO WESTFALADVOGADO(A): ANDRE BOGER E SILVA (OAB SC019369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por NELSO WESTFAL em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado.
Não havendo preliminares, remeto-me à análise do mérito.
Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) Os medicamentos pleiteados foram: Vicog® 5mg (Vimpocetina), Foraseq® 12/400mcg (Budesonida + Fumarato de Formoterol) e Esomex® 40mg (Esomeprazol + Esomeprazol Magnésio).
O fármaco Budesonida + Fumarato de Formoterol está incorporado no rol do SUS.
A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito, sob a justificativa de que o tratamento da enfermidade não estava contemplado no PCDT do medicamento (evento1/doc.11).
Não há necessidade da comprovação da situação financeira para fins de obtenção de medicamento incorporado ao rol do SUS (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054).
De outra banda, os medicamentos Vicog® 5mg (Vimpocetina) e Esomex® 40mg (Esomeprazol + Esomeprazol Magnésio) não estão incorporados no rol do SUS.
Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso (evento1/doc.11); negativa esta chancelada na contestação apresentada pelo ente réu.
A carência financeira da parte autora está suficientemente comprovada através dos documentos carreados aos autos, que revelam que a renda do núcleo familiar é insuficiente ao custeio do tratamento médico prescrito (evento1/docs.4 e 12).
Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos.
Nomeio perito judicial o médico Guilherme Bez Fontana de Lorenzi Canever, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC).
Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes, cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial.
Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença.
O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos.
São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer desfavorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 23), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes. - 
                                            
22/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2025 13:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/05/2025 12:58
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
15/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
14/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
10/01/2025 20:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
09/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/01/2025 16:19
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 25
 - 
                                            
09/01/2025 16:19
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 25
 - 
                                            
09/01/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 17:26
Juntado(a)
 - 
                                            
16/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
16/12/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
13/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/12/2024 19:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 17:15
Redistribuído por sorteio - (CUA02FP01 para ARUJFP01)
 - 
                                            
11/12/2024 10:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
 - 
                                            
11/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/12/2024 10:23
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO
 - 
                                            
10/12/2024 18:45
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 9 - Movimentado por: ANDRE BOGER E SILVA - ADVOGADO
 - 
                                            
21/11/2024 17:27
Juntada - Juntada de certidão - suspensão do prazo - 21/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 949/2024, da Direção do Foro da SJSC - Movimentado por: DANIEL BATISTA PEREIRA - ADMINISTRADOR DO SISTEMA
 - 
                                            
14/11/2024 16:11
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Movimentado por: ANDRE BOGER E SILVA - ADVOGADO
 - 
                                            
13/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 8 - Movimentado por: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: NELSO WESTFAL (AUTOR)
 - 
                                            
13/11/2024 13:50
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO - MAGISTRADO - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
 - 
                                            
13/11/2024 11:53
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO - Responsável: ANTONIO ARAUJO SEGUNDO
 - 
                                            
11/11/2024 22:50
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCFLP04F para SCFLPNJ02C) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
 - 
                                            
11/11/2024 22:50
Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SCFLP06F para SCFLP04F) - Movimentado por: DANIEL WAGNER - SUPERVISOR
 - 
                                            
11/11/2024 22:50
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: DANIEL WAGNER - SUPERVISOR
 - 
                                            
11/11/2024 22:29
Redistribuição - Redistribuído em razão de auxílio de equalização - (de SCTUB01S para SCFLP06F) - Movimentado por: ANDRE BOGER E SILVA - ADVOGADO
 - 
                                            
11/11/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: ANDRE BOGER E SILVA - ADVOGADO
 - 
                                            
11/11/2024 22:29
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: ANDRE BOGER E SILVA - ADVOGADO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019722-39.2025.8.24.0090
Flavio Leonardo Reuter Filho
Estado de Santa Catarina
Advogado: Otavio da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 10:41
Processo nº 5003825-38.2021.8.24.0016
Carlos Orlando Decker Canfilde
Celso Renato Brancher
Advogado: Hermano Vetorazi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2021 22:21
Processo nº 5004430-41.2023.8.24.0039
Rs Factoring Fomento Mercantil LTDA - ME
Belo Peixe Pescados LTDA.
Advogado: Diego Fernando e SA dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2023 15:29
Processo nº 5002677-77.2025.8.24.0007
Dioxycor Comercio de Tintas e Vernizes L...
Front Ferramentaria LTDA
Advogado: Juliano Conrado Bizatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 14:36
Processo nº 5068922-17.2025.8.24.0930
Euclides da Cunha Correa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 15:13