TJSC - 5059937-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059937-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NELMA MARIA DELUCAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 36, DOC1, ao argumento de que é omissa quanto à validade dos validade dos contratos nº 6432220 e 6204993.
A insurgência não merece conhecimento, pois não existe omissão, contradição, tampouco obscuridade no decisum guerreado.
Eventual inconformismo da parte deve ser discutido mediante recurso pertinente, não sendo caso de discussão em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/06/2025 17:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5059937-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NELMA MARIA DELUCAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes ao argumento de que o débito inscrito não existe.
Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que o perigo de dano decorre dos nefastos efeitos que a negativação gera, em especial sobre a credibilidade da parte interessada nos meios financeiros.
A probabilidade do direito é, neste momento, inexigível, já que não há como impor ao polo ativo a produção de prova negativa (de que não houve negócio apto a justificar a restrição creditícia).
Além disso, volto a frisar o risco advindo da demora na prestação jurisdicional que, de tão forte, acaba por abrandar a análise do segundo requisito da medida.
E, de mais a mais, a parte autora está ciente das penas a que se sujeita aquele que altera a verdade dos fatos. No mais, a medida ora concedida será mantida ou cassada, conforme o que se apurar da resposta e da instrução da causa, sem que se possa cogitar a irreversibilidade.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte demandante do(s) órgão(s) de proteção ao crédito no(s) qual(is) fora inserido quanto ao suposto débito aqui em discussão, relativo as parcelas vencidas em 7.1.2022 e dos contratos n. 6432220 e 6203902 (evento 1, DOC15), por meio dos sistemas disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso inviável, oficie-se ao(s) órgão(s) de cadastro para cumprimento.
Na hipótese de reinserção, a parte ré incidirá em multa de R$3.000,00 por ato.
Intime-se pessoalmente, via DJE. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, pois, em que pese o contido no art. 334 do CPC, é pequena a probabilidade de composição em casos como o presente e poderá a parte interessada, em qualquer momento que preceder a sentença, apresentar acordo escrito. 3. Cite-se o polo passivo para, querendo, contestar a ação, com as advertências legais.
Cientifique-se que a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação/intimação.
Com a resposta, à réplica. 4.
Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir em 15 dias, com indicação da necessidade e utilidade, cientes de que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado.
Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC).
Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas.
Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
A prova de eventual pagamento, não obstante, incumbe a quem alega (art. 373 do CPC), já que, para o polo adverso, constitui fato negativo. -
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10500160, Subguia 5478426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,57
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29/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059937-59.2025.8.24.0930/SCRELATOR: VIVIAN CARLA JOSEFOVICZAUTOR: NELMA MARIA DELUCAADVOGADO(A): MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 27/05/2025 - Link para pagamento Evento 25 - 27/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 10500160, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5478426&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5478426</a>
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27/05/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - NELMA MARIA DELUCA - Guia 10500160 - R$ 330,57
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27/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELMA MARIA DELUCA. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida
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15/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Inclusão Indevida no Cadastro de Inadimplentes (Contratos Bancários)
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12/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para TBO02CV01)
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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28/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELMA MARIA DELUCA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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