TJSC - 5006572-85.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:47
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006572-85.2025.8.24.0091/SCAUTOR: EVOY MILIOLI ZANIBONIADVOGADO(A): DENIS AKIRA TANAKA (OAB SP431011)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EVOY MILIOLI ZANIBONI em face de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006572-85.2025.8.24.0091/SC AUTOR: EVOY MILIOLI ZANIBONIADVOGADO(A): DENIS AKIRA TANAKA (OAB SP431011) ATO ORDINATÓRIO Diante da tempestividade da contestação, fica intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º da Instrução de Serviço n. 001/2011. -
20/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006572-85.2025.8.24.0091/SC AUTOR: EVOY MILIOLI ZANIBONIADVOGADO(A): DENIS AKIRA TANAKA (OAB SP431011) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs.
III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial.
Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII.
Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Por isso, "verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel.
Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05).
Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC).
O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.
No caso concreto, narra o autor que é beneficiário do plano de saúde réu, para o qual solicitou a cobertura de medicamento necessário ao tratamento de seu diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, associado a dor crônica e recuperação muscular comprometida.
Em resposta, porém, sustenta que a gestora do plano apresentou negativa de cobertura sob a justificativa de não estar no rol da ANS, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência para a imediata liberação e custeio do tratamento.
Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de suficiente verossimilhança para a entrega da prestação jurisdicional pretendida.
Conforme já adiantado pela intimação do demandante na decisão de Ev. 9, mostrava-se necessária para análise dos pedidos a comprovação da forma de administração do medicamento - se consiste em uso domiciliar ou ambulatorial.
Na resposta de Ev. 12, Comprovantes 4, ficou claro que a recusa não se deu pela falta de previsão no rol da ANS, e sim, pela ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, excetuando-se antineoplásicos de uso oral. Nesse sentido, em análise da documentação apresentada, conclui-se que não há probabilidade do direito suficiente para ensejar o deferimento da tutela pleiteada, haja vista que há indicação de uso domiciliar conforme a receita médica emitida (Ev. 1, Apresentação de Documentos 10): tomar 1,0 ml 2x ao dia Sobre o tema, frisa-se que há precedentes desfavoráveis à obrigatoriedade de cobertura por este Tribunal, inclusive referente ao mesmo medicamento que aquele indicado para a parte autora (óleo de canabidiol): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DO ÓLEO DE CANNABIS - CBD 1500MG - VERDEMED 50MG/ML, POR TEMPO INDETERMINADO).
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DA RÉ DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL.
TESE RECHAÇADA.
FUNDAMENTOS DOS AUTORES QUE POSSIBILITAM A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REFORMA.
COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DEBATIDOS NA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO. PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A FORNECER O ÓLEO DE CANABIDIOL RECEITADO AOS AUTORES PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E A RELATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA ANS.
POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA, PORÉM COM ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO.
CASO CONCRETO. MEDICAMENTO PARA USO ORAL E DOMICILIAR APÓS AS PRINCIPAIS REFEIÇÕES.
PACTO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE COBERTURA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 17, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ADICIONAL NO AJUSTE PARA O PRODUTO PRETENDIDO.
PARECER TÉCNICO DA ANS QUE EVIDENCIA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS SATIVA E CANABIDIOL. ENUNCIADO N. 117 DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE E PRECEDENTES DO STJ TAMBÉM NO SENTIDO DE VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA ADMINISTRAÇÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA E SUFICIENTE DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS PARA O CASO DOS ACIONANTES, BEM COMO DE RECOMENDAÇÃO DE USO PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME NACIONAIS (CONITEC E NATJUS).
RECENTE PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS (NATS-HSL), QUE VERSA ESPECIFICAMENTE DOS DERIVADOS DA CANNABIS E SEUS ANÁLOGOS SINTÉTICOS PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SEM RECOMENDAÇÃO DE USO.
DEMANDA ATINENTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NO ÂMBITO CONTRATUAL PRIVADO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ÓLEO DE CANNABIS NÃO CONSTATADA.
NEGATIVA HÍGIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018724-17.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). À luz do exposto, resta evidente que o caso requer a realização de análise com base em cognição exauriente, na medida que, apesar da flexibilização do rol previsto pela ANS, o entendimento majoritário é de que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos administrados na via doméstica.
Não obstante o requerente tenha apresentado os documentos solicitados por este Juízo, inclusive com parecer técnico de médico especialista (Ev. 1, Apresentação de Documentos 11), reputa-se prudente a manutenção do devido contraditório, a fim de que sejam apuradas as condições contratuais de maneira mais detalhadamente explanada.
Contudo, frisa-se que, na eventualidade de a presente demanda ser julgada procedente em sede de sentença, o demanante poderá pleitear a devolução dos custos arcados com a medicação neste ínterim.
Vê-se que o autor pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões da urgência do pedido.
Não se quer, com esta decisão, dizer que o requerente não tem razão.
Esta definição será avaliada em sentença.
O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente.
Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC).
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
V- Intimem-se. -
23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 17:02
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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