TJSC - 5004064-03.2024.8.24.0189
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.037,09
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15/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 15/08/2025 15:23:48
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14/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004064-03.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o BANCO DO BRASIL S.A. para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial, ciente de que, no silêncio, os valores serão liberados na conta bancária cadastrada no Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD), CNPJ 00.***.***/0001-91. - 
                                            
04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.784,36
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11/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 11/07/2025 13:49:15
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09/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004064-03.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: PAMONHAS JAELI LTDAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892)ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A)ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216)EXECUTADO: JAILSON DA CUNHA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892)ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A)ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que a decisão que deferiu a penhora foi cancelada por declínio de competência e tais quantias possuem natureza salarial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Do cancelamento da decisão que deferiu a penhora A parte executada impugnou a penhora realizada, sob o argumento de que o juízo que inicialmente determinou a constrição declinou da competência e determinou o cancelamento da penhora, o que, segundo alega, tornaria inválido o ato constritivo.
Contudo, não assiste razão à parte executada.
Embora o juízo de origem tenha declinado da competência após o deferimento da medida constritiva, os autos foram devidamente recebidos pelo juízo competente, que convalidou os atos processuais anteriormente praticados, inclusive o bloqueio de valores.
Nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, os atos decisórios proferidos por juízo incompetente conservam sua validade até que sejam revogados ou modificados pelo juízo competente, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário, houve ratificação dos atos, o que reforça sua eficácia e validade.
Ademais, o cancelamento da penhora em decorrência do declínio de competência, tornou-se desnecessário diante do recebimento da competência do juízo e ratificação dos atos, razão pela qual não há que se falar em invalidade dos bloqueios realizados.
Da impenhorabilidade dos valores A parte executada apresentou documentação comprobatória da origem dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, demonstrando que os montantes bloqueados se referem a pagamento de benefício previdenciário (70.5).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Contudo, o mesmo não se pode dizer dos demais valores bloqueados nas contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COOP CRESOL COOPERACRED.
O juízo não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançado pelo executado de que havendo penhora em quantia inferior de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480), ou seja, em valores que não excedem o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, a monta torna impenhorável, ainda que encontrados em conta corrente.
Contudo, a executada não apresentou comprovação da origem dos valores depositados nas contas acima referidas e a aludida impenhorabilidade depende de prova mínima de que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial, sob pena de total inversão do procedimento executório, bem como de impossibilidade de jamais o exequente ver adimplido seu crédito.
Desse modo, entendo que, não obstante, haja de fato a previsão de proteção de impenhorabilidade de valores apreendidos que não ultrapassem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480), a disposição não cobre indistintamente toda e qualquer situação, mormente, a que se apresenta nos presentes autos, uma vez que o executado sequer juntou comprovação nos autos do extrato da conta bancária, muito menos do fim destinado à quantia.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça dispôs acerca das particularidades destes casos, assim como o em tela, ressalvando a necessidade de averiguação do preenchimento do ônus probatório do devedor, que a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifei).
Nesta toada, diante do elucidado, forçoso concluir que "[...]é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]" , o que não foi evidenciado no caso em testilha, uma vez que o executado mencionou que os valores são necessários à sua mantença, sem, contudo, fazer qualquer prova de que referido montante constitui, de fato, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Catarinense também já se manifestou, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS (CPC, ART. 833, X) QUE DEPENDE DA PROVA DE QUE SÃO DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1.660.671/RS).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
Assim, afasto a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COOP CRESOL COOPERACRED.
Diante do exposto: a) Rejeito o pedido de declaração de invalidade da penhora SISBAJUD, nos termos da fundamentação; b) Acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do Banco do Brasil no valor de R$ 1.784,36, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). c) Afasto a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados nas contas do CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COOP CRESOL COOPERACRED., nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada ao exequente. d) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, apresentado eventual saldo da dívida, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se. - 
                                            
07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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03/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
02/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
27/06/2025 18:06
Juntada - Extrato Subconta - 2507701589<br> Tipo de Extrato: RESUMO
 - 
                                            
27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004064-03.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade da verba constrita, determino à DTR que proceda a juntada do resultado do bloqueio Sisbajud nos autos e efetue-se a interrupção do bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas. - 
                                            
26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
 - 
                                            
26/06/2025 18:29
Despacho
 - 
                                            
26/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
 - 
                                            
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
 - 
                                            
18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
 - 
                                            
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066376470. Valor transferido: R$ 1.965,16
 - 
                                            
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
 - 
                                            
13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066376496. Valor transferido: R$ 1.784,36
 - 
                                            
13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066376488. Valor transferido: R$ 31,54
 - 
                                            
12/06/2025 21:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
 - 
                                            
12/06/2025 21:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAMONHAS JAELI LTDA)
 - 
                                            
12/06/2025 21:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAILSON DA CUNHA MACHADO)
 - 
                                            
11/06/2025 11:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
11/06/2025 11:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004064-03.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a competência. 2.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. - 
                                            
31/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/05/2025 10:41
Despacho
 - 
                                            
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
 - 
                                            
26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
 - 
                                            
23/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004064-03.2024.8.24.0189/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: PAMONHAS JAELI LTDAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892)ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A)ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216)EXECUTADO: JAILSON DA CUNHA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA MARTINS TRAJANO (OAB SC061892)ADVOGADO(A): ANA ELLEN DOS SANTOS FLORENTINO (OAB SC074686A)ADVOGADO(A): GUILHERME FONTANA DELLAZZANA (OAB SC063216) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 12.12.2024 pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra PAMONHAS JAELI LTDA e JAILSON DA CUNHA MACHADO, em que se pretende executar uma cédula de crédito bancário.
Por equívoco, a demanda executiva foi recebida por este Juízo.
Com efeito, considerando a natureza do título executivo e a data de ajuizamento da execução, conclui-se que a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara Estadual de Direito Bancário, conforme dispõem os arts. 4º, I, "d", e 62 da Resolução n. 31/2024/TJSC: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. [...] Art. 62.
O juiz de direito da comarca de Urubici, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages e da Vara Estadual de Direito Bancário.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
CANCELE-SE a ordem de bloqueio via Sisbajud.
Após, REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos à Vara Estadual de Direito Bancário.
Cumpra-se. - 
                                            
22/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (UUIUN01 para FNSURBA18)
 - 
                                            
22/05/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
22/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 14:26
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/05/2025 18:14
Remetidos os Autos - UUIUN -> FNSCONV
 - 
                                            
30/04/2025 19:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
10/04/2025 14:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/04/2025 14:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
03/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
02/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
17/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
14/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50001937320258240077
 - 
                                            
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição - PAMONHAS JAELI LTDA / JAILSON DA CUNHA MACHADO (RS044370 - ALESSANDRA VERNIER BUSATO)
 - 
                                            
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
 - 
                                            
14/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
11/02/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
11/02/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
06/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
23/01/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
23/01/2025 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
23/01/2025 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 03/02/2025
 - 
                                            
22/01/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
21/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 10:30
Determinada a citação
 - 
                                            
09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/12/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9449228, Subguia 4867878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.562,63
 - 
                                            
13/12/2024 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:04
Link para pagamento - Guia: 9449228, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4867878&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4867878</a>
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12/12/2024 13:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9449228 - R$ 6.562,63
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12/12/2024 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para UUIUN01)
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12/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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