TJSC - 5015905-46.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015905-46.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO ORLANDO ESPINDOLA (OAB SC043839) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito. -
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
03/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
02/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015905-46.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO ORLANDO ESPINDOLA (OAB SC043839)EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu novamente a utilização do sistema Sisbajud (evento 57, PET1 e evento 61, PET1), enfatizando a necessidade de inclusão do CNPJ 46.***.***/0001-86.
Ocorre que o pleito já foi deferido no evento 63, DESPADEC1.
Isto posto, decido: 1- Não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida Sisbajud (evento 66, DETSISNEG1 -19/05/2025), tampouco houve mudança na situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a 1 (um) ano. Saliento, por oportuno, que as informações constantes nos autos são insuficientes para firmar entendimento contrário.
Extrai-se da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC.
TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002147-36.2021.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2021).
Grifo nosso.
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ELETRÔNICA, VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA MEDIANTE BACENJUD.
MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO FUNDAMENTADOS NA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE. PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A RENOVAÇÃO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. "Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp 1267374/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012)" (AI n. 2012.057216-8, de Chapecó, Rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 07-05-2013). (Agravo de Instrumento n. 2015.008127-1, de Guaramirim, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026007-88.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-12-2018).
Grifo nosso.
Ademais, a tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud foi realizada com a opção "usar CNPJ raiz": A opção de "usar CNPJ raiz” permite que a ordem seja comandada em relação a qualquer estabelecimento da pessoa jurídica executada (matriz ou filiais, se existentes), independentemente de inclusão no polo passivo da demanda. 1.1- Em razão disso, INDEFIRO o pedido de renovação da consulta ao sistema Sisbajud tendo em vista a ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada e o decurso de prazo razoável desde a última pesquisa ao referido sistema. 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se a parte exequente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. -
11/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 17:56
Juntada de Petição
-
08/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 73
-
03/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 73
-
03/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015905-46.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO ORLANDO ESPINDOLA (OAB SC043839) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, conforme o despacho (ev. 63): "(...) 3- Se frustrada penhora de ativos financeiros ou insuficiente o valor apurado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.(...)" -
20/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DE BENEFICIOS)
-
15/05/2025 18:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
11/04/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 19:09
Despacho
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição
-
18/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/03/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:47
Despacho
-
28/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:45
Juntada de Restrição Renajud
-
27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/02/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 22:16
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/02/2025 14:12
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
18/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
17/02/2025 22:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ASSOCIACAO DE BENEFICIOS)
-
12/02/2025 16:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/12/2024 14:25
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
17/12/2024 20:59
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/11/2024 09:43
Juntada de Petição
-
14/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 20:47
Determinada a intimação
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14/11/2024 18:04
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 17:59
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
-
14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:48
Despacho
-
13/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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