TJSC - 5052848-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052848-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: VALERIO JOSE FRAGAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: VALERIO JOSE FRAGAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por VALERIO JOSE FRAGA em face de OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada, a parte impugnante deixou de recolher a Taxa de Serviços Judiciais e, subsidiariamente, de juntar aos autos a documentação necessária para a análise do pedido de Justiça Gratuita, conforme determinado na decisão de evento 19, DESPADEC1. É o relatório.
DECIDO.
A parte impugnante deixou transcorrer o prazo para pagar a Taxa de Serviços Judiciais, que deve ser recolhida quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em valor proporcional ao montante impugnado (arts. 8º, §2º, e 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18).
Ademais, não apresentou a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A inércia da parte impede o regular prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência, somente incide quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Ainda esclarece a legislação que, uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. À vista disso, diante da ausência de pagamento no prazo legal, devidos a multa e os honorários.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, cumpra-se o item 3 em diante do despacho exordial. -
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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14/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052848-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: VALERIO JOSE FRAGAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: VALERIO JOSE FRAGAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Taxa de Serviços Judiciais A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). 2) Da Justiça Gratuita retroativa Em se tratando de jurisdição contenciosa, o benefício da Justiça Gratuita postulado nesta oportunidade não tem o condão de, retroativamente, tornar inexigível título executivo cuja satisfação pode ser reclamada, não apenas para o pagamento de custas, como também para o de honorários advocatícios.
Portanto, o deferimento da Justiça Gratuita não opera efeitos pretéritos, prejudicando créditos já constituídos, sob pena de violação de coisa julgada.
Sobre o assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 442974, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 23.02.2016).
No mesmo norte: VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM FIXADAS ADREDEMENTE AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGADO/EXEQUENTE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE POSSUI EFEITO "EX NUNC".
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO EFEITO RETROATIVO (TJSC, AC 0005379-37.2010.8.24.0030, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. j. 09/07/2019). 3) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Para o deferimento do pedido de justiça gratuita daqui por diante, necessário que a parte apresente comprovação de sua situação financeira.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher a Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por oportuno, que eventual deferimento do benefício nesses autos não atingirá créditos já constituídos. -
12/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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12/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052848-82.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
23/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:13
Determinada a intimação
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12/04/2025 06:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/04/2025
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11/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:10
Distribuído por dependência - Número: 50541139020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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